TJBA - 8138993-29.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/07/2025 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
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21/01/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8138993-29.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daniel Sa Hage Calabrich Advogado: Daniel Sa Hage Calabrich (OAB:BA82200) Reu: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Medica Ltda Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA Processo: 8138993-29.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DANIEL SA HAGE CALABRICH REU: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: 1) informarem se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
18/12/2024 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 09:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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18/12/2024 09:47
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 18/12/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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18/12/2024 09:46
Juntada de Termo de audiência
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17/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 05:56
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 05:53
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 08:00
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:04
Decorrido prazo de DANIEL SA HAGE CALABRICH em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:29
Expedição de carta via ar digital.
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26/10/2024 13:49
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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26/10/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 10:01
Recebidos os autos.
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21/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL SA HAGE CALABRICH - CPF: *17.***.*45-81 (AUTOR).
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21/10/2024 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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21/10/2024 12:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 18/12/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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18/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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29/09/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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