TJBA - 8005649-20.2022.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/07/2025 23:38
Juntada de Petição de contra-razões
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27/07/2025 10:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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27/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 23:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 06:53
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:51
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO GRAMOSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:19
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO GRAMOSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/01/2025 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/12/2024 07:53
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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29/12/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8005649-20.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Claudemiro Gramosa Advogado: Renata Guedes Gomes (OAB:BA49662) Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Advogado: Giovanni Matheus De Oliveira (OAB:SP405909) Reu: Affix Administradora De Beneficios Ltda Advogado: Claudio Pedreira De Freitas (OAB:SP194979) Advogado: Giovanni Matheus De Oliveira (OAB:SP405909) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Sentença:
Vistos.
Trata-se de uma ação ajuizada por CLAUDEMIRO GRAMOSA, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
Narra o autor que contratou plano de saúde junto às rés em 15/11/2018, através da proposta nº 9111007, tendo sempre adimplido regularmente suas obrigações mensais.
Alega que, ao longo dos anos, os reajustes aplicados pelas rés têm sido abusivos, fazendo com que o valor da mensalidade, que inicialmente era de aproximadamente R$ 1.500,00, chegasse ao patamar atual de R$ 3.176,15 em apenas três anos de contrato.
Afirma que, durante o período de pandemia, a ANS determinou a suspensão dos reajustes em 2020 e estabeleceu reajuste negativo em 2021.
Argumenta que, após buscar os órgãos de proteção ao consumidor, obteve cálculos da CODECON demonstrando que os reajustes aplicados pelas rés superavam os limites estabelecidos pela ANS.
Sustenta que seu contrato seria "falso coletivo", pois possui natureza de plano individual, devendo incidir os índices da ANS.
Em sede de tutela antecipada, requer a redução da mensalidade para R$ 1.635,82.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, devolução em dobro dos valores pagos a maior (R$ 16.303,02) e indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00.
Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação.
A AFFIX suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que atua apenas como administradora do plano, sem ingerência sobre reajustes.
No mérito, ambas as rés defenderam a regularidade dos reajustes aplicados, argumentando que, por se tratar de plano coletivo por adesão, não se submetem aos índices da ANS.
Sustentaram a inexistência de danos morais e a impossibilidade de devolução em dobro dos valores.
Alegações finais apresentadas (IDs nº 406081596, 406316478 e 406556965).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré AFFIX suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua apenas como administradora do plano, sem ingerência sobre reajustes ou coberturas.
No caso em análise, verifica-se que a AFFIX, na qualidade de administradora de benefícios, não é mera intermediária, mas parte integrante da cadeia de fornecimento do serviço, nos termos da Resolução Normativa nº 196 da ANS, que regulamenta a atuação das administradoras de benefícios no mercado de saúde suplementar.
O art. 2º da referida Resolução estabelece expressamente que a administradora de benefícios é a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos.
Entre suas atribuições está o "apoio técnico na discussão de aspectos operacionais, tais como: negociação de reajuste, aplicação de mecanismos de regulação pela operadora de plano de saúde e alteração de rede assistencial".
No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que a AFFIX participou ativamente da relação contratual, sendo responsável não apenas pela intermediação inicial, mas também pela gestão contínua do contrato, incluindo a emissão de boletos e a implementação dos reajustes questionados.
A relação jurídica em questão é inequivocamente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em seu art. 7º, parágrafo único, a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
Ademais, o art. 25, §1º do mesmo diploma legal reforça que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação.
Neste contexto, sendo a AFFIX parte integrante da cadeia de fornecimento do serviço e tendo participado ativamente da relação contratual, inclusive na operacionalização dos reajustes questionados, deve responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor.
Importante destacar que a própria natureza da atividade desenvolvida pela administradora de benefícios, que aufere lucros com a intermediação e gestão dos contratos de plano de saúde, justifica sua responsabilização pelos defeitos na prestação do serviço, não sendo razoável que se beneficie economicamente da relação contratual sem assumir os riscos dela decorrentes.
Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela antecipada não apreciado inicialmente, verifico presentes os requisitos do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cumpre ressaltar, desde já, a aplicação das disposições insertas no CDC, inclusive, as pertinentes à inversão do ônus da prova.
A probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos que demonstram a aplicação de reajustes superiores aos praticados no mercado, bem como pela caracterização do contrato como "falso coletivo".
Ademais, o perigo de dano decorre do elevado valor da mensalidade, que compromete significativamente a renda do autor.
MÉRITO A questão central reside na caracterização do contrato como "falso coletivo" e consequente aplicabilidade dos índices de reajuste da ANS.
O cerne da controvérsia está em determinar se os reajustes aplicados ao plano de saúde do autor seguirão as regras dos contratos coletivos por adesão, como defendem as rés, ou se devem observar as limitações impostas pela ANS aos contratos individuais/familiares, como pleiteia o autor.
Embora formalmente constituído como plano coletivo por adesão, vinculado à ANMEP (Associação Nacional de Microempresários e Profissionais Liberais), o contrato apresenta características inequívocas de plano individual/familiar.
O autor aderiu individualmente ao plano, sem qualquer vínculo prévio real com a entidade estipulante, tendo assinado o termo de associação no mesmo dia da contratação do plano, evidenciando que a associação teve como único propósito viabilizar a contratação do plano de saúde.
A documentação acostada aos autos demonstra que os boletos são emitidos diretamente em nome do autor, encaminhados ao seu endereço pessoal, e todo o relacionamento com a operadora se dá de forma individual, sem qualquer intermediação efetiva da entidade estipulante.
Esta configuração revela que a natureza jurídica real do contrato é de plano individual, tendo sido apenas formalmente estruturado como coletivo para escapar das limitações regulatórias mais rigorosas.
O ordenamento jurídico brasileiro não admite que a mera roupagem formal de um negócio jurídico prevaleça sobre sua substância.
O art. 112 do Código Civil estabelece que "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
No caso em análise, é evidente que a intenção do autor era contratar um plano de saúde para si e sua família, sendo a associação à ANMEP mera formalidade imposta pelas rés.
Analisando os reajustes aplicados, tem-se um aumento de 18,8% em 2019, 28,50% em 2020 e 28,97% em 2021.
Tais percentuais são manifestamente abusivos e desproporcionais, especialmente considerando o contexto econômico do período e as determinações da ANS durante a pandemia.
A agência reguladora determinou expressamente a suspensão dos reajustes em 2020, medida que foi descumprida pelas rés.
A planilha elaborada pela CODECON, órgão técnico especializado na defesa do consumidor, demonstra de forma clara que o valor correto da mensalidade, aplicando-se os índices da ANS, seria de R$ 1.635,82, muito inferior aos R$ 3.176,15 (ID nº 176907468).
Nesse sentido, observa-se o entendimento jurisprudencial acerca da temática.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MICRO EMPRESA.
CDC.
REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS.
PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO").
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022). (...) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0061238-17.2022.8.17.2001 APELANTE: FERNANDO JOSÉ GUERRA REIS, MANUELA LOUREIRO GUERRA, ERIKA LOUREIRO GUERRA RIBEIRO DE OLIVEIRA, EDUARDO LOUREIRO GUERRA RIBEIRO DE OLIVEIRA e ESSES MOCOS LTDA ME APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
FALSO COLETIVO.
NÚCLEO FAMILIAR.
REAJUSTE ANUAL.
APLICAÇÃO DOS INDÍCES ANUAIS DA ANS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1.
O Plano coletivo empresarial não está sujeito, em tese, aos índices previstos pela ANS.
Plano dos autores, contudo, que se qualifica como “falso coletivo”, pois cobre apenas núcleo familiar de quatro vidas. 2.
A contratação de plano nitidamente individual, pelo seu escopo e função econômica, como plano coletivo tem a finalidade de tangenciar e fugir do controle de normas cogentes.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Reajustes limitados aos índices da ANS. 3.
Inclusive, o STJ entende que “é possível afirmar que o contrato do requerente deveria ter natureza familiar, podendo ser denominado de falso coletivo, o que possibilita a adoção excepcional dos índices fornecidos pela ANS para os contratos individuais e /ou familiares. ” (REsp 2060050, dje. 13/04/23) 4.
Patente o dever de restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, ante a ausência dos requisitos do art. 42, § único, do CDC. 5.
Recurso provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0061238-17.2022.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar a empresa ré a efetuar a migração das regras do plano dos autores para as regras do plano familiar, tendo em vista tratar-se de plano falso coletivo; bem como condenar a demandada ao ressarcimento dos valores pagos em excesso, no que tange aos aumentos anuais aplicados em dissonância com os percentuais aprovados pela ANS para os planos individuais/familiar, de forma simples, observada a prescrição trienal, com correção monetária pela tabela do ENCOGE, a partir do efetivo prejuízo (data de cada pagamento), e juros de mora de 1% a partir da citação, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 15. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0061238-17.2022.8.17.2001, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/03/2024, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC). (...) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 59 - APELAÇÃO 116843-11.2023.8.17.2001 APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A APELADOS: JOSÉ TARCÍSIO BEZERRA DA SILVA JÚNIOR E OUTROS RELATOR:Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL INTEGRADO POR POUCAS PESSOAS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
FALSO COLETIVO.
EQUIPARAÇÃO A PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES.
REAJUSTES ABUSIVOS.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
A demanda versa sobre a validade dos reajustes anuais aplicados a contrato de saúde coletivo empresarial composto exclusivamente por poucos membros de um mesmo núcleo familiar.
A apelante, fornecedora do serviço, questiona a aplicação de reajustes anuais conforme os índices da ANS, e a devolução de valores cobrados a maior; 2.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, com consumidores hipossuficientes e vulneráveis, conforme preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 608 do STJ, que reconhece a aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde, excetuados os de autogestão; 3.
Contratos coletivos empresariais com poucos participantes, todos do mesmo grupo familiar, são considerados abusivos quando a operadora impõe condições que afastam as regras protetivas ao consumidor, como a fiscalização de reajustes pela ANS; 4.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de equiparação desses contratos aos planos individuais/familiares, limitando os reajustes anuais aos índices estabelecidos pela ANS; 5.
Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, em conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, devidamente revisto, passa a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator. (TJ-PE - Apelação Cível: 0116843-11.2023.8.17.2001, Relator: CÂNDIDO JOSÉ DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 17/06/2024, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes).
Logo, esta diferença expressiva evidencia o desequilíbrio contratual gerado pela prática das rés.
No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em análise, não se verifica-se hipótese de engano justificável.
Ao contrário, as provas demonstram que as rés, de forma consciente e deliberada, estruturaram o contrato como coletivo para fugir das limitações regulatórias, aplicando reajustes muito superiores aos permitidos pela ANS.
Esta conduta evidencia má-fé e justifica a devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Portanto, os cálculos apresentados pela CODECON, demonstram que o autor pagou a maior o montante de R$ 8.151,51, que deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 16.303,02.
Este valor corresponde à diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos caso aplicados os índices da ANS, considerando todo o período contratual.
DANO MORAL No tocante aos danos morais segue-se aqui orientação jurisprudencial de que todo e qualquer inadimplemento contratual gera certa decepção e aborrecimento pela quebra da expectativa gerada no contratante.
Outrossim, o dano moral já é tradicionalmente conceituado pela doutrina e jurisprudência, e nas palavras do renomado mestre Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 1996, a fls. 06), é caracterizado como "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar".
Todavia, salvo em situações excepcionais e bem demonstradas, a simples frustração decorrente do inadimplemento não é indenizável, mas somente a ofensa a direitos da personalidade, com sofrimento intenso e profundo constatado no caso concreto.
No entanto, neste caso em questão, existem particularidades que vão além do simples aborrecimento, permitindo a possibilidade de compensação por danos não financeiros.
A parte demandante teve sua legítima expectativa de direito violada.
A compensação por danos morais não deve ter apenas o propósito de aliviar o sofrimento da vítima, mas também de dissuadir a parte requerida de cometer futuras transgressões contra o reclamante ou outros consumidores.
Portanto, incontestavelmente, a parte autora tem o direito aos danos morais solicitados, os quais devem ser fixados levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se qualquer enriquecimento sem causa.
Ao fixar a indenização por danos morais, a lei não estabelece um parâmetro predefinido para determinar seu valor. É recomendável que o arbitramento seja realizado com moderação, estabelecendo-se parâmetros que levem em consideração diversos fatores, tais como: a gravidade da ofensa, a repercussão do dano, o grau de culpa do responsável, a situação econômica das partes envolvidas, entre outros.
Dessa forma, busca-se uma compensação justa e equilibrada, sem permitir qualquer enriquecimento injustificado.
Desse modo, observa-se os parâmetros estabelecidos por Antônio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável. 4.
Ed.
RT 2003), quais sejam: a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) a capacidade econômica do causador do dano; d) as condições pessoais do ofendido.
Não se descura, ainda, da utilização do método bifásico de apuração dos danos extrapatrimoniais, consagrada no STJ (REsp. nº 710.879/MG), bem como no Enunciado nº 2 da I Jornada Dos Juízes Do Sistema Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia (promovida pela Mesa Diretora do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais - Dias 06 de agosto e 19 de setembro de 2015), onde se considera os parâmetros estabelecido pela jurisprudência para casos assemelhados (grupo de casos) e após, busca-se a proporcionalidade estabelecida em concreto, a partir das características fáticas e jurídicas do caso.
Diante de tais critérios, e considerando os transtornos causados pela ré, a indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) , sendo R$10.000,00 para cada Réu, afigura-se razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral do autor, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa da parte autora, nem provocando abalo financeiro a ré face ao seu potencial econômico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos autorais, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONCEDER a tutela provisória e: a) determinar que as rés reduzam, imediatamente, o valor da mensalidade do plano de saúde do autor, para R$ 1.635,82, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). b) Declarar a nulidade dos reajustes aplicados e determinar que sejam observados os índices estabelecidos pela ANS para planos individuais/familiares; c) Condenar as rés, solidariamente, à devolução em dobro dos valores cobrados a maior, no montante de R$ 16.303,02, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação; d) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, para cada réu, com correção monetária pelo INPC desde a sentença e juros de 1% ao mês desde a citação.
Por fim, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - BA, 17 de dezembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
17/12/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 02:40
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO GRAMOSA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 15:54
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
14/06/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
28/05/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:37
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO GRAMOSA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
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09/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 19:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
21/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 05:48
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO GRAMOSA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:53
Juntada de Petição de alegações finais
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23/08/2023 03:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:22
Juntada de Petição de alegações finais
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21/08/2023 16:11
Juntada de Petição de alegações finais
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01/08/2023 09:48
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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01/08/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 09:32
Expedição de despacho.
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27/07/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:22
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2022 08:34
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 08/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 08:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 08:34
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO GRAMOSA em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 16:40
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
25/06/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
20/06/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 07:46
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO GRAMOSA em 08/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2022 09:40
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
-
18/05/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
15/05/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 02:53
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 02:15
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO GRAMOSA em 16/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 10:55
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
13/02/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2022
-
03/02/2022 13:41
Expedição de carta via ar digital.
-
03/02/2022 13:41
Expedição de carta via ar digital.
-
03/02/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 19:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/01/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 11:37
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
26/01/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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