TJBA - 8087323-49.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:04
Decorrido prazo de ESMERALDA MARIA DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:05
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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12/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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09/04/2025 15:14
Juntada de Petição de contra-razões
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31/03/2025 20:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:27
Expedição de despacho.
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31/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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09/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:11
Decorrido prazo de ESMERALDA MARIA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8087323-49.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Esmeralda Maria De Oliveira Advogado: Deraldo Barbosa Brandao Filho (OAB:BA15023) Embargado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ISS/ Imposto sobre Serviços] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 8087323-49.2024.8.05.0001 EMBARGANTE: ESMERALDA MARIA DE OLIVEIRA EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA .
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução ajuizada por ESMERALDA MARIA DE OLIVEIRA em apenso a Execução Fiscal nº 8087323- 49.2024.8.05.0001, que lhe move o MUNICÍPIO DE SALVADOR, para cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e encargos legais, do(s) exercício(s) de 1998/1999/2000/2001/2002/2003/2004/2005/2006/2007/2010, corrigidos até esta data, referente à Inscrição - CGA nº 97667/001-82.
Alegou o Embargante na exordial, a manutenção de dois números no Cadastro Geral de Autônomos para o exercício da mesma atividade de advocacia pela Embargante resulta, claramente, em duplicidade na cobrança do tributo, caracterizando o bis in idem ou bitributação, pois em razão de um único fato gerador (exercício da advocacia como profissional autônoma) existe a pretensão de duplicidade na cobrança de tributo.
Enfatizou o Embargante que sinalizou a Administração Pública, sobre a irregularidade da duplicidade da cobrança em processo administrativo e solicitou o cancelamento da duplicidade da cobrança.
No processo administrativo n. 12.732/2018, administrativamente, apontou -se a ilegalidade na cobrança em duplicidade em dois cadastros de CGA.
Pontuou adiante que, o fato de o trabalhador autônomo mudar de endereço ou, mesmo, ter duplicidade de endereços na mesma cidade, não gera duplicidade d e incidência tributária.
A legislação, inclusive, é explicita em dizer que é irrelevante a existência de estabelecimento fixo para cobrança do tributo O Embargante alegou ainda que, a cobrança de créditos de ISSQN da Embargante, no mesmo período, foi objeto da execução fiscal 0751753-10.2018.8.05.0001, contra a qual se opôs embargos à execução, julgados procedentes.
Tal cobrança se fazia com base na inscrição de débitos do outro cadastro CGA e em outras certidões de dívida ativa.
Considerando a impossibilidade de duplicidade de cobrança de ISSQN sobre um mesmo fato gerador e que por meio da execução fiscal n. 0751753-10.2018.8.05.0001 houve a cobrança do ISSQN do mesmo período e o feito foi extinto, acolhida a preliminar de mérito da prescrição, tal decisão deve prevalecer, também, no caso vertente.
Sustentou adiante, que na Execução em apenso, estão sendo cobrados, valores dos exercícios 1998/2000/2001/2005/2006/2007/2008/2009.
Mencionou que a Prescrição está evidenciada, referente a todas as competências indicadas no Processo Executivo Fiscal em comento quais sejam: 1998/2000/2001/2005/2006/2007/2010).
Considerando a existência de termo de parcelamento subscrito em 16/1/2017 (autos da execução fiscal ID Num. 296133275 - Pág. 3) e fixa-se a premissa de que, a confissão de dívida prescrita não tem o condão de fazer ressurgir a obrigação tributária.
Por fim, o Embargante requereu a procedência da Ação, para que seja desconstituído o título executivo (CDA) e acolhendo-se a alegação de prescrição ou, sucessivamente, de nulidade dos lançamentos fiscais que deram origem ao crédito cobrado na presente ação, declarando-se a insubsistência da dívida objeto da execução fiscal embargada.
O Ente Federativo apresentou Impugnação em ID 466527829, alegando em sede preliminar que não houve a prescrição do crédito tributário objeto da execução.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, haja vista que o débito foi parcelado, como se vê do extrato anexado, o que interrompeu o prazo prescricional nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional (CTN).
Pontuou o embargado, que a inscrição de n. 083.150/001-28 já foi baixada e não há débitos de ISS a ela relativos sendo cobrados, na medida em que a execução fiscal n. 0751753-10.2018.8.05.0001, que visava a cobrança do ISS dos exercícios de 1998 a 2009 da mencioda inscrição, foi extinta na forma do art. 487, II, do CPC.
Assim, não há que se falar em cobrança em duplicidade, pois a execução ora embargada visa a cobrança do ISS relativo à inscrição CGA de n. 097.667/001-82.
Seguiu Aduzindo, que a comprovação da eventual ausência de prestação de serviço é ônus que toca, por inteiro, ao contribuinte inscrito no cadastro, inclusive por força da presunção de certeza e liquidez que escuda o título executivo (art. 3º da Lei nº 6.830/80, art. 204 do CTN e art. 373 do NCPC).
Por fim, requereu que os pedidos formulados pela embargante, fossem julgados improcedentes, determinando-se o prosseguimento da execução correlata.
Caso este d.
Juízo venha a acatar as alegações da Embargante, requer, com base no princípio da causalidade, que a parte embargante seja condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que deu causa à instauração deste processo, ante à ausência de formalização do pedido de baixa da sua inscrição cadastral no órgão municipal competente em data anterior à realização dos fatos geradores vindicados.
A Embargante, em petitório de ID 470012070/478234698, reiterou as manifestações já expostas e requereu o julgamento antecipado da lide.
Embora devidamente intimado, o Ente não requereu novas provas. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, e tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Restou clarividente, que a Causa Petendi arguída pelo Embargante procede, uma vez que os créditos constituídos na presente execução fiscal apensa estão em sua integralidade prescritos.
A extinção da Execução Fiscal se impõe, face à ocorrência da prescrição.
O art. 174 do CTN estabelece o momento da constituição definitiva do crédito tributário como termo inicial para contagem do prazo prescricional.
Vejamos: Art. 174 – A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Oportuno ressaltar que, no caso em tela, o inciso I do citado artigo deve ser considerado com sua redação anterior à determinada pela Lei Complementar nº 118/2005, qual seja: “Pela citação pessoal feita ao devedor”.
Do atento palmilhar dos autos, observa-se que o Município do Salvador, pretendendo cobrar tributos dos exercícios de 1998 a 2010, ingressou em Juízo com a presente Execução Fiscal, em 28/03/2018, conforme Resultado da Distribuição, afixado na contracapa destes autos.
Sendo assim, indiscutivelmente, o exercício de 2010, já se encontrava fulminado pela prescrição, pois entre a data deste e o ajuizamento da presente Execução Fiscal, 28/03/2018, houve o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do referido artigo 174, do CTN.
Noutro giro, no tocante ao exercício de 2005, o crédito exequendo segue a mesma sorte do exercício anterior, pois, tratando-se de executivo fiscal ajuizado, como já dito, em momento antecedente às alterações introduzidas pela LC 118/2005, a interrupção do prazo prescricional só ocorreria com a efetiva citação do Executado, o que não se tem noticia nos autos.
Quanto ao pedido de dispensa de pagamento de Honorários Advocatícios, requerido pela Fazenda Municipal, alegando a observância do Princípio da Causalidade, a alegação supra não pode prosperar, porque não há fundamento legal, para embasar tal pedido.
Ressalto que é dever da Parte vencida, arcar com às despesas do Processos e Honorários Advocatícios, porquanto este entendimento se perfaz na aplicação dos dispositivos normativos, que tratam do Ônus de sucumbência (CPC, art. 82, §2º, e art. 85).
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre a matéria: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS.
RELAÇÃO DE EMPREGO EVIDENCIADA.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE CONTRBUINTE.
IRRELEVÂNCIA.
CAUSALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Considera-se contribuinte do Imposto Sobre Serviços o prestador de serviços, entretanto, a legislação, prevê que não são considerados contribuintes do ISS aqueles que prestam serviços em relação de emprego.
No caso dos autos, a cobrança do ISS coincide com o período em que o executado laborava com carteira assinada, fato este não impugnado pelo município, inocorrendo a hipótese fática descrita na norma capaz de ensejar e justificar a incidência do referido imposto.
Inobstante a Certidão de Dívida Ativa seja revertida de presunção de liquidez e de certeza, a jurisprudência já assentou o entendimento no sentido de ser a presunção relativa, admitindo prova em contrário como ora se delineia nos presentes autos (precedentes do Superior Tribunal Justiça: AgRg no AREsp 94.663/MG; AgRg no AREsp 488.512/PR).
O simples fato do executado não ter providenciado o cancelamento da inscrição de contribuinte no cadastro fiscal não enseja a tributação automática do ISS, tornando fato irrelevante diante das provas carreadas aos autos que comprovam a inexistência de prestação de serviços tributáveis no período constante da CDA.
A ausência de cancelamento do contribuinte apenas poderia ensejar a aplicação de multa, nos termos do inciso IV, do art. 144, do CTMS, jamais a incidência irrestrita do imposto.
Em obediência ao princípio da causalidade, deveria o ônus de sucumbência recair sobre a municipalidade, entretanto, tal desiderato mostra-se obstado em razão do recurso ter sido interposto exclusivamente pela Fazenda Exequente. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0792138-05.2015.8.05.0001, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 25/03/2019). (TJ-BA – APL: 0792138-05.2015.8.05.0001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019) Está patente, que a alegação do Embargado, apontando ato omisso da Embargante, quem deu causa a Ação de Execução, abstendo-se portanto, de requerer a baixa cadastral perante o fisco, não o exime da condenação em honorários sucumbenciais, consubstanciado no Princípio da Causalidade, pelo que indefiro.
Neste diapasão, devo ressaltar que o Código de Processo Civil, preconiza sobre o tema em seu art. 85, normatizando: “A sentença condenará o vencido a pagar os honorários do advogado vencedor.”
Ante ao exposto, com fundamento no Artigo 192 e 193 do Código Civil, Artigo 156, V e 174 do CTN e art. 487, I do CPC, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com a fundamentação supra expendida, julgo PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para declarar a PRESCRIÇÃO do ISS dos exercícios de 1998/2000/2001/2005/2006/2007/2010, correspondente à inscrição CGA n° 97667/001-82, determinando a extinção da Execução Fiscal n° 0751963-61.2018.8.05.0001.
Condeno o Ente Federativo ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Sem condenação em custas, em razão da natureza do Ente Federativo, portanto isento, cabendo apenas a restituição de forma simples das custas antecipadas pela parte.
Deixo de recorrer de oficio ao duplo grau de jurisdição, para o reexame necessário desta Sentença, conforme preceituado no art. 496, do CPC.
Após o trnsito em julgado desta Sentença, proceda -se a liberação dos valores depositados em garantia do Juízo para ajuizamento da Ação de Embargos, via Alvara Eletrônico em favor da parte Embargante, ficando a mesma desde de já intimada a presentar seus dados.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 17 de dezembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
17/12/2024 15:30
Expedição de sentença.
-
17/12/2024 14:25
Expedição de sentença.
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17/12/2024 14:25
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
17/12/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 09:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 22:26
Decorrido prazo de ESMERALDA MARIA DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 22:21
Decorrido prazo de ESMERALDA MARIA DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:45
Expedição de despacho.
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25/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 03:57
Decorrido prazo de ESMERALDA MARIA DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 22:08
Conclusos para despacho
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22/10/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 22:51
Expedição de despacho.
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15/10/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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01/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 11:51
Expedição de despacho.
-
26/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 21:27
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:14
Expedição de decisão.
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07/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 22:28
Expedição de decisão.
-
22/07/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 21:53
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 13:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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