TJBA - 0508867-14.2017.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0508867-14.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Alberto Luiz Batista Da Silva Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Interessado: Edinaldo Cardoso De Cerqueira Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Interessado: Jose Erivaldo Quesado Do Nascimento Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Interessado: Mateus Barreto Oliveira Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0508867-14.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ALBERTO LUIZ BATISTA DA SILVA e outros (3) Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS RÉU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que o causídico Wagner Veloso Martins, OAB/BA 37.160 e os demais advogados vinculados ao Centro de Apoio jurídico aos Policiais Militares Associados - AJUPM, comunicaram a renúncia ao mandato que lhes foi outorgado pelo Autor Mateus Barreto Oliveira.
Na oportunidade, comprovaram a comunicação ao Autor, ao passo em que requereram que os seus nomes não constem mais no processo em epígrafe.
Neste diapasão, ante o exposto, determino a intimação pessoal do Autor Mateus Barreto Oliveira, a fim de que seja oportunizado à parte constituir novo advogado nos autos, nos termos do art. 112 do Código Processual Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, determino a intimação dos demais Autores a fim de que comprovem o recolhimento das custas processuais, conforme determinado na decisão de ID 222100501, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 30 de outubro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
23/09/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 11:38
Comunicação eletrônica
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30/08/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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09/08/2022 06:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 06:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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05/01/2021 00:00
Petição
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18/02/2019 00:00
Publicação
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31/01/2018 00:00
Documento
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10/07/2017 00:00
Petição
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15/06/2017 00:00
Publicação
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13/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/06/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
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29/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/03/2017 00:00
Petição
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10/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/03/2017 00:00
Mero expediente
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16/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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16/02/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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16/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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