TJBA - 0005472-40.2006.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:36
Comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:36
Comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0005472-40.2006.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Executado: Boifertil Nutrição Animal Indústria E Comércio Ltda Advogado: Alenildes Santos Silva (OAB:BA45558) Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0005472-40.2006.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): EXECUTADO: Boifertil Nutrição Animal Indústria e Comércio Ltda Advogado(s): ALENILDES SANTOS SILVA (OAB:BA45558) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNBIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL contra BOIFERTIL NUTRIÇÃO ANIMAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.
Conforme petição de ID 42279243 a exequente requereu a citação da empresa executada por edital, deferido o pedido, o respectivo edital de citação foi publicado em 5 de outubro de 2007.
Intimada, a Advogada, nomeada curadora especial, qualificada nos autos, manifestou-se em Exceção de Pré-executividade e alegou a incidência da prejudicial de mérito, a prescrição do crédito tributário, requerendo a a imediata suspensão do mandado de citação e penhora de bens da Executada ou de seus sócios e a nulidade da presente Ação.
Por fim, pediu a condenação da Exequente em custas processuais e honorários advocatícios.
O ente público manifestou-se, conforme petição ID 42279294, impugnou a alegação de prescrição suscitada pela executada, razão pela qual, manifestou-se pela total improcedência da presente exceção de pré - executividade. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Após apreciação da prova documental juntada aos autos, resultou demonstrada a da advoga Alenides Santos Silva para atuação nos autos na condição de curadora especial, bem como a sua legitimidade para apresentar o presente incidente processual, Exceção de Pré-executividade: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único.
Com relação ao mérito, a executada pediu o reconhecimento da da prescrição do crédito tributário, justificando que o interstício entre a constituição do crédito tributário e a citação por edital é superior a 05 (cinco) anos.
Alegação esta que não pode prosperar pois resultou demonstrada a ocorrência do fato gerador no ano de 2005, e a Execução Fiscal correlata fora ajuizada em 26 de junho de 2006 e o edital de citação fora publicado em 5 de outubro de 2007, após tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça em 20 de março de 2007, e, desta forma, ao contrário do alegado pela empresa executada, não há a incidência dos institutos jurídicos da prescrição do crédito tributário exigido pela Fazenda Nacional, considerando, ainda, que as Certidões de Dívida Ativa encontram-se em conformidade com a Lei nº 6.830/80, servindo como título executivo extrajudicial da Execução Fiscal.
Em razão das circunstâncias acima expostas, REJEITO AS RAZÕES ARTICULADAS NA PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em consequência, DETERMINO o regular prosseguimento da presente Ação Executiva.
A empresa executada fora citada por edital em 5 de outubro de 2007, e ultrapassados 17 anos, a exequente não promoveu esforços na localização da devedora e sequer formulou pedido de redirecionamento para os sócios da empresa, razão pela qual, há possibilidade de que os créditos exigidos encontrem-se extintos pela incidência do instituto da prescrição intercorrente.
Em razão do expostos, intime-se o o representante legal da Fazenda Nacional e a advogada nomeada com atribuições nos autos, para conhecimento dos termos da presente Decisão, bem como para que se manifestem, sobre a aplicação da Tese, com Repercussão Geral, fixada no Tema 390 do STF, de que ultrapassado o prazo de um ano do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos nos créditos exigidos na presente Execução Fiscal.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 17 de dezembro de 2024.
CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito -
17/12/2024 15:21
Expedição de decisão.
-
17/12/2024 15:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/12/2019 10:15
Devolvidos os autos
-
13/11/2018 00:00
Remessa
-
13/11/2018 00:00
Petição
-
13/11/2018 00:00
Recebimento
-
14/08/2018 00:00
Publicação
-
12/07/2018 00:00
Publicação
-
09/07/2018 00:00
Remessa
-
09/07/2018 00:00
Mero expediente
-
09/07/2018 00:00
Mero expediente
-
05/07/2018 00:00
Remessa
-
05/07/2018 00:00
Petição
-
05/07/2018 00:00
Recebimento
-
13/06/2018 00:00
Mero expediente
-
05/06/2018 00:00
Mero expediente
-
05/06/2017 00:00
Remessa
-
12/04/2016 00:00
Remessa
-
02/04/2016 00:00
Reativação
-
30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 00:00
Definitivo
-
03/08/2012 00:00
Petição
-
27/07/2012 00:00
Remessa
-
27/07/2012 00:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2012
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8067483-53.2024.8.05.0001
Yuri Jefferson Almeida da Natividade
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2024 19:58
Processo nº 8063088-57.2020.8.05.0001
Marcos Bispo dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Ana Paula Conceicao Avila de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2020 17:56
Processo nº 0546443-41.2017.8.05.0001
Banco do Brasil S/A
Luzimar Monteiro Alves
Advogado: Liane Costa Reis
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2018 10:48
Processo nº 0546443-41.2017.8.05.0001
Luzimar Monteiro Alves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2017 09:50
Processo nº 0502955-26.2014.8.05.0103
Municipio de Ilheus
Agrovisa Agropecuaria Vianna S A
Advogado: Valdimiro Eutimio de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2014 08:55