TJBA - 0547748-65.2014.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 19:36
Decorrido prazo de ADILENE CONCEICAO SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:36
Decorrido prazo de SOFIA SILVA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 03:20
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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27/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0547748-65.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Sofia Silva Dos Santos Advogado: Braulio Alves Da Silva Filho (OAB:BA27590) Executado: Adilene Conceicao Silva Terceiro Interessado: Moacir Bispo Dos Santos Reu: Adilene Conceicao Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: [email protected] PROCESSO Nº 0547748-65.2014.8.05.0001 EXEQUENTE: SOFIA SILVA DOS SANTOS EXECUTADA: ADILENE CONCEICAO SILVA SENTENÇA Vistos etc.
SOFIA SILVA DOS SANTOS, menor à época, qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, requereu, no ID 62143764, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de ADILENE CONCEICAO SILVA, igualmente individualizada, pelas razões expostas na peça vestibular.
Encontrando-se o processo paralisado, foi determinada a intimação da parte Exequente, por carta com AR, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e diligenciar o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução de mérito; todavia, não logrou êxito, consoante se extrai dos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, ocorrente no caso em tela.
Com efeito, a parte Autora foi intimada para cumprir a determinação judicial, tendo deixado de fazê-la, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Impende salientar que é dever das partes manter atualizado o endereço onde receberá intimações, razão pela qual presume-se válida a intimação enviada ao endereço indicado na inicial, mesmo que não recebida a correspondência pessoalmente pela parte, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC.
Neste diapasão, tem se manifestado a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, a exemplo da ementa abaixo transcrita: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido.”. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, § 1º, que, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do § único do art. 274, do CPC, presume-se válida a intimação da autora no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço informado ao Juízo IMPROVIMENTO DO RECURSO.”. (TJ-BA - APL: 00313241520088050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem Custas, em face da Gratuidade da Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos Juíza de Direito -
11/12/2024 16:43
Baixa Definitiva
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11/12/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 16:43
Expedição de sentença.
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11/12/2024 12:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
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28/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:52
Decorrido prazo de SOFIA SILVA DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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27/05/2024 22:55
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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27/05/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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25/05/2024 00:33
Decorrido prazo de SOFIA SILVA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:25
Expedição de despacho.
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22/05/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 00:18
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 05:39
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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26/04/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 13:28
Expedição de carta via ar digital.
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22/04/2024 13:54
Expedição de despacho.
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21/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 23:24
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2024 16:49
Conclusos para despacho
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07/04/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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15/12/2021 08:13
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 10:24
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
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12/08/2021 12:34
Publicado Despacho em 09/08/2021.
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12/08/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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06/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 21:02
Conclusos para despacho
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21/07/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 13:50
Decorrido prazo de SOFIA SILVA DOS SANTOS em 05/04/2021 23:59.
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13/03/2021 15:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2021.
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13/03/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
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09/03/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
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24/01/2021 09:48
Decorrido prazo de ADILENE CONCEICAO SILVA em 23/10/2020 23:59:59.
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24/01/2021 09:47
Decorrido prazo de SOFIA SILVA DOS SANTOS em 23/10/2020 23:59:59.
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31/12/2020 04:23
Publicado Despacho em 30/09/2020.
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28/10/2020 21:23
Decorrido prazo de ADILENE CONCEICAO SILVA em 11/09/2020 23:59:59.
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28/10/2020 20:59
Decorrido prazo de SOFIA SILVA DOS SANTOS em 11/09/2020 23:59:59.
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14/10/2020 20:03
Mandado devolvido Negativamente
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05/10/2020 13:02
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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03/10/2020 17:30
Publicado Despacho em 19/08/2020.
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29/09/2020 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 21:07
Conclusos para despacho
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04/09/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 17:48
Conclusos para despacho
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09/04/2020 00:00
Publicação
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22/03/2020 00:00
Mero expediente
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21/12/2019 00:00
Petição
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02/09/2019 00:00
Publicação
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02/09/2019 00:00
Reativação
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30/08/2019 00:00
Mero expediente
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29/08/2019 00:00
Petição
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21/05/2019 00:00
Publicação
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17/05/2019 00:00
Mero expediente
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17/02/2019 00:00
Petição
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27/07/2018 00:00
Petição
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27/07/2018 00:00
Petição
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06/07/2018 00:00
Publicação
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29/06/2018 00:00
Mero expediente
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20/06/2018 00:00
Publicação
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15/06/2018 00:00
Mero expediente
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15/06/2016 00:00
Baixa Definitiva
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15/06/2016 00:00
Definitivo
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15/06/2016 00:00
Expedição de documento
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27/07/2015 00:00
Documento
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27/07/2015 00:00
Homologação de Transação
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02/07/2015 00:00
Publicação
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12/09/2014 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2014
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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