TJBA - 8001986-10.2023.8.05.0072
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Cruz das Almas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:17
Juntada de informação
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09/06/2025 10:40
Expedição de Edital.
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01/02/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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22/12/2024 06:55
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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21/11/2024 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
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12/11/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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02/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:20
Juntada de Petição de alegações finais
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19/08/2024 15:07
Expedição de intimação.
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19/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:48
Juntada de informação
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27/05/2024 15:38
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2024 04:37
Juntada de Petição de 8001986_10.2023.8.05.0072_AlegaçõesFinais.Tortur
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17/05/2024 20:03
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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17/05/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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30/04/2024 13:44
Expedição de intimação.
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30/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:48
Juntada de Termo de audiência
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01/04/2024 01:45
Decorrido prazo de DAIANE PEREIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ALEX DA CONCEIÇÃO RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:45
Decorrido prazo de Simone Neves dos Santos em 25/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:45
Decorrido prazo de DAIANE CRUZ DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:43
Juntada de Alvará
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21/03/2024 15:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 21/03/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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20/03/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/03/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/03/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/03/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/03/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/03/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/03/2024 08:19
Juntada de informação
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20/03/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 23:15
Expedição de intimação.
-
19/03/2024 23:15
Expedição de intimação.
-
19/03/2024 23:15
Expedição de intimação.
-
19/03/2024 23:15
Expedição de intimação.
-
19/03/2024 23:15
Expedição de intimação.
-
19/03/2024 23:15
Expedição de intimação.
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19/03/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:37
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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11/03/2024 14:23
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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07/03/2024 19:56
Decorrido prazo de ANTONIO PAULINO DO NASCIMENTO NETO em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:56
Decorrido prazo de VALTERCIO DE AZEVEDO CERQUEIRA FILHO em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:56
Decorrido prazo de ALLAN CONCEICAO BORGES em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:56
Decorrido prazo de MARCELO DIAS GOMES em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:52
Decorrido prazo de ANTONIO PAULINO DO NASCIMENTO NETO em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:52
Decorrido prazo de VALTERCIO DE AZEVEDO CERQUEIRA FILHO em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:52
Decorrido prazo de ALLAN CONCEICAO BORGES em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:51
Decorrido prazo de MARCELO DIAS GOMES em 04/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:24
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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05/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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05/03/2024 01:23
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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05/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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05/03/2024 01:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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05/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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05/03/2024 01:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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05/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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01/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:32
Expedição de Informações.
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29/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:22
Expedição de Carta precatória.
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27/02/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8001986-10.2023.8.05.0072 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Cruz Das Almas Reu: Ualison Da Luz Cavalcante Advogado: Allan Conceicao Borges (OAB:BA21489) Reu: Carlos Eduardo Melo Da Silva Advogado: Valtercio De Azevedo Cerqueira Filho (OAB:BA21402) Advogado: Jose Henrique Santos Souza (OAB:BA65745) Reu: Alexandre Da Paixao Almeida Advogado: Marcelo Dias Gomes (OAB:BA19807) Reu: Marcio Augusto Dos Santos Da Silva Advogado: Antonio Paulino Do Nascimento Neto (OAB:BA11815) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Dt De Cruz Das Almas Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS/BA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum Adv.
Fernando Roth Schmidt - Rua A, Loteamento Vila Alzira - Cruz das Almas/BA - CEP: 44.380-000 Telefone: (75) 3673-0450, e-mail: [email protected] Processo: 8001986-10.2023.8.05.0072 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tortura] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: UALISON DA LUZ CAVALCANTE, CARLOS EDUARDO MELO DA SILVA, ALEXANDRE DA PAIXAO ALMEIDA, MARCIO AUGUSTO DOS SANTOS DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação penal proposta em face de Alexandre da Paixão Almeida e de mais três corréus pela suposta prática dos crimes de tortura (art. 1º, I, “a”, c/c §§ 3º e 4º, III, da lei nº 9.455/97) e associação criminosa (art. 288, c/c parágrafo único, do Código Penal).
A denúncia foi recebida em 16 de outubro de 2023 (ID 415143952).
Na oportunidade, em atenção ao pedido do Ministério Público, corroborando a representação da autoridade policial, pela decretação da prisão preventiva dos acusados Alexandre da Paixão Almeida, Ualison da Luz Cavalcante e Márcio Agusto dos Santos da Silva.
Em 19 de outubro foi cumprido o mandado de prisão em desfavor de Alexandre.
Os dois últimos réus ainda estão foragidos.
Reavalio, ex officio, a prisão preventiva do réu Alexandre da Paixão Almeida, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Fundamentei a medida extrema do acusado do seguinte modo: “Em relação ao periculum libertatis, a prisão dos acusados é imprescindível para garantia da ordem pública.
A gravidade in concreto decorre do modus operandi com crueldade e frieza evidentes, o que revela a periculosidade dos agentes numa atitude de absoluto desprezo pela vida humana.
Além disso, há indícios de estar a prática relacionada aos chamados “tribunais do crime” - mecanismo de intimidação e controle associado a grupos criminosos ligados ao tráfico de drogas extremamente nocivo às comunidades onde se instalaram.
A possibilidade concreta de reiteração delitiva é notória em casos como este, seja para silenciar vítimas ou testemunhas, garantindo a impunidade, seja para assegurar o sucesso da empreitada comercial criminosa, eliminando devedores, concorrentes e quaisquer um que crie obstáculos ou interferências.” Analisando os autos entendo que até o momento permanecem hígidos os fundamentos da cautela máxima.
Evidentemente, estou atendo à sua excepcionalidade, sendo que novos elementos podem surgir no decorrer da instrução processual.
Não há medidas cautelares diversas da prisão adequadas e suficientes para garantia da ordem pública neste momento.
Verifico também que não excesso de prazo na formação da culpa, o que tornaria a prisão ilegal e seria o caso de imediato relaxamento, considerando o número de acusados com defesas patrocinadas por defensores distintos, cujos prazos nem sempre foram cumpridos, a ponto de a inércia ensejar a atuação da Defensoria Pública.
Em face do exposto, mantenho a prisão do acusado, com base no art. 316 do CPP.
Visando dar andamento ao feito, designo a audiência de instrução para o dia 21/03/2024, às 9 horas, no local de costume.
Intimem-se as testemunhas arroladas.
Requisitem-se, por ofício, as que forem policiais militares.
Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) com a finalidade de intimar a(s) testemunha(s) residente(s) noutra(s) comarca(s) para comparecimento à sala virtual para oitiva das suas declarações, bastando para tanto dirigir(em)-se ao fórum da localidade onde mora(m) para utilização da sala passiva, de acordo com a orientação dos servidores locais, ou ainda, acessar através do link http://call.lifesizecloud.com/219962, por meio de aparelho celular ou computador conectado à internet, se houver.
Intime-se o acusado que responde em liberdade em seu endereço para comparecimento.
Publique-se edital com a finalidade de intimar os réus foragidos para comparecimento.
Requisite-se à direção do presídio onde estiver o réu preso a sua condução até a sala de videoconferência, a fim de que possa acompanhar a assentada e ser, ao final, interrogado.
Intimem-se o Ministério Público, bem como os defensores dos acusados.
Cumpra-se com celeridade, pois se trata de processo com réu preso.
DOU AO PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Em tempo: Registre-se a designação da audiência no sistema.
Cruz das Almas/BA, data do sistema.
RENATO ALVES PIMENTA Juiz de Direito -
26/02/2024 16:54
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 16:54
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 16:54
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 16:54
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 16:54
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 16:54
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 16:54
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 16:54
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 15:50
Expedição de Informações.
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26/02/2024 15:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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26/02/2024 15:02
Expedição de Edital.
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25/02/2024 21:14
Expedição de intimação.
-
25/02/2024 21:02
Expedição de intimação.
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25/02/2024 20:58
Juntada de Certidão
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25/02/2024 20:55
Juntada de Ofício
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25/02/2024 20:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 09:00 VARA CRIMINAL DE CRUZ DAS ALMAS.
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21/02/2024 12:29
Mantida a prisão preventida
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01/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO PAULINO DO NASCIMENTO NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:56
Decorrido prazo de VALTERCIO DE AZEVEDO CERQUEIRA FILHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:56
Decorrido prazo de ALLAN CONCEICAO BORGES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:56
Decorrido prazo de MARCELO DIAS GOMES em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 08:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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24/01/2024 16:43
Conclusos para decisão
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17/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 00:35
Publicado Intimação em 05/01/2024.
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06/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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06/01/2024 00:32
Publicado Intimação em 05/01/2024.
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06/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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06/01/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/01/2024.
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06/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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06/01/2024 00:16
Publicado Intimação em 05/01/2024.
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06/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8001986-10.2023.8.05.0072 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Cruz Das Almas Reu: Ualison Da Luz Cavalcante Advogado: Allan Conceicao Borges (OAB:BA21489) Reu: Carlos Eduardo Melo Da Silva Advogado: Valtercio De Azevedo Cerqueira Filho (OAB:BA21402) Advogado: Jose Henrique Santos Souza (OAB:BA65745) Reu: Alexandre Da Paixao Almeida Advogado: Marcelo Dias Gomes (OAB:BA19807) Reu: Marcio Augusto Dos Santos Da Silva Advogado: Antonio Paulino Do Nascimento Neto (OAB:BA11815) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Dt De Cruz Das Almas Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS/BA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum Adv.
Fernando Roth Schmidt - Rua A, Loteamento Vila Alzira - Cruz das Almas/BA - CEP: 44.380-000 Telefone: (75) 3673-0450, e-mail: [email protected] Processo: 8001986-10.2023.8.05.0072 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tortura] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: UALISON DA LUZ CAVALCANTE, CARLOS EDUARDO MELO DA SILVA, ALEXANDRE DA PAIXAO ALMEIDA, MARCIO AUGUSTO DOS SANTOS DA SILVA DECISÃO O denunciado Ualison da Luz Cavalcante responde à acusação por intermédio de defensor constituído, oportunidade na qual requereu a revogação da prisão preventiva, ao argumento, em síntese, que a custódia cautelar é medida excepcional e que não deve ser manejada como antecipação de pena (ID 419446919).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão, bem como a respeito da questão preliminar aduzida pelo acusado Carlos Eduardo Melo da Silva no ID 423445304.
Decido.
Assiste razão ao Parquet.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, com efeito é medida excepcionalíssima, já que mitiga o princípio da presunção da inocência.
Entretanto, presentes os requisitos do fumus comissi delticti e periculum in mora a medida cautelar extrema encontra amparo fático e jurídico, não havendo falar em constrangimento ilegal.
Os indícios suficientes da autoria estão comprovados nos autos.
Fundamentei a necessidade da prisão preventiva na decisão de ID 415143952, do seguinte modo: “A gravidade in concreto decorre do modus operandi com crueldade e frieza evidentes, o que revela a periculosidade dos agentes numa atitude de absoluto desprezo pela vida humana.
Além disso, há indícios de estar a prática relacionada aos chamados “tribunais do crime” - mecanismo de intimidação e controle associado a grupos criminosos ligados ao tráfico de drogas extremamente nocivo às comunidades onde se instalaram.
A possibilidade concreta de reiteração delitiva é notória em casos como este, seja para silenciar vítimas ou testemunhas, garantindo a impunidade, seja para assegurar o sucesso da empreitada comercial criminosa, eliminando devedores, concorrentes e quaisquer um que crie obstáculos ou interferências.” A motivação da prisão, portanto, parece-me escorreita.
Apesar do esforço argumentativo do causídico que representa o acusado Ualison nenhum fato novo e relevante foi apresentado, capaz de modificar a compreensão deste magistrado.
As alegações da defesa não infirmam os fundamentos da prisão preventiva, que me parece necessária e adequada, não sendo o caso de aplicação de medidas cautelares diversas.
Registro que o acusado encontra-se foragido até a presente data.
Em face do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Ualison da Luz Cavalcante, mantendo hígido o decreto prisional.
A questão preliminar aventada pela defesa de Carlos Eduardo Melo da Silva confunde-se com o mérito da causa, demandando a instrução probatória.
Rejeito-a.
Antes de designar audiência de instrução, intime-se o acusado Márcio Augusto dos Santos Silva, por edital, já que em local incerto e não sabido, conforme certidão de ID 416295981, para que constitua um novo defensor no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que o silêncio autorizará a nomeação de defensor público para patrocinar a sua defesa.
Transcorrido o prazo em branco, certifique-se e intime-se a Defensoria Pública para assumir a defesa do acusado, a quem concedo vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com celeridade.
Após, conclua-se novamente para designação de audiência de instrução.
Cruz das Almas/BA, data do sistema.
RENATO ALVES PIMENTA Juiz de Direito -
03/01/2024 22:44
Expedição de intimação.
-
03/01/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/01/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/01/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/01/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/01/2024 22:40
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:22
Expedição de Edital.
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12/12/2023 18:36
Mantida a prisão preventida
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12/12/2023 08:45
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 15:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/11/2023 04:05
Decorrido prazo de VALTERCIO DE AZEVEDO CERQUEIRA FILHO em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:13
Expedição de intimação.
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21/11/2023 11:43
Conclusos para decisão
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19/11/2023 17:02
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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19/11/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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17/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:11
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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09/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 01:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MELO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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02/11/2023 01:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA PAIXAO ALMEIDA em 27/10/2023 23:59.
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02/11/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO DOS SANTOS DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
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26/10/2023 01:42
Decorrido prazo de DT DE CRUZ DAS ALMAS em 23/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:36
Expedição de Alvará.
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25/10/2023 14:36
Expedição de Alvará.
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25/10/2023 12:37
Expedição de intimação.
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25/10/2023 11:03
Deferido o pedido de
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25/10/2023 09:29
Juntada de termo
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24/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:36
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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24/10/2023 14:31
Expedição de intimação.
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24/10/2023 14:06
Audiência CUSTÓDIA realizada para 20/10/2023 02:15 VARA CRIMINAL DE CRUZ DAS ALMAS.
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24/10/2023 12:31
Juntada de Petição de informação
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24/10/2023 09:03
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISAO
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23/10/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 13:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/10/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/10/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 11:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/10/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 15:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/10/2023 14:21
Audiência CUSTÓDIA designada para 20/10/2023 02:15 VARA CRIMINAL DE CRUZ DAS ALMAS.
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20/10/2023 14:19
Expedição de intimação.
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20/10/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 17:24
Desentranhado o documento
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19/10/2023 17:24
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 11:17
Expedição de citação.
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19/10/2023 11:17
Expedição de citação.
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19/10/2023 11:17
Expedição de citação.
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19/10/2023 11:17
Expedição de citação.
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19/10/2023 10:55
Juntada de informação
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19/10/2023 10:42
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 15:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/10/2023 23:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 13:47
Expedição de intimação.
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17/10/2023 13:47
Expedição de intimação.
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17/10/2023 13:17
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/10/2023 18:48
Decretada a prisão preventiva de ALEXANDRE DA PAIXAO ALMEIDA - CPF: *40.***.*19-03 (INVESTIGADO), MARCIO AUGUSTO DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *87.***.*87-62 (INVESTIGADO) e UALISON DA LUZ CAVALCANTE - CPF: *57.***.*82-28 (INVESTIGADO).
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16/10/2023 18:48
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE DA PAIXAO ALMEIDA - CPF: *40.***.*19-03 (INVESTIGADO), CARLOS EDUARDO MELO DA SILVA - CPF: *67.***.*47-05 (INVESTIGADO), MARCIO AUGUSTO DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *87.***.*87-62 (INVESTIGADO) e UALISON DA LUZ CAVALCANT
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16/10/2023 11:24
Conclusos para decisão
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29/09/2023 23:14
Juntada de Petição de 8001986102023 DenunciaTortura
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13/09/2023 17:19
Expedição de intimação.
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13/09/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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