TJBA - 8005567-68.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:44
Baixa Definitiva
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17/03/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8005567-68.2022.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Sidney Barbosa Da Silva Advogado: Jaqueline Sales Souza (OAB:BA43248) Reu: Marcelo Almeida Pinto *51.***.*77-53 Autor: Aline Mendes Nunes Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005567-68.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: SIDNEY BARBOSA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): JAQUELINE SALES SOUZA (OAB:BA43248) REU: MARCELO ALMEIDA PINTO *51.***.*77-53 Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por Sidney Barbosa da Silva e Aline Mendes Nunes da Silva, em face de Marcelo Almeida Pinto, todos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que despacho de ID. 112463182 determinou a intimação da parte autora para constituir novo advogado, tendo em vista a renuncia protocolada ao id. 229186475.
Determinada a intimação das partes autoras, via carta com aviso de recebimento "A.R", retorno infrutífero conforme id nº 391638304 e 391641981.
Posteriormente, houve nova tentativa de intimação pessoal, via oficial de justiça, mas as partes autoras não foram localizadas para serem intimadas, como informa o Oficial de Justiça nas certidões de ID nº 441876004 e 441889981.
Vieram os autos conclusos. É breve o relato.
Fundamento e Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que extinguir-se-á o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Inicialmente, observo que a parte autora foi intimada, através de carta registrada, para constituir novo patrono e, posteriormente, realizou-se tentativa de intimação pessoal, através de oficial de justiça (ID 440491503 e 440499582).
Nos termos do art. 77 do CPC, incumbe à parte informar o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Inexistindo atualização, presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço primitivo, vejamos: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Portanto, em vista dos fatos narrados, percebo que a Autora não possui interesse em prosseguir com o feito, cabendo a extinção do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pelos fundamentos acima aduzidos.
Defiro A.J.G., a parte autora.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, para que produza todos os jurídicos e os legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
11/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 11:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
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27/04/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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27/04/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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18/04/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 23:49
Decorrido prazo de SIDNEY BARBOSA DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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19/12/2023 13:06
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2023 20:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
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28/10/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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20/10/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:46
Expedição de Carta.
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01/06/2023 16:01
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2023 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 11:44
Expedição de Carta.
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13/04/2023 11:44
Expedição de Carta.
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01/11/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 13:12
Conclusos para despacho
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30/08/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:18
Conclusos para despacho
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12/08/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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