TJBA - 8000070-78.2019.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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01/04/2025 13:40
Expedição de intimação.
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30/07/2024 10:40
Mandado devolvido Cancelado
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30/07/2024 10:09
Expedição de citação.
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07/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
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11/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES INTIMAÇÃO 8000070-78.2019.8.05.0007 Busca E Apreensão Jurisdição: Amélia Rodrigues Requerente: Banco Bradesco Sa Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA52371) Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:RJ148140) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Alex Schopp Dos Santos (OAB:RS46350) Requerido: Antonio Robson Dos Santos Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Amélia Rodrigues Endereço: Rua Raulino Bastos dos Santos, s/n, CEP 44.230-000.
Telefone: (75) 3242-2318 / 2046 PROCESSO Nº 8000070-78.2019.8.05.0007 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA REQUERIDO: ANTONIO ROBSON DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A, regularmente qualificado na peça vestibular, ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido liminar, contra ANTÔNIO ROBSON DOS SANTOS SILVA, também qualificado na exordial, ao seguinte fundamento.
Afirma: Que o promovido, através do contrato de Nº 004.284.498, no valor total de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), com pagamento por meio de 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 519,90 (quinhentos e dezenove reais e noventa centavos), com vencimento da primeira parcela previsto para 02/10/2017 (vide contrato junto).
Que o Suplicado se acha em mora no pagamento o da parcela vencida desde 02/05/2018 no valor de R$ 519,90 (quinhentos e dezenove reais e noventa centavos), e das parcelas a esta subsequentes, importando também na exigibilidade das parcelas vincendas, conforme preceitua o artigo 2º, §3º do Decreto-Lei antedito, totalizando a importância de R$ 31.623,87 (trinta e um mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos), atualizado até 09/01/2019 (DOC 04).
Que os meios suasórios para o recebimento de seu crédito, foi o Requerente infeliz nos seus intentos, sendo o financiado, notificado extrajudicialmente por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos que determinam o Decreto Lei n.º 911/69 com as alterações trazidas pela Lei n.º 13.043/2014, parágrafo 2.º do artigo 2.º do respectivo ordenamento jurídico.
Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação.
Deferida a medida liminar (id. 19449131), não foi o bem apreendido e nem depositado em mãos de pessoa autorizada pelo autor (id. 21490213).
Devidamente citado (id. 21490213), o réu não promoveu o pagamento da integralidade da dívida nem ofereceu contestação. É o relatório.
Decido.
O réu, devidamente citado, não buscou purgar a sua mora, promovendo o pagamento integral da dívida, como também não apresentou defesa, incorrendo em revelia, que tem como consequência reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora, na forma do art. 344 do CPC.
Demais disso, consoante o art. 355, II, do CPC, ocorrendo a revelia, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença.
A existência do contrato de financiamento entabulado entre a instituição financeira autora e a parte ré está demonstrada pela cópia do instrumento acostada aos autos.
A mora do devedor também está demonstrada pela notificação expedida pelo credor ao financiado, estando bem configurada a inadimplência deste.
Ante o exposto, amparado no art. 66, da Lei n.º 4.728/65, combinado com o art. 3º, § 5º, do Decreto lei n.º 911/69, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, consolidando em mãos do proprietário fiduciário o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, para todos os efeitos legais, confirmando a apreensão liminar que torno definitiva.
Em razão da sucumbência, condeno a parte a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Outrossim, expeça-se mandado de busca e apreensão com urgência a ser cumprido no endereço informado pelo autor na petição do Id: 25178942 .
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuide o cartório de adotar as providências para que sejam liquidadas as custas processuais devidas pela parte ré, especialmente junto ao setor competente do TJ Bahia.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Transitada em julgado esta decisão e adotadas as providências para recolhimento das custas processuais, arquive-se.
Feira de Santana, 1 de junho de 2021, 12:43:17 ALEXSANDRA SANTANA SOARES Juíza de Direito em Substituição -
05/12/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:40
Juntada de devolução de carta precatória
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10/03/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 12:43
Conclusos para despacho
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10/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 13:20
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 11:14
Conclusos para decisão
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15/02/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 12:24
Conclusos para decisão
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26/08/2021 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 12:21
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2021 07:18
Decorrido prazo de ALAN SAMPAIO CAMPOS em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 07:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 06:59
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA em 01/07/2021 23:59.
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10/06/2021 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2021 01:50
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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10/06/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 19:38
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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09/06/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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02/06/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 12:47
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 11:38
Julgado procedente o pedido
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30/10/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 00:03
Publicado Intimação em 11/08/2020.
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10/08/2020 08:22
Conclusos para despacho
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10/08/2020 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 11:18
Publicado Intimação em 05/02/2020.
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04/02/2020 09:45
Conclusos para despacho
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04/02/2020 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2019 20:10
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA em 12/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 03:36
Publicado Intimação em 05/06/2019.
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06/06/2019 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2019 10:12
Expedição de intimação.
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03/06/2019 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2019 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO ROBSON DOS SANTOS SILVA em 01/04/2019 23:59:59.
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18/05/2019 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO ROBSON DOS SANTOS SILVA em 01/04/2019 23:59:59.
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15/05/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2019 20:03
Conclusos para despacho
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18/03/2019 13:07
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2019 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2019 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2019 13:47
Expedição de citação.
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28/01/2019 09:29
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2019 15:00
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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