TJBA - 0000533-14.2015.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:25
Baixa Definitiva
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22/04/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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11/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ALDEIR ALMEIDA GUIMARAES DE CACULE - ME em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:32
Decorrido prazo de SOUZA BRITO ENGENHARIA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 03:41
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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16/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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16/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 0000533-14.2015.8.05.0035 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caculé Exequente: Aldeir Almeida Guimaraes De Cacule - Me Advogado: Pablo Neves Santos (OAB:BA42264) Advogado: Victor Rocha Freire (OAB:BA42889) Executado: Souza Brito Engenharia Ltda Advogado: Jonatan Nunes Meireles (OAB:BA32700) Advogado: Luiz Antonio Santos De Oliveira (OAB:BA69410) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 0000533-14.2015.8.05.0035.
Trata-se de ação proposta por ALDEIR ALMEIDA GUIMARAES DE CACULE - ME contra SOUZA BRITO ENGENHARIA LTDA.
Decido.
A parte autora celebrou, por meio de seu patrono, acordo extrajudicial com a parte ré, pedindo a homologação do mesmo.
Consta do citado acordo celebrado o compromisso do(a) autor(a) de dar plena, geral e irrevogável quitação do objeto desta ação ao demandado.
Constato, ainda, que o advogado do parte autora possui poderes para transigir e dar quitação.
Assim, a pretensão das partes integrantes da referida transação encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe.
Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado no documento id 466472723, e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, CPC.
Sem custas, por ser causa de menor complexidade, sujeita ao procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Sem honorários, visto não haver sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
CACULÉ, BA, 25 de outubro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
25/10/2024 11:56
Homologada a Transação
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01/10/2024 15:05
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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24/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 13:25
Decorrido prazo de VICTOR ROCHA FREIRE em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:51
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2024 02:00
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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11/03/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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11/03/2024 01:52
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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11/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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11/03/2024 01:41
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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11/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:57
Desentranhado o documento
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29/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 09:38
Conclusos para despacho
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17/09/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 11:21
Juntada de ata da audiência
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17/08/2021 11:20
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 17/08/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ.
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27/07/2021 09:00
Publicado Despacho em 22/07/2021.
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27/07/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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27/07/2021 09:00
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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27/07/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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27/07/2021 08:59
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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27/07/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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27/07/2021 08:59
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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27/07/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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21/07/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 13:53
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 17/08/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ.
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19/04/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 11:40
Conclusos para despacho
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15/06/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 00:28
Devolvidos os autos
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24/05/2017 10:36
Ato ordinatório
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18/05/2017 10:31
Ato ordinatório
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22/07/2016 10:34
MANDADO
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22/07/2016 10:33
MANDADO
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18/07/2016 14:42
MANDADO
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05/07/2016 11:41
Ato ordinatório
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29/10/2015 09:38
Ato ordinatório
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22/05/2015 13:20
CONCLUSÃO
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22/05/2015 13:16
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2015
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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