TJBA - 8159151-08.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 07:55
Decorrido prazo de CLOTILDE MACHADO DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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01/04/2025 07:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 11:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2025 23:59.
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07/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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04/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8159151-08.2024.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Clotilde Machado De Souza Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Bahia Secretaria Da Administracao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8159151-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: CLOTILDE MACHADO DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação pelo Rito Comum, onde a parte autora, aposentada, move em face do Fazenda Pública, onde busca receber o piso Nacional do Magistério, em razão dos seus proventos se encontrarem abaixo do referido piso.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata correção do valor do subsídio, para que corresponda ao valor do piso nacional, ao final busca a procedência dos pedidos.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Defiro pedido de gratuidade requerida.
Trata-se de ação pelo rito comum, com requerimento de tutela de urgência, podendo o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida, na forma do artigo 300 C.P.C.
A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e tutelas antecipadas.
Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.
O artigo 300 do CPC, estabelece que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando os autos, constata-se que a Tutela de Urgência deve ser concedida, haja vista que este Juízo vislumbrou a "FUMAÇA DO BOM DIREITO", que se configura diante da probabilidade do direito invocado, pelo convencimento deste juízo acerca da verossimilhança das alegações.
Ademais, verifica-se a presença do "PERICULUM IN MORA", face a existência do o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se a medida for concedida em outro momento processual.
A Lei 11.738/2008, instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, que por meio da Lei 11.494/2007 revogada pela Lei 14.113/2020, regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização aos Profissionais da Educação (FUNDEB).
O STF por meio da ADI 4848 declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 5º da Lei 11.738/2008, acerca da atualização do piso nacional do magistério da educação básica, e sobre a utilização de mecanismos pleo Ministério da Educação para a atualização do piso, afastando a violação dos princípios de separação dos poderes, vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.848 DISTRITO FEDERAL.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
ART. 5 º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.738/2008.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2.
Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino.
Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional.
Preliminares rejeitadas. 3.
A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso.
A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal.
Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4.
A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional.
Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5.
Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição.
A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6.
Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”.
RELATOR : MIN.
ROBERTO BARROSO. 01/03/2021.
Desde então, há a obrigatoriedade dos entes federativos, em nível nacional, estadual e municipal, em fixar os proventos atualizando-o, em razão de repasse do FUNDEB, portanto, deve o Ente Público, atualizar os valores a título de aposentadoria da parte autora, para que se adéque ao valor estipulado, em razão do previsto no §5º do art. 2º da Lei 11.738/2008. 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Portanto, face a presença dos requisitos motivadores para a concessão da antecipação da tutela, já que a aparência do bom direito aliada à irreversibilidade do dano configuram condições reiteradamente reclamadas pela jurisprudência, constituindo pressupostos indispensáveis para a concessão de medida liminar, impondo-se, pois, a reunião concomitante de ambos os requisitos previstos no art. 300, do mesmo diploma legal, para o deferimento do pedido liminar.
EX POSITIS, defiro o pedido de antecipação de tutela, determinando que o(s) réu(s) promovam a atualização dos proventos da parte autora, fazendo com que a mesma receba o valor relativo ao piso nacional dos professores do ensino médio, o que lhe fica assinado o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhes serem impostas as medidas coercitivas previstas em lei.
Cite-se e intime(m)-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante legal para oferecer resposta no prazo legal, bem como intime-se o setor Previdenciário, mediante sua Direção, para tomar conhecimento desta decisão e adotar as providências na sua esfera de competência.
Para fins de cumprimento, imprimo à presente FORÇA E CARÁTER DE MANDADO.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de novembro de 2024. -
11/12/2024 11:14
Expedição de decisão.
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27/11/2024 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
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29/10/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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