TJBA - 0000102-55.2010.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:48
Baixa Definitiva
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19/05/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:48
Expedição de intimação.
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19/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:35
Mandado devolvido Positivamente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 0000102-55.2010.8.05.0099 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibotirama Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Agnaldo Cristino Mirando Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000102-55.2010.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: AGNALDO CRISTINO MIRANDO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Decisão proferida.
Em síntese, argumenta a parte embargante que a decisão conteria vício de modo a ensejar oposição do recurso (v.g., contradição, omissão, obscuridade).
Ao final, pediu o provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir. * * * O regime ao qual se submetem os embargos de declaração decorre da natureza jurídica deles: espécie recursal.
O Código de Processo Civil, artigo 1.022, prescreve, expressis verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
José Carlos Barbosa Moreira (2011, p. 233) preleciona: [...] pode-se conceituar recurso, no direito processual civil brasileiro, como remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.
Constato, em juízo de admissibilidade, que faltou o preenchimento de pressuposto recursal, cabimento.
Em detido exame, verifico que, na peça recursal, consta a irresignação com o conteúdo da Decisão.
Em verdade, o recurso veicula pretensão de reforma, narrando suposto error in iudicando, pedido e causa de pedir que devem ser postos no recurso próprio, com devolução da apreciação da matéria à Instância Superior.
No tema, José Carlos Barbosa Moreira (2011, p. 555/556) doutrina: Não se conhece destes quando dos próprios termos do recurso transparece que ele não se enquadra em qualquer dos tipos legais, que não é o caso de obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão; v.g., se o embargante pleiteia a reforma, conquanto parcial, do julgado, acoimando-o de errôneo.
Tampouco se conhece deles quando intempestivos, ou inadmissíveis por outra razão.
Em embargos de declaração, definitivamente, não cabe nova discussão da causa, revolvendo provas e respectiva valoração, com outro julgamento.
A irresignação deve observar a tipologia legal, cerrada no regime recursal imposto pelo Código de Processo Civil.
Por essas razões, o recurso não deve ser conhecido. * * * Diante do exposto, não admito os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ibotirama, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito Grupo de Saneamento CCI/TJBA Ato Normativo Conjunto 8/2024 -
11/12/2024 10:28
Expedição de intimação.
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19/11/2024 21:55
Expedição de intimação.
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19/11/2024 21:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 17:01
Conclusos para decisão
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03/07/2024 17:01
Expedição de intimação.
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19/04/2024 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 00:31
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 18:05
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:49
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 14:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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23/01/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 10:07
Expedição de intimação.
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21/06/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 10:40
Desentranhado o documento
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03/05/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2021 13:39
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 17/02/2021 23:59.
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11/03/2021 13:39
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 17/02/2021 23:59.
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31/01/2021 15:37
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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28/01/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2020 09:38
Conclusos para despacho
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16/07/2019 21:23
Devolvidos os autos
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25/02/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2019 11:28
CONCLUSÃO
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21/01/2019 11:27
PETIÇÃO
-
13/09/2018 11:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/08/2018 13:08
CONCLUSÃO
-
29/08/2018 11:38
PETIÇÃO
-
03/08/2018 11:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/06/2018 14:49
CONCLUSÃO
-
14/06/2018 14:46
PETIÇÃO
-
07/06/2018 16:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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23/05/2018 09:07
Ato ordinatório
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30/06/2017 10:24
PETIÇÃO
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23/05/2017 14:14
PETIÇÃO
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22/05/2017 11:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/03/2017 16:13
RECEBIMENTO
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24/03/2017 11:25
CONCLUSÃO
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24/03/2017 10:36
PETIÇÃO
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23/03/2017 15:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/03/2017 15:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
31/10/2016 15:26
RECEBIMENTO
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31/10/2016 15:00
PETIÇÃO
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31/10/2016 12:49
REATIVAÇÃO
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26/10/2016 13:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/09/2016 13:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/09/2016 11:35
Baixa Definitiva
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29/09/2016 11:35
DEFINITIVO
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23/09/2016 15:43
CONCLUSÃO
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25/09/2013 14:15
RECEBIMENTO
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25/09/2013 13:52
MERO EXPEDIENTE
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16/09/2013 12:15
CONCLUSÃO
-
16/09/2013 11:51
PETIÇÃO
-
12/09/2013 12:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/10/2010 13:15
RECEBIMENTO
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10/09/2010 12:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/07/2010 08:43
DOCUMENTO
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14/07/2010 11:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/03/2010 14:26
CONCLUSÃO
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22/03/2010 13:15
RECEBIMENTO
-
19/03/2010 16:05
CONCLUSÃO
-
21/01/2010 16:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2010
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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