TJBA - 8084981-41.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 10:42
Baixa Definitiva
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12/03/2025 10:42
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:05
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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03/01/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro EMENTA 8084981-41.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Marina Da Conceicao Lima Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Apelante: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Nelson Ribeiro Neiva (OAB:BA59247-A) Advogado: Manuela Rocha Guedes (OAB:BA26233-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084981-41.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, NELSON RIBEIRO NEIVA, MANUELA ROCHA GUEDES APELADO: MARINA DA CONCEICAO LIMA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL.
PROPAGANDA ENGANOSA NÃO EVIDENCIADA. desistência.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS em até 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E TAXA DE ADESÃO.
RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS pelo CONSORCIADO DESISTENTE.
CABIMENTO.
VALOR PAGO À ADMINISTRADORA PELA SUA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO GRUPO.
RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA DEVIDA.
OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO REVISIONAL.
Afastamento tão somente da cláusula penal, por não restar comprovado prejuízo (art. 53, § 2º CDC) ao grupo.
APELO conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. -
13/12/2024 03:54
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:38
Conhecido o recurso de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 13:57
Conhecido o recurso de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (APELANTE) e provido em parte
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09/12/2024 19:17
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:52
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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05/11/2024 09:26
Solicitado dia de julgamento
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30/10/2024 11:21
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:07
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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