TJBA - 8000119-67.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Soraya Moradillo Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 10:55
Baixa Definitiva
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25/03/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 00:03
Decorrido prazo de LEANDRO DE ALMEIDA VARGAS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:03
Decorrido prazo de EVERTON CARLOS DE JESUS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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06/03/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 02:58
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:56
Denegado o Habeas Corpus a EVERTON CARLOS DE JESUS SANTOS - CPF: *50.***.*46-03 (PACIENTE)
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04/03/2024 13:33
Denegado o Habeas Corpus a EVERTON CARLOS DE JESUS SANTOS - CPF: *50.***.*46-03 (PACIENTE)
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29/02/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 16:31
Deliberado em sessão - julgado
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20/02/2024 17:48
Incluído em pauta para 26/02/2024 12:00:00 SALA 04.
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16/02/2024 10:37
Solicitado dia de julgamento
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07/02/2024 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO DE ALMEIDA VARGAS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO DE ALMEIDA VARGAS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:17
Decorrido prazo de EVERTON CARLOS DE JESUS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:17
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de LEANDRO DE ALMEIDA VARGAS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:54
Conclusos #Não preenchido#
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23/01/2024 10:30
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:11
Juntada de Certidão
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16/01/2024 01:58
Publicado Despacho em 15/01/2024.
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16/01/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 14:23
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 01:00
Publicado Intimação em 05/01/2024.
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06/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8000119-67.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Vargas Advocacia Registrado(a) Civilmente Como Leandro De Almeida Vargas Paciente: Everton Carlos De Jesus Santos Advogado: Leandro De Almeida Vargas (OAB:BA18709-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara De Execuções Penais Da Comarca De Salvador-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000119-67.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: VARGAS ADVOCACIA registrado(a) civilmente como LEANDRO DE ALMEIDA VARGAS e outros Advogado(s): VARGAS ADVOCACIA registrado(a) civilmente como LEANDRO DE ALMEIDA VARGAS (OAB:BA18709-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel.
Leandro de Almeida Vargas, inscrito na OAB/BA 18.709, em favor do paciente EVERTON CARLOS DE JESUS SANTOS, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da 1° Vara de Execuções Penais de Salvador do Estado da Bahia.
Relata o impetrante que: “Em 22 de dezembro de 2023, o paciente, no momento em que prestava socorro a um paciente da clínica terapêutica recomeçando juntos, que estava em momento de crise de abstinência, surpreendentemente, o paciente na UPA de Camaçari, foi preso sob a alegação de que havia mandado de prisão expedido contra si sob o fundamento de que o Oficial de Justiça não o havia localizado em sua residência para que o mesmo se direcionasse ao Cartório no afã de cumprir o seu regime semiaberto.” Alega que: "Esta certificação assinalada pelo r.
Meirinho, só pode ter sido fruto de um equívoco, eis que o suplicante reside no mesmo endereço desde 2011, sendo um prédio com fachada branca com vidros verdes em frente ao forte supermercado.
O local onde reside com seus genitores e companheira e dois filhos menores, um de 10 meses de idade - Bento Lima dos Santos, nascido em 27.02.2023 - e outro de 5 anos - Benjamin Alves dos Santos, nascido em 02.03.2018.
MM Julgador, o que pode ter levado o Oficial de Justiça a ter certificado de modo equivocado é que o mesmo se dirigiu à Travessa Senhor do Bonfim e o endereço correto é RUA Senhor do Bonfim.
Entretanto, o endereço no qual o meirinho deveria ter se procedido a escorreita intimação seria na Rua Senhor do Bonfim, nº 09, 1ª andar, Itapuã, Salvador - Ba, CEP: 41.610-600, conforme comprovante de endereço do suplicante.
Portanto, resta comprovado a nulidade do presente mandado de prisão que foi expedido em desfavor do suplicante por vício processual que merece ser reformado e ato contínuo, ser expedido imediato alvará de soltura em favor de EVERTON CARLOS DE JESUS SANTOS, por ser medida de direito e justiça!” Pontua que: "Em hipótese alguma poderia ter sido decretado o presente Mandado Prisional, uma vez que o custodiado, ora Suplicante, não foi regularmente intimado para comparecer ao R.
Cartório desta Vara para dar início aos legais trâmites do regime semiaberto, conforme determinando na decisão transitada em julgado. ” Assevera que: “Houve grave violação de direitos processuais e garantias constitucionais, conforme se depreende da inteligência dos artigos: 392, II do CPP c/c Art. 5º LIV, LV e LVII da CF c/c art. 564, III, “o” do CPP.
Pelo que se depreende dos fatos narrados, fica perfeitamente configurada a falha na intimação da R.
Decisão deste Nobre Juízo, culminando na sua irrefutável nulidade.
Conforme narrativa acima colacionada, ficou perfeitamente caracterizada a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o trâmite processual, ao cercear a ampla publicidade, se deu em clara inobservância do devido processo legal.
Razões pelas quais a falha na certificação pelo Oficial de Justiça deve conduzir à necessária nulidade de todos os atos posteriores.
A prisão exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, o que não ocorre no caso em tela, pois o mesmo NÃO foi regularmente intimado para o cumprimento de sua pena em REGIME SEMIABERTO, não havendo cabimento de encontra-se encarcerado até o presente momento, longe de seus filhos que depender de seu labor e assistência e de sua família em geral, devendo portanto, este Nobre Juízo revogar a ilegal prisão, eis que, a liberdade neste momento é medida que se impõe.
Ademais, importa destacar que o Suplicante encontra-se em tratamento na Clínica Terapêutica Recomeçando Juntos, tratando-se da doença decorrente do vício das drogas, recebendo inclusive benefício previdenciário diante da constatação destas graves patologias que vem se tratando e que a prisão poderá lhe acarretar retrocessos.” Cabe pontuar: “Tem-se demonstrado claro cerceamento de defesa, razão pela qual, merece provimento o presente pedido.
A prisão preventiva será mantida somente quando presentes os requisitos e não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, conforme clara redação do Art. 282, §6 do CPP.
No entanto, não há nos autos do processo, qualquer elemento a evidenciar a manutenção da prisão preventiva. considerando que o suplicante tem o direito de cumprir a sua pena em regime semiaberto cumprir a sua pena em regime semiaberto e vem comprovadamente esclarecer o error in procedendo de sua prisão e comprometendo-se desde já em cumprir com todo o desiderato processual, não há elementos e justificativa legal para a manutenção do decreto prisional.
O fumus boni iuris foi devidamente demonstrado pelos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação e a incidência do periculum in mora reside no fato de que o Paciente está cumprindo uma pena restritiva de direito desde o dia 22.12.2023, onde se fosse regularmente intimado.” Pugna, por fim, pela concessão da medida liminar, pleiteando a anulação da decisão que decretou a prisão preventiva.
Relato.
Decido.
As regras jurídicas que atualmente disciplinam o PLANTÃO DE SEGUNDO GRAU deste Tribunal de Justiça estão inseridas na RESOLUÇÃO nº. 15, de 14.08.2019, que, revogando as Resoluções nºs 19/2016 e 04/2019, modificou os horários passíveis de ajuizamento de pedidos judiciais com o condão de atrair a competência do Órgão, estipulando que, durante os sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, o Plantão funcionará, em regime de permanência, das 09:00 às 13:00 horas, e nos dias úteis (expediente normal), das 18:01 às 22:00 horas, ao estabelecer: “Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia – CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I – permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II – sobreaviso, nos demais horários.” O referido dispositivo prevê, ainda, que durante o regime de sobreaviso, o Magistrado Plantonista só apreciará os pedidos que versem sobre RISCO DE MORTE ou PERECIMENTO DO DIREITO, assim dispondo: “§2º O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito.” Da análise dos autos, verifica-se que o presente feito restou ajuizado fora do horário regular de competência deste Juízo de Segundo Grau, posto que nos termos da Res. nº. 15/2019, nos dias de sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, o horário a ser distribuído os pedidos de Mandado de Segurança e Habeas Corpus será sempre das 09:00 às 13:00hrs, e nos dias úteis (expediente normal), das 18:01 às 22:00 salvo se houver perigo de morte ou perecimento do direito, situações passíveis de serem apreciadas tais demandas, diferente do horário das 19h06min em que foi protocolado e distribuído.
Não fosse suficiente, importa salientar que, pela própria narrativa fática do Impetrante, que a prisão do paciente ocorreu em 22/12/2023, em razão de mandado de prisão expedido contra si.
Portanto, longe de se tratar de situação de urgência e que deva ser socorrido, não fosse a legalidade do ato.
Nesse contexto, resta evidente que o presente writ trata de situação antiga, vez que a prisão do ora paciente ocorreu em detrimento da possível execução do cumprimento da pena,, o mesmo fora condenado a 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses, sendo transitado em julgado a condenação em 05/07/2020, conforme pode ser observado do Mandado de Prisão de ID.
Num. 55908886.
Tratando-se de prisão regular.
Jamais dever-se-ia buscar socorrer-se em sede de Plantão de 2º Grau, que possui atuação limitada à urgência da matéria posta à apreciação, conforme Resolução nº 15/2019: “Art. 1º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau, com jurisdição em todo o Estado, consoante as normas estabelecidas nesta Resolução, destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente.” Noutro giro, cumpre registrar, que o impetrante não trouxe aos autos prova do quanto alegado, vez que não colacionou aos autos Ação Penal originária, ou qualquer outro documento capaz de provar o quanto alegado, o que, portanto, inibe a evolução do magistrado para avaliar o possível constrangimento decorrente da prisão do paciente, e sobre o tema, assim dispõe o Regimento Interno desse Tribunal de Justiça, in verbis: “Art. 258 – O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.” Como se não bastasse, verifica-se que já houve a interposição de outro Habeas Corpus, tombado sob o número 8014045-57.2020.8.05.0000 de Relatoria do Desembargador Aberlado Paula da Matta Neto, conforme certidão de ID.
Num. 55907182.
Em sendo assim, as regras a serem obedecidas, estão regulamentadas nos arts. 41 e 41-A e 160 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conforme citamos logo abaixo: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).
Artigo 930 do Código de Processo Civil Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 41 – Nas ausências e afastamentos até 30 (trinta) dias, o Revisor, se houver, ou o Desembargador presente que suceder o Relator na ordem decrescente de antiguidade, dentre os componentes do Órgão Julgador, será competente para apreciar pedidos de tutela de urgência formulados em habeas corpus, habeas data, mandados de segurança ou em outros processos, mediante fundada alegação do interessado. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 04/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019).
Art. 41-A - Nas hipóteses de licenças médicas e afastamentos, não voluntários, de Desembargador, por prazo superior a 90 (noventa) dias, fica autorizada a redistribuição, por livre sorteio no órgão julgador, dos processos de competência privativa de membro efetivo do Tribunal. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 1/2021, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021).
Ou seja, torna-se impossível a apreciação do presente Habeas Corpus em razão da prevenção, conforme certidão supramencionada e por muito mais que dos autos consta, sem causa superveniente que apresente motivação para alteração.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido liminar deste Habeas Corpus, determinando de logo, que seja este pedido encaminhado à Distribuição, para fins de ser redistribuído ao relator prevento, determinando, ainda, que seja oficiado à autoridade tida por coatora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações necessárias.
Esclareço que o Juízo apontado como coator quando das informações deve se reportar ao M.M. desembargador Relator sorteado.
Por outro lado, advirto, data vênia que: Art. 3º. - Durante o Plantão Judiciário não serão apreciados: (…) Reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em outro plantão anterior de Segundo Grau, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 03 de janeiro de 2024. às 20:44hs Francisco de Oliveira Bispo Relator Plantonista -
03/01/2024 21:19
Juntada de Certidão
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03/01/2024 21:02
Expedição de intimação.
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03/01/2024 20:46
Outras Decisões
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03/01/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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