TJBA - 8001416-03.2018.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 19:23
Baixa Definitiva
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19/06/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 13:34
Juntada de Ofício
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08/01/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 09:05
Expedição de intimação.
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08/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 09:05
Expedição de Ofício.
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06/01/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/01/2024.
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06/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001416-03.2018.8.05.0168 Divórcio Litigioso Jurisdição: Monte Santo Requerente: Edmarcio Peixinho Guimaraes Advogado: Andrigo Afonso De Carvalho (OAB:BA56244) Requerido: Cristinane Da Silva Souza Advogado: Alcimar Simoes Da Silva (OAB:BA42181) Advogado: Hugo Henrique Andrade Santos (OAB:BA55557) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2023-08-16 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - ESCREVENTE, CONFERI.
SENTENÇA: (...) Assim sendo, e não tendo havido desejo das partes em se reconciliar, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio dos mesmos, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação, pelo que os interesses dos menores foram resguardados e os bens partilhados.
Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção estipulada, além do fato do procedimento legal ter sido regularmente observado, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal postulante, na forma da aludida transação e com base no artigo 24 da lei 6.515/77 c/c artigo 1571, IV do CC, em consonância com os dispositivos do artigo 226, §6º da Constituição Federal, com a nova redação da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre ambos.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado.
Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Em seguida, promova-se o arquivamento dos autos.
Sem custas face a gratuidade requerida e ora deferida e honorários conforme convencionados.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Monte Santo/BA, data de liberação do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
03/01/2024 22:12
Expedição de intimação.
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03/01/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/01/2024 22:12
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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26/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 05:12
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:27
Expedição de intimação.
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04/10/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 15:05
Expedição de intimação.
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29/06/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
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11/02/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 13:18
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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07/12/2022 16:32
Expedição de intimação.
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07/12/2022 16:21
Audiência 4ª VIJ/SALVADOR - Audiência de instrução em continuação realizada para 22/11/2022 14:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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08/10/2022 14:32
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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08/10/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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03/10/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 09:33
Expedição de intimação.
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28/09/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 13:53
Audiência Instrução designada para 22/11/2022 14:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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10/08/2020 21:40
Audiência instrução cancelada para 06/08/2020 12:00.
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10/08/2020 21:39
Juntada de Certidão
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02/02/2020 01:24
Decorrido prazo de ALCIMAR SIMOES DA SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
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02/02/2020 01:24
Decorrido prazo de ANDRIGO AFONSO DE CARVALHO em 28/01/2020 23:59:59.
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02/02/2020 01:23
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE ANDRADE SANTOS em 28/01/2020 23:59:59.
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26/01/2020 02:34
Publicado Intimação em 20/12/2019.
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19/12/2019 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2019 21:44
Audiência instrução designada para 06/08/2020 12:00.
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26/11/2019 21:42
Juntada de Certidão
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30/05/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 03:54
Decorrido prazo de Cristinane da Silva Souza em 11/02/2019 23:59:59.
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04/04/2019 11:31
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2019 15:29
Conclusos para despacho
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21/03/2019 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2019 00:23
Juntada de Petição de citação
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22/01/2019 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2018 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2018 12:13
Expedição de citação.
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04/09/2018 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2018 08:44
Conclusos para despacho
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03/08/2018 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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