TJBA - 8010015-30.2020.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:33
Decorrido prazo de LAURA SANTOS BRITO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 21:44
Decorrido prazo de MARINA SANTOS BARBOZA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 21:44
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 14/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 22:23
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
26/06/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8010015-30.2020.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] PARTE AUTORA: L.
S.
B. e outros PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por L.
S.
B. e outros contra BANCO DO BRASIL S/A e outros, ambos qualificados nos autos. O processo foi julgado conforme sentença de ID nº 300795380, acórdão de ID nº 477019448 e certidão de trânsito em julgado ID nº 477019881. A parte ré comprovou o depósito da condenação, conforme petição de ID nº 477019863. A parte autora concordou com o valor e requereu a expedição do Alvará de levantamento 477192489. Pelo petitório de ID nº 483441173 a parte autora requereu o arquivamento do feito em razão do levantamento dos valores depositados no processo em apenso. É o sucinto relatório.
Decido. O Código de Processo Civil prevê como causa da extinção da execução a satisfação da obrigação executada, impõe o arquivamento do feito. Assim sendo, decreto a extinção do processo, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, o que faço com fincas nos art. 520, § 3º, do CPC, tendo em vista a informação, nos autos, de que o executado satisfez a dívida exequenda. Após as providências das praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I. Vitória da Conquista/BA,22 de abril de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
12/06/2025 10:24
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2025 12:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8010015-30.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: L.
S.
B.
Advogado: Alessandro Brito Dos Santos (OAB:BA19054) Autor: Marina Santos Barboza Advogado: Alessandro Brito Dos Santos (OAB:BA19054) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Bb Corretora De Seguros E Administradora De Bens S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8010015-30.2020.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] PARTE AUTORA: L.
S.
B. e outros PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Vistos. 1.- Indefiro o pleito de ID nº 477832209, tendo em vista que este é o processo principal e portanto este Juízo é o prevento para conhecer e processar o cumprimento provisório de sentença de n 8008349-52.2024.8.05.0274, inclusive o direcionamento daquele feito foi para este Juízo, porém por razões desconhecidas foi protocolado para Juízo diverso.
Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível para remeter a este Juízo o feito de nº 8008349-52.2024.8.05.0274, caso concorde com a reunião do feito. 2.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 16 de dezembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
23/01/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 10:11
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 02:31
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
22/01/2025 16:39
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8010015-30.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: L.
S.
B.
Advogado: Alessandro Brito Dos Santos (OAB:BA19054) Autor: Marina Santos Barboza Advogado: Alessandro Brito Dos Santos (OAB:BA19054) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Bb Corretora De Seguros E Administradora De Bens S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8010015-30.2020.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] PARTE AUTORA: L.
S.
B. e outros PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Vistos. 1.- Indefiro o pleito de ID nº 477832209, tendo em vista que este é o processo principal e portanto este Juízo é o prevento para conhecer e processar o cumprimento provisório de sentença de n 8008349-52.2024.8.05.0274, inclusive o direcionamento daquele feito foi para este Juízo, porém por razões desconhecidas foi protocolado para Juízo diverso.
Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível para remeter a este Juízo o feito de nº 8008349-52.2024.8.05.0274, caso concorde com a reunião do feito. 2.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 16 de dezembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
19/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:51
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
11/12/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
11/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 23:05
Juntada de Petição de CIENTE O MP
-
06/12/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:48
Expedição de ato ordinatório.
-
05/12/2024 19:59
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
05/12/2024 14:42
Expedição de ato ordinatório.
-
05/12/2024 14:42
Expedição de intimação.
-
05/12/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:26
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/04/2023 00:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MP
-
24/04/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 18:02
Expedição de intimação.
-
24/04/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/03/2023 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/03/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/02/2023 10:29
Juntada de Petição de apelação
-
09/01/2023 15:16
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
19/12/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 12:50
Expedição de sentença.
-
19/12/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2022 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 08:32
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
15/09/2022 14:26
Expedição de intimação.
-
22/08/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:19
Juntada de decisão
-
17/05/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 06:02
Decorrido prazo de LAURA SANTOS BRITO em 03/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 06:02
Decorrido prazo de MARINA SANTOS BARBOZA em 03/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 06:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 06:01
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 03/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:22
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
28/04/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
20/04/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 14:56
Juntada de decisão
-
05/03/2022 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 03:35
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 04/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 15:09
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
18/02/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
04/02/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 08:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 08:03
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 16/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 07:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 07:45
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
27/10/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 08:18
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
19/10/2021 09:43
Expedição de despacho.
-
19/10/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2021 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2021.
-
02/08/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
26/07/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 14:09
Expedição de citação.
-
24/05/2021 14:09
Expedição de citação.
-
24/05/2021 14:00
Desentranhado o documento
-
24/05/2021 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 06:15
Publicado Despacho em 21/10/2020.
-
27/12/2020 01:29
Publicado Despacho em 23/09/2020.
-
04/12/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 11:07
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/10/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0504905-94.2016.8.05.0137
Municipio de Jacobina
Rogerio Santos da Silva
Advogado: Fabricio Penalva Suzart
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2017 14:31
Processo nº 0139142-65.2004.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Mariana Rodamilans Silva
Advogado: Carla Gentil da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2004 10:36
Processo nº 0504569-47.2015.8.05.0001
Joziane Sueli Campos
Fabiana Leite de Sousa Viana
Advogado: Marcio Martins Tinoco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2015 14:01
Processo nº 0501623-29.2017.8.05.0229
Rauph Araujo Neri
Municipio de Santo Antonio de Jesus
Advogado: Poliana Araujo de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2017 16:27
Processo nº 8000744-10.2024.8.05.0095
Viviane Farias Francisco
Estado da Bahia
Advogado: Viviane Farias Francisco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2024 19:01