TJBA - 8000101-46.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Julio Cezar Lemos Travessa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 16:03
Baixa Definitiva
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23/02/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 00:17
Decorrido prazo de CASSIO HENRIQUE SILVA XAVIER em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:17
Decorrido prazo de GILBERTO AZEVEDO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:17
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE TANHAÇU, VARA CRIMINAL em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:30
Decorrido prazo de CASSIO HENRIQUE SILVA XAVIER em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:30
Decorrido prazo de GILBERTO AZEVEDO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:30
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE TANHAÇU, VARA CRIMINAL em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de GILBERTO AZEVEDO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:32
Publicado Ementa em 26/01/2024.
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27/01/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 17:01
Juntada de Petição de Documento_1
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26/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 15:27
Denegado o Habeas Corpus a CASSIO HENRIQUE SILVA XAVIER - CPF: *10.***.*96-22 (PACIENTE)
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25/01/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2024 13:12
Denegado o Habeas Corpus a CASSIO HENRIQUE SILVA XAVIER - CPF: *10.***.*96-22 (PACIENTE)
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25/01/2024 11:58
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:09
Incluído em pauta para 22/01/2024 12:00:00 SALA 04.
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15/01/2024 10:38
Solicitado dia de julgamento
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12/01/2024 11:28
Conclusos #Não preenchido#
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12/01/2024 11:19
Juntada de Petição de AUTOS N. 8000101_46.2024.8.05.0000_HC_DECISÃO GENÉRICA_GRAVIDADE EM CONCRETO_RISCO DE REITERAÇÃO
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12/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 02:12
Publicado Decisão em 11/01/2024.
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12/01/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:04
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 01:00
Publicado Intimação em 05/01/2024.
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06/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8000101-46.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Cassio Henrique Silva Xavier Advogado: Gilberto Azevedo Da Silva (OAB:BA34750-A) Impetrante: Gilberto Azevedo Da Silva Impetrado: Juiz De Direito Do Plantão Unificado De 1ª Grau Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000101-46.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: CASSIO HENRIQUE SILVA XAVIER e outros Advogado(s): GILBERTO AZEVEDO DA SILVA (OAB:BA34750-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1ª GRAU Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel.
Gilberto Azevedo da Silva, inscrito na OAB/BA 34.750, em favor do paciente CASSIO HENRIQUE SILVA XAVIER, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito Plantonista do 1° Grau do Tribunal de Justiça da Bahia.
Relata o impetrante que: Informa que: “Cassio Henrique Silva Xavier foi preso em flagrante no dia 22 de dezembro de 2023, pela suposta prática da infração penal tipificada no artigo 33 caput da Lei 11.343/2006, indicado pela autoridade policial e em ato contínuo, confirmada pelo juiz plantonista que decretou a preventiva.
Em 22 de dezembro de 2023, a autoridade Coatora, o Juiz plantonista, após homologar o auto de prisão em flagrante, decretou sua prisão preventiva, sob o fundamento genérico e desprovido de elementos concretos nos autos, alegando apenas a garantia da ordem pública, tudo nos autos do ADPF de n° 8000776- 60.2023.805.0253, que segue em anexo.” Alega que: "O Requerente é um jovem de 19 anos de idade, primário, sem nenhuma condenação penal, trabalha como auxiliar de borracharia, inclusive recebeu uma proposta de trabalho para exercer a atividade laboral como embalador de verduras em um ortifruti, conforme carta de emprego em anexo.
Porém, sendo inviável no momento, pois o paciente encontra-se recolhido.
O Requerente não faz parte de qualquer organização criminosa, muito menos se dedica a atividades criminosas, contudo, distante de atender aos requisitos que possam autorizar em, o caráter de ultima ratio, a prisão preventiva.
Desta forma Excelência, data vênia, a prisão preventiva deve ser revogada eis que ausentes os motivos para a subsistência da respectiva prisão.” Pontua que: "Conforme se comprova nos documentos anexos, o acusado é primário, jamais foi condenado criminalmente por quaisquer crimes, tem boa conduta social, uma vez que se trata de pessoa com ótimo comportamento em seu meio social e em suas atividades concernentes ao trabalho e sustento da família.
Além disso, o Requerente é paciente do CAPS (centro de Atenção Psicossocial), tem um laudo de TDHA e faz uso contínuo de outros medicamentos controlados.
Nesse contexto, está em trâmite judicial o processo para a o internamento do mesmo, sob o n 8000538.12.2021.805.0253.
Sendo assim, manter a prisão de uma pessoa com apenas 19 anos de idade e que possui uma boa conduta social, só o afasta do ambiente de trabalho e familiar.
Outrossim, o Requerente possui residência fixa junto com seus familiares, onde o mesmo trabalha durante o dia, tendo como objetivo principal ajudar a sua Genitora na manutenção do lar. ” Assevera que: “A decretação da prisão preventiva deve ser devidamente revogada, devendo o Requerente ser posto em liberdade, uma vez que se encontra recolhido sem necessidade, visto que não restaram preenchidos os requisitos constantes no art. 312 do CPP.
Desse modo, ao longo da instrução criminal o Requerente reservou o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Por fim, o acusado reconhece que é usuário de drogas e admitiu o seu vício relacionado às substâncias ilícitas.
A prova carreada aos Autos é extremamente frágil, notadamente pelo depoimento dos policiais, qual seja: “...os policiais sentiu o cheiro de maconha e deu uma volta no quarteirão, que um indivíduo de camiseta amarela estava fumando e adentrou em uma residência, e na porta encontrava-se seu padrasto, que autorizou o acesso à residência. ” Cabe pontuar: “O ato que determinou e manteve a prisão do paciente, oriundo do Juízo a quo, desta forma, não está devidamente fundamentado por dois fatores: a) O paciente não é perigoso; b) Mesmo se fosse, esse motivo é inidôneo a fundamentar a decretação e/ou a manutenção da preventiva.
A decretação da prisão preventiva deve, necessariamente, estar amparada em um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e, por força do art. 5º, XLI e 93, IX, da Constituição da República, o magistrado está obrigado a apontar os elementos concretos ensejadores da medida.
Além do mais: a) Não há provas nos autos de ser o paciente perigoso; b) O fato subjetivo de ser alguém “perigoso” (o que não ocorre no caso) não é fundamento a ensejar a circunstância da garantia da ordem pública; c) Não há risco para aplicação da lei penal, pois o paciente possui residência fixa.
Com efeito, uma vez demonstrado o constrangimento ilegal em que vem sendo do submetido o paciente pela Autoridade Coatora, haja vista que inexistem nos autos os requisitos autorizadores para a mantença da segregação de sua liberdade, outro não deve ser o entendimento senão pelo relaxamento/revogação da prisão ilegal”.
Pugna, por fim, pela concessão da medida liminar, ante ausência da realização de audiência de custódia.
Pede-se, subsidiariamente, a concessão da ordem de Habeas Corpus para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares. É o relato necessário.
Decido.
As regras jurídicas que atualmente disciplinam o PLANTÃO DE SEGUNDO GRAU deste Tribunal de Justiça estão inseridas na RESOLUÇÃO nº. 15, de 14.08.2019, que, revogando as Resoluções nºs 19/2016 e 04/2019, modificou os horários passíveis de ajuizamento de pedidos judiciais com o condão de atrair a competência do Órgão, estipulando que, durante os sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, o Plantão funcionará, em regime de permanência, das 09:00 às 13:00 horas, e nos dias úteis (expediente normal), das 18:01 às 22:00 horas, ao estabelecer: Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia – CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I – permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II – sobreaviso, nos demais horários.” O referido dispositivo prevê, ainda, que durante o regime de sobreaviso, o Magistrado Plantonista só apreciará os pedidos que versem sobre RISCO DE MORTE ou PERECIMENTO DO DIREITO, assim dispondo: “§2º O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito.” Da análise dos autos, verifica-se que o Habeas Corpus restou impetrado fora do horário regular de competência deste Juízo de Segundo Grau, posto que nos termos da Res. nº. 15/2019, nos dias de sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, o horário a ser distribuído os pedidos de Mandado de Segurança e Habeas Corpus será sempre das 09:00 às 13:00hrs, e nos dias úteis (expediente normal), das 18:01 às 22:00 salvo se houver perigo de morte ou perecimento do direito, situações passíveis de serem apreciadas tais demandas, diferente do horário das 16h50min em que foi protocolado e distribuído.
Não fosse suficiente, importa salientar que, pela própria narrativa fática do Impetrante, devidamente comprovada pelos documentos constantes nos autos, trata-se de prisão em flagrante ocorrida na data de 22/12/2023, portanto, longe de se tratar de situação de urgência e que deva ser socorrido em sede de Plantão de 2º Grau.
Ressalte-se, aqui, que o Impetrante não juntou qualquer documento capaz de demonstrar a recenticidade de ato ou omissão que justificasse a competência deste Órgão plantonista, pelo que, não demonstrada a inafastável urgência do caso, inviável a apreciação do pedido neste momento, já que a prisão ocorreu há mais de 10 dias.
A análise extraordinária do feito em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau, dessa forma, representaria afronta aos princípios da livre distribuição por sorteio (arts. 284 e 285 c/c o art. 930 do CPC), da alternatividade (art. 930 do CPC), do juízo natural (art. 5º, inc.
XXXVII e LIII, da CF), da igualdade, da moralidade e da impessoalidade (art. 5º, caput, c/c art. 37, caput, da CF).
Ad argumentandum tantum, observa-se que o presente feito tem por objeto a insurgência do impetrante em face da ausência da realização de audiência de custódia sobre a prisão em flagrante ocorrida - posteriormente convertida em prisão preventiva (ID n. 55907647, págs. 10/12) - por suposta incursão do paciente nas condutas típicas do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou que o entendimento da Corte Superior é firme ao asseverar que a não realização da audiência de custódia, por si só, não é circunstância suficiente para anular o decreto preventivo, desde que essa ausência não implique desrespeito às garantias processuais e constitucionais do acusado, conforme Ementa de julgamento redigida nos seguintes termos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
SUPERAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
REVISÃO DA PRISÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
CONTEXTO DE RISCO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A não realização da audiência de custódia se deu com motivação idônea, qual seja, a necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 8.º da Recomendação n. 62/CNJ.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que “eventual nulidade do flagrante, pela não realização de audiência de custódia, fica superada com a superveniência do decreto preventivo.
Precedentes” (AgRg no RHC 125.482/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 24/06/2020)” Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça implica em não motivar a nulidade do flagrante e, por consequência, da prisão preventiva a ausência do ato de audiência de Custódia, posto que o decreto preventivo dá a garantia de que a prisão e seu flagrante foram analisados e doravante, após o decreto judicial, o paciente já se encontra custodiado por esse novo título.
Revolvendo a premissa jurisprudencial para a análise da questão submetida à cognição em sede de plantão judiciário de 2º Grau, compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante argui que até a presente data, passadas mais de 48 horas, a autoridade apontada como coatora não analisou, através da audiência de custódia, as condições da prisão em flagrante do ora paciente, convertendo a prisão em flagrante em preventiva, em possível desrespeito ao art. 310 do CPP.
Nada obstante, considerando que o principal objetivo da audiência de custódia é permitir que o magistrado avalie as circunstâncias da prisão, notadamente a (in) existência de eventuais nulidades e/ou agressões físicas - o que, de uma análise perfunctória, não se observa in casu -, é forçoso reconhecer que tais circunstâncias restaram analisadas no momento da decisão que homologou a prisão em flagrante e, diante do requerimento apresentado pelo Ministério Público, converteu em prisão preventiva (ID n. 55907647, págs. 10/12), evidenciando-se, portanto, a legalidade do decreto prisional por estar em consonância com a orientação consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC 125.482/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 24/06/2020).
De mais a mais, o deferimento de medida liminar em Habeas Corpus não possui previsão legal, resultando o seu cabimento de construção jurisprudencial e doutrinária, justificada apenas em caráter excepcional, diante da demonstração de inequívoco constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente e da presença cumulativa dos requisitos relevantes de provas preconstituídas que demonstre a ilegalidade apontada, de forma inequívoca.
Não sendo o caso dos autos.
Isso porque, apesar de o impetrante alegar que o custodiado tem residência fixa, exercer trabalho lícito e não ter histórico de condenações, observa-se que, não bastasse o fato de possuir outros processos tramitando em seu desfavor (ID n. 55907647, pág. 33), o paciente foi encontrado na posse de aproximadamente 380 gramas de maconha, 50 gramas de cocaína, duas balanças de precisão, saquinhos plásticos para drogas, R$ 173,00 e celulares (ID n. 55907649, pág. 13), circunstâncias objetivas que, por si só, concorrem para subsidiar o juízo de legalidade da prisão em flagrante e o reconhecimento da adequação e necessidade da prisão preventiva imposta, ao tempo em que evidenciam motivos suficientes para o indeferimento das medidas cautelares diversas da prisão, insculpidas no art. 319 do CPP.
Em linha de reforço, no que tange ao pleito de substituição da excepcional medida de privação da liberdade aplicada, verifica-se que o paciente não se enquadra, a priori, nas hipóteses que autorizam a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista o grave delito em comento, o qual vem assolando a sociedade, impõe sérios prejuízos à saúde e segurança públicas, considerando o cometimento de crimes mais agressivos para a sustentação dessa linha criminal, a exemplo de crimes contra a vida e ao patrimônio.
Assim, é possível concluir que a periculosidade e a concreta possibilidade de continuidade das atividades ilícitas pelos praticantes desse tipo de crime consubstanciam situações que não se coadunam com o benefício de prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas da prisão, mormente em razão da gravidade delituosa.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido liminar deste Habeas Corpus, ante o não atendimento ao horário regulamentar, bem assim por não se tratar de matéria de urgência nos termos da Res. n. 15/2019 (conforme fundamentação), corroborado, ainda, pelo fato de a prisão em flagrante ter sido ratificada pelo novo título que decretou a preventiva do paciente por força da análise dos elementos do auto de prisão em flagrante delito, em face do crime grave de tráfico de drogas, com aparente demonstração de prática comercial, desde que figurou o Auto de apreensão das drogas e a constatação para a substância entorpecente, proscrita pelas autoridades sanitárias.
Portanto, determino de logo que seja este pedido encaminhado à Distribuição, para fins de ser redistribuído a uma das Câmaras Criminais do TJBA, determinando, ainda, que seja oficiado à autoridade tida como coatora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações necessárias.
Esclareço que o Juízo apontado como coator quando das informações deve se reportar ao M.M. desembargador Relator sorteado.
Por outro lado, advirto, data vênia que: Art. 3º. - Durante o Plantão Judiciário não serão apreciados: (…) Reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em outro plantão anterior de Segundo Grau, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 03 de janeiro de 2024. 20:07hs Francisco de Oliveira Bispo Relator Plantonista -
04/01/2024 06:08
Juntada de Certidão
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03/01/2024 20:30
Juntada de Certidão
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03/01/2024 20:14
Expedição de intimação.
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03/01/2024 20:08
Outras Decisões
-
03/01/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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