TJBA - 8010029-29.2024.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:50
Juntada de Petição de informação 2º grau
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21/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
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04/07/2025 21:10
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 18:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:43
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:56
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 477148137
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03/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:51
Decorrido prazo de DEBORA DA COSTA DONA em 31/01/2025 23:59.
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13/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8010029-29.2024.8.05.0256 Petição Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Debora Da Costa Dona Advogado: Hercules Antonio Rodrigues Catabriga (OAB:BA64492) Requerido: Banco Do Brasil Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8010029-29.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: DEBORA DA COSTA DONA Advogado(s): HERCULES ANTONIO RODRIGUES CATABRIGA (OAB:BA64492) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO Considerando que ainda não houve angularização da relação processual, DEFIRO o pedido de aditamento.
Verifica-se das novas informações e pedidos formulados pela parte autora que esta ainda possuía dívidas com a ré que não haviam sido incluídas inicialmente na exordial; referida situação, como demonstrado nos autos, esvazia o desiderato da decisão, uma vez que as prestações destes débitos, sem a limitação imposta no decisum, são suficientes para comprometer 100% (cem por cento) dos rendimentos da Autora, que, segundo afirma, é a única verba regular que percebe; portanto, possui natureza alimentar.
Dos autos se extrai que a Requerente, malgrado exerça atividade remunerada mensal, após descontados diretamente do seu salário os valores destinados ao pagamento dos compromissos com o banco réu, não tem ficado com qualquer numerário, nem sequer para arcar com as despesas necessárias à sua própria mantença.
Com efeito, observa-se da leitura das informações e documentos coligidos que a autora está impossibilitada de ter acesso aos seus proventos líquidos, os quais são debitados diretamente dos seus vencimentos.
Neste quadro, embora não se isente a requerente do dever de arcar com os débitos e obrigações contraídos, as parcelas de empréstimos, fatura de cartão e o desconto em folha/conta não podem ser tais que inviabilizem a sua subsistência.
Portanto, a solução que se afigura possível – e em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – é complementar a decisão de ID n. 472951015, para determinar a limitação, de igual modo, dos descontos referentes aos contratos constantes do aditamento, para assegurar à Requerente o mínimo existencial.
Pelo exposto, complemento a decisão de ID n. 472951015, para determinar que a parte Acionada se abstenha de realizar retenções integrais nos vencimentos da parte autora, relativamente aos contratos informados nos autos, limitando-se ao percentual máximo de até 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos líquidos (conta corrente constante da inicial).
Int.
Cumpra.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 5 de dezembro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR -
11/12/2024 14:55
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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