TJBA - 8002188-63.2023.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:32
Baixa Definitiva
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07/01/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002188-63.2023.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Eunapolis Reu: Eliabe De Oliveira Ribeiro Advogado: Caroline Yuri Kuboniwa Rodrigues (OAB:BA36294) Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:SC8927) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:SC33416) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002188-63.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI registrado(a) civilmente como GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB:SC8927), RODRIGO FRASSETTO GOES registrado(a) civilmente como RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:SC33416) REU: ELIABE DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado(s): CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES registrado(a) civilmente como CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES (OAB:BA36294) SENTENÇA Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou a presente demanda de busca e apreensão em face de ELIABE DE OLIVEIRA RIBEIRO, devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com o réu para aquisição de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, obrigando-se a pagar 24 parcelas mensais com primeiro vencimento para o dia 10/03/2021, contudo deixou de cumprir sua obrigação, tornando-se inadimplente a partir da parcela número 12, com vencimento no dia 10/02/2022.
Com essas considerações, requereu a concessão de medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo garantido por alienação fiduciária e, no mérito, a confirmação da liminar com a procedência do pedido para decretar a posse e propriedade do bem em favor da parte autora.
Deferida a medida liminar no ID 385343061.
No ID 407365683 foi informada nos autos a cessão do crédito para a empresa ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Deferida a substituição processual (ID 416819655), a autora requereu expedição de novo mandado de busca e apreensão/citação.
A parte autora informou nos autos a apreensão do veículo realizada por meio de requerimento nº 8003420-98.2024.8.05.0201, na Comarca de Porto Seguro.
No ID 447482374 foi proferida decisão reconhecendo a purga da mora e determinando a devolução do veículo à parte ré.
Termo de devolução do veículo no ID 450423668.
Citado, o réu contestou a ação alegando que a parte autora agiu de forma “e incompatível com os princípios da boa-fé e lealdade que norteiam as relações jurídicas e sociais.
De um lado concordando extrajudicialmente em receber apenas as parcelas em atraso, inclusive emitindo boleto para tanto, e de outro exigindo o cumprimento da liminar de busca e apreensão e o pagamento da integralidade da dívida em Juízo.
Assim, não se pode conceber a mora do Réu, pois a conduta de ajuizar a ação de busca e apreensão e concomitantemente enviar boleto para quitação das parcelas em atraso configura conduta atentatória a teoria dos atos próprios ou “venire contra factum proprium”, segundo a qual não é admitido que as pessoas pratiquem atos incompatíveis com condutas anteriormente externadas, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e deveres laterais daí decorrentes, como a lealdade, que norteiam o ordenamento jurídico”.
Requer a quitação do financiamento considerando o valor que foi apresentado como proposta de acordo no total de R$ 4.659,23 (…).
Anote-se a existência de réplica.
Vieram os autos à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
Assim, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
A parte requerida, após o cumprimento da liminar, realizou depósito judicial do valor da dívida exequenda, requerendo a purgação da mora.
Verifica-se que foram juntados aos autos os comprovantes de depósito em juízo da quantia superior às parcelas vencidas e vincendas, informadas na inicial, de forma que se tem por configurada a purgação da mora.
A purga da mora se caracteriza pelo pagamento, em até cinco dias contados da execução da liminar, do total do débito contratual apontado pelo credor.
O pagamento da dívida pelo requerido implica no reconhecimento da existência do débito, impondo a procedência da ação.
Consigno que já houve a restituição do bem a parte requerida (ID 450423668).
Outrossim, embora a parte ré alegue que a cessionária do crédito que deu origem à presente demanda ofertou, extrajudicialmente, proposta de acordo para quitação da dívida, tal conduta se deu por mera liberalidade do credor, o que não vincula o valor do pagamento para reconhecimento da purgação da mora, especialmente porque o referido valor não chegou a ser pago pelo réu.
Por outro lado, o valor depositado pelo réu é superior ao valor constante da peça inicial, de modo que o valor excedente deverá ser a este restituído.
DISPOSITIVO Posto isto, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão, com resolução de mérito, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Dec.
Lei 911/67, e artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino a baixa de eventual gravame, em razão do pagamento integral do débito, revogo a liminar concedida, consolidando a posse em favor do requerido ante a purgação da mora.
Condeno o requerido nas custas e em honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% sobre o valor purgado, nos termos do art. 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade, ante os benefícios da justiça gratuita requerida, que agora defiro.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme guia de depósito judicial do ID 446535275, do valor constante na inicial, qual seja, R$ 9.159,21 (nove mil reais e cento e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), e alvará em favor do réu do saldo remanescente.
P.I.C.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito * -
19/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:28
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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06/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 18:24
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 13/09/2024 23:59.
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25/10/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2024 01:50
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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25/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 02:03
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/06/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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12/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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12/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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12/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
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27/05/2024 18:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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28/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:46
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:10
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 18:05
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 04/07/2023 23:59.
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17/06/2023 12:49
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 09:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/05/2023 14:37
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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