TJBA - 0531637-98.2017.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0531637-98.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Associacao De Moradores Colina Das Arvores Advogado: Jailon De Carvalho Silva Gama (OAB:BA30172) Reu: Zivaldo Napoleao De Carvalho Sentença: Vistos etc.; Foi proferido comando judicial intimando o (a) advogado (a) da parte autora, para que adotasse as medidas pertinentes.
Transcorreu o prazo constante do comando judicial anterior sem que houvesse manifestação da parte autora.
Relatados, passo a decidir.
O processo ficou paralisado por responsabilidade processual da parte acionante.
O juiz não resolverá o mérito quando: o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; e por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, incisos II e III, do CPC).
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica (art.105 do CPC).
O mandato conferido pela parte autora concedeu poderes ao (a) (s) douto (s) advogado (a) (s), para desistência do feito processual, portanto, como não houve manifestação ao despacho que indagou a respeito do interesse no andamento da marcha processual, este magistrado reconheceu a existência de pedido implícito a respeito da desistência do processo, sendo, portanto, descabível a aplicação do disposto no art.485, § 1.º, do CPC.
Ao teor o art.485, parágrafo 4.º, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Portanto, despicienda se torna a oitiva da parte acionada no que pertine ao pedido de desistência implícita, tendo em vista que os elementos constantes dos autos revelaram a inocorrência da constituição da relação processual e consequente apresentação de peça de contestação.
A matéria tratada foi de interesse disponível (particular) da curial parte acionante, deste modo, o pleito deve merecer imediata guarida judicial. À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art.485, inciso II, do CPC.
SEM CUSTAS.
R.
I.
P. .
Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador-BA, 10 de dezembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
29/09/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 00:00
Remetido ao PJE
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22/09/2020 00:00
Publicação
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18/09/2020 00:00
Mero expediente
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26/08/2017 00:00
Petição
-
18/08/2017 00:00
Publicação
-
15/08/2017 00:00
Mero expediente
-
15/08/2017 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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