TJBA - 8000122-22.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivone Ribeiro Goncalves Bessa Ramos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 01:19
Decorrido prazo de ISRAEL VENTURA MENDES em 01/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 01:02
Publicado Despacho em 17/01/2024.
-
19/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
16/01/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 02:04
Publicado Decisão em 15/01/2024.
-
16/01/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 09:06
Conclusos #Não preenchido#
-
13/01/2024 00:48
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
12/01/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 16:53
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
11/01/2024 09:06
Conclusos #Não preenchido#
-
11/01/2024 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/01/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 01:00
Publicado Intimação em 05/01/2024.
-
06/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8000122-22.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Israel Ventura Mendes Paciente: Aldir Do Rosario Do Amor Divino Advogado: Israel Ventura Mendes (OAB:BA37506-A) Advogado: Ilanna Karine Pinheiro Rocha Gomes (OAB:BA66581-A) Impetrante: Ilanna Karine Pinheiro Rocha Gomes Impetrado: Juiz De Direito Da Vara De Recesso Da Comarca De Valença-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000122-22.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: ISRAEL VENTURA MENDES e outros (2) Advogado(s): ILANNA KARINE PINHEIRO ROCHA GOMES (OAB:BA66581-A), ISRAEL VENTURA MENDES (OAB:BA37506-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE RECESSO DA COMARCA DE VALENÇA-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel.
Israel Ventura Mendes, inscrito na OAB/BA 37.506, em favor do paciente ALDIR DO ROSÁRIO DO AMOR DIVINO, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo do Plantão de 1º Grau da Comarca de Valença/BA.
Relata o impetrante que: “O Paciente foi autuado em flagrante de delito em 29 de Dezembro de 2023, às 15h00min horas, e recolhido a Delegacia de Polícia da cidade de Valença, Bahia, pela suposta prática do crime de ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO - ART. 261 DO CPB, § 1º C/C Artigo 258 do CPB.
Vale dizer que o mesmo é marinheiro há 22 (vinte e dois) anos, sem quaisquer ação que desabone a sua conduta, quando no dia supracitado se envolveu em um abalroamento no qual, regularmente transportava passageiros no passeio volta a ilha, no Rio do Inferno, ilha de Boipeba, arquipélago de Cairu” Alega que: "O Paciente estava no comando da lancha Bicudinha III, com 7 (sete) passageiros, quando inesperadamente, após uma curva, a lancha da empresa Datólli apareceu em sua frente, oportunidade na qual realizou as manobras descritas no manual de navegação para a situação roda a roda (colisão entre embarcações), realizando a manobra para a direita, todavia o condutor da lancha Dattoli realizou a manobra no mesmo sentido do Paciente, que em vão tentou evitar a colisão, todavia de maneira inócua.” Pontua que: "Este fato resultou em 2 (dois) óbitos, de Laryssa Fanny Galantini Pires e Mario André Machado Cabral, ( fls. 27 e 30).
Necessário se faz frisar que o paciente prestou socorro às vítimas, conforme pode ser extrair de todo os depoimentos, de bombeiro e polícia militar, inclusive colocando em risco a sua própria incolumidade, já que se atirou ao mar com o intuito de salvar terceiros.
Fato atestado por bombeiro militar, fls, 35.
Após o resgate o paciente foi para o posto médico do distrito de Canavieiras, pertencente a Cairu e local mais próximo, e, no momento no qual era atendido foi preso em flagrante conduzido para delegacia de Morro de São Paulo, posteriormente, pra delegacia de Valença, Bahia.” Assevera que: “O Paciente fora preso por suposta prática de atentando contra embarcação qualificado pelo resultado morte, o que na verdade, em momento algum ocorreu; É comprovado nos autos que a todo momento o condutor tentou evitar a colisão. (Fls. 40 a 44), bem como não houve ingestão de Álcool, navegação compatível com as diretrizes da marinha, não devendo tal classificação persistir. ” Cabe pontuar: “não obstante o flagrante ter se dado as 15H30MIN Da sexta Feira dia 29 de Dezembro de 2023, o mesmo fora comunicado para o Juízo do Recesso da Comarca de Valença na data SEGUINTE (30/12/2023) as 14H43MIN.
Ocorre que, por causa do final de semana e feriado de ano novo, deveria o flagrante ter sido comunicado ao Plantão Judiciário de 1° Grau do Tribunal de Justiça.
Por conta desta falha, o flagrante encontra-se irregular, devendo ser relaxado por este MM Juízo, já que só fora despachado na terça-feira, 02 de Janeiro de 2024.” Pugna, por fim, pela concessão da medida liminar, pleiteando a liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Relato.
Decido.
As regras jurídicas que atualmente disciplinam o PLANTÃO DE SEGUNDO GRAU deste Tribunal de Justiça estão inseridas na RESOLUÇÃO nº. 15, de 14.08.2019, que, revogando as Resoluções nºs 19/2016 e 04/2019, modificou os horários passíveis de ajuizamento de pedidos judiciais com o condão de atrair a competência do Órgão, estipulando que, durante os sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, o Plantão funcionará, em regime de permanência, das 09:00 às 13:00 horas, e nos dias úteis (expediente normal), das 18:01 às 22:00 horas, ao estabelecer: “Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia – CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I – permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II – sobreaviso, nos demais horários.” O referido dispositivo prevê, ainda, que durante o regime de sobreaviso, o Magistrado Plantonista só apreciará os pedidos que versem sobre RISCO DE MORTE ou PERECIMENTO DO DIREITO, assim dispondo: “§2º O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito.” Da análise dos autos, verifica-se que o presente feito restou ajuizado fora do horário regular de competência deste Juízo de Segundo Grau, posto que nos termos da Res. nº. 15/2019, nos dias de sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, o horário a ser distribuído os pedidos de Mandado de Segurança e Habeas Corpus será sempre das 09:00 às 13:00hrs, e nos dias úteis (expediente normal), das 18:01 às 22:00 salvo se houver perigo de morte ou perecimento do direito, situações passíveis de serem apreciadas tais demandas, diferente do horário das 20h54min em que foi protocolado e distribuído.
Não fosse suficiente, importa salientar que, pela própria narrativa fática do Impetrante, a prisão do paciente ocorreu em 29/12/2023, em de prisão em flagrante, pelo seguinte fato: "O preposto da PM de Boipeba recebeu o chamado da pessoa de Vivian a qual trabalha com o administrador conhecido como Zeni, informando que havia ocorrido um acidente no mar, uma colisão entre duas lanchas com duas vítimas fatais.
A GU se deslocou com a lancha da Datoli até o local, mas não encontrou ninguém, por conseguinte, foram procurar o condutor da lancha, sendo localizado na Cidade de Canavieiras, recebendo atendimento do Posto de Saúde.
Informa, que a lancha da empresa Datoli afundou após a colisão, acarretando nas mortes de duas pessoas e outras lesionadas.
Informa ainda que o pessoal da Marinha foi acionado e vem acompanhando todo o procedimento, inclusive com a realização do exame de bafômetro, mas não foi detectado a ingestão de bebida alcoólica do condutor da lancha apresentado nesta Delegacia".
Nesse contexto, resta evidente que o presente writ trata de situação que não guarda urgência para alcançar os requisitos suficientes, para o pleito ser analisado em sede de Plantão de 2º Grau, o qual, possui atuação limitada à urgência da matéria posta à apreciação, conforme Resolução nº 15/2019: “Art. 1º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau, com jurisdição em todo o Estado, consoante as normas estabelecidas nesta Resolução, destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente.” Noutro giro, cumpre registrar, que trata-se de prisão regular, fundamentada pelo Juízo a quo, o qual, converteu a prisão em flagrante em decreto preventivo, em desfavor do requerente, vez que estão presentes os requisitos e pressupostos, insculpidos no art. 312 do CPP, pela suposta prática delitiva tipificada no art. 261 do Código Penal, tratando-se de fato que ocasionou duas mortes, agindo assim, acertadamente a autoridade apontada como coatora.
Como se não bastasse, verifica-se que já houve a interposição de outro Habeas Corpus, tombado sob o número 80000070-26.2024.8.05.0000 de Relatoria da Desembargadora Ivone Bessa Ramos, conforme certidão de ID.
Num. 55907187.
Em sendo assim, as regras a serem obedecidas, estão regulamentadas nos arts. 41 e 41-A e 160 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conforme citamos logo abaixo: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).
Artigo 930 do Código de Processo Civil Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 41 – Nas ausências e afastamentos até 30 (trinta) dias, o Revisor, se houver, ou o Desembargador presente que suceder o Relator na ordem decrescente de antiguidade, dentre os componentes do Órgão Julgador, será competente para apreciar pedidos de tutela de urgência formulados em habeas corpus, habeas data, mandados de segurança ou em outros processos, mediante fundada alegação do interessado. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 04/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019).
Art. 41-A - Nas hipóteses de licenças médicas e afastamentos, não voluntários, de Desembargador, por prazo superior a 90 (noventa) dias, fica autorizada a redistribuição, por livre sorteio no órgão julgador, dos processos de competência privativa de membro efetivo do Tribunal. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 1/2021, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021).
Ou seja, torna-se impossível a apreciação do presente Habeas Corpus em razão da prevenção, conforme certidão supramencionada e por muito mais que dos autos consta, sem causa superveniente que apresente motivação para alteração.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido liminar deste Habeas Corpus, determinando de logo, que seja este pedido encaminhado à Distribuição, para fins de ser redistribuído a relatora preventa, determinando, ainda, que seja oficiado à autoridade tida por coatora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações necessárias.
Esclareço que o Juízo apontado como coator quando das informações deve se reportar ao M.M. desembargador Relator sorteado.
Por outro lado, advirto, data vênia que: Art. 3º. - Durante o Plantão Judiciário não serão apreciados: (…) Reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em outro plantão anterior de Segundo Grau, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 03 de janeiro de 2024. às 22:41hs Francisco de Oliveira Bispo Relator Plantonista -
04/01/2024 00:41
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 23:42
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 22:48
Expedição de intimação.
-
03/01/2024 22:42
Outras Decisões
-
03/01/2024 20:54
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
03/01/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002165-54.2022.8.05.0176
Lilian Santos de Jesus
Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin ...
Advogado: Joao Fernando Bruno
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2022 13:28
Processo nº 8101985-23.2021.8.05.0001
Maria Gildete Carneiro Amorim
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2021 09:33
Processo nº 8003917-38.2021.8.05.0001
Ariosvaldo Souza Silva
Estado da Bahia
Advogado: Wolney de Azevedo Perrucho Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2021 15:52
Processo nº 8010864-36.2019.8.05.0080
Cimed Industria de Medicamentos LTDA
4K Distribuidora de Produtos Farmaceutic...
Advogado: Fernanda Maria Silva dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2019 12:57
Processo nº 8007758-61.2022.8.05.0080
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Ivanilde da Silva Santos
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2022 16:36