TJBA - 8003877-98.2024.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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28/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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14/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003877-98.2024.8.05.0244 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Valdirene Sampaio Gomes Leite Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003877-98.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: VALDIRENE SAMPAIO GOMES LEITE Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais, cumulada com obrigação de fazer, movida por VALDIRENE SAMPAIO GOMES LEITE, em face do Estado da Bahia.
A parte autora busca o reconhecimento de que o tempo trabalhado como policial militar deve ser considerado como atividade especial, permitindo a conversão do tempo especial para tempo comum, aplicando o fator multiplicador de 1,4 para cada ano trabalhado no período compreendido entre 02.08.1999 a 13.11.2019.
Pleiteia, ainda, o reconhecimento dos efeitos reflexos dessa contagem especial para fins de cálculo de tempo de serviço e benefícios previdenciários, como abono permanência e adicional de tempo de serviço, a declaração do reconhecimento à concessão do direito aos proventos do posto imediato vinculado ao ato aposentador (reserva remunerada), tendo em vista que até a data 31 de dezembro de 2021, alcançaria a prorrogação dos efeitos do direito adquiridoprevisto no art. 24-F, da Lei n. 13.954/2019.
Após exame dos autos, constato que o valor atribuído à causa se enquadra no artigo 2° da Lei 12.153/09, inexistindo, assim, óbice ao seu processamento pelo rito do Juizado, conforme pleiteado pelo (a) autor (a).
Assim, determino que o processo tramite seguindo o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 2° da Lei n. 12.153/09, bem como preconizado nos arts. 20 e 21, § 1º, do Provimento CNJ n. 22, de 05 de setembro de 2012 e no Enunciado 09 do FONAJE (TJ-BA - AI: 00253695920158050000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2016).
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 12.153/2009 (Art. 54 da Lei 9099/95.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009.
Ainda que se trate de ação sob o rito da Lei 12.153/2009, deixo de designar audiência de conciliação ante a improbabilidade de acordo em demandas desta natureza, sem embargo de apresentação de proposta com a contestação.
Cite-se o ente requerido, com as advertências legais, para, caso queira, apresentar a defesa no prazo legal, cientificando-o de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (Lei 12.153/2009, artigo 7°), e que eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos deverá ser apresentada com a defesa.
Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação.
Atribuo ao presente ato força de Mandado, Carta e Ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, sendo a segunda via documento adequado para esse fim.
Atente-se o cartório para cumprimento de todos os atos acima estabelecidos, evitando-se, assim, tramitação desnecessária.
Via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado de citação/intimação, que deverá ser acompanhado da senha para acesso ao processo digital.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente ato, força de Mandado.
Expedientes necessários.
Senhor do Bonfim/BA, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente – art. 1o, § 2o, inc.
III, da Lei n. 11.419/2006) Pedro Praciano Pinheiro Juiz de Direito Designado -
17/12/2024 15:32
Expedição de intimação.
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17/12/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:58
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/01/2025 14:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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27/11/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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