TJBA - 0000087-32.1997.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 22:16
Decorrido prazo de PROFERTIL PRODUTOS QUIMICOS E FERTILIZANTES S.A. em 10/02/2025 23:59.
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31/03/2025 13:50
Baixa Definitiva
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31/03/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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22/12/2024 20:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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22/12/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 0000087-32.1997.8.05.0038 Embargos À Execução Jurisdição: Camacan Embargante: Adrofertil Comercio Representacoes Ltda - Me Advogado: Tania Maria Nery Da Silva Borges De Barros (OAB:BA7957) Embargado: Profertil Produtos Quimicos E Fertilizantes S.a.
Advogado: Aline Leal Fontanella Klemt (OAB:RS56241) Advogado: Fabio Da Silva Santos (OAB:BA24321) Advogado: Adriana Araujo Pereira Pinto (OAB:BA46136) Advogado: Eduardo Mariotti (OAB:RS25672) Advogado: Vinicius De Oliveira Berni (OAB:RS51477) Advogado: Luis Renato Ferreira Da Silva (OAB:RS24321) Intimação: SENTENÇA ADROFERTIL, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ingressou com EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por PROFERIL, PRODUTIOS QUÍMICOS E FERTILIZANTES S/A, alegando, em sumária síntese não ser a duplicata título executivo extrajudicial, eis que não houve o aceite.
A inicial veio acompanhada pelos documentos de fl. 5/19.
Impugnação às folhas 21/22. É o singelo relatório.
Não obstante os sempre bem lançados argumentos dos Insignes Advogados da parte embargada/exequente, entendo desnecessária a certificação da tempestividade os embargos, pois a matéria suscitada nestes (embargos) pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
Sem falar com bem ressaltou o Douto Advogado subscritor da peça de fl. 34 o feito está aguardando a aludida certificação desde 200.
Rejeito a preliminar suscitada Reza a norma inserta no § 3º do artigo 13 da Lei 5.474/1968: “ Art. 13.
A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969) § 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)” Prevê a norma inserta no artigo 15 do mesmo dispositivo legal: “Art. 15 – A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111011/lei-6458-77"6.458, de 1º.11.1977) l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)” No caso em tela a lei é clara, se tratando de duplicada sem aceite faz-se necessário a comprovação da entrega das mercadorias, inteligência da alínea “b”, do inciso II do artigo 15 da norma supracitada.
Inexiste nos autos do processo de execução a comprovação da entrega da mercadoria.
A hipótese é de extinção do processo de execução, pois o documento em que se alicerça a execução não é título executivo extrajudicial.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL - FALÊNCIA - DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE - PROTESTO FORMALIZADO - AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO EXEGESE DO ART. 15, INC.
II, b DA LEI Nº 5474/68 - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.15IIb5474Embora formalizado o protesto, a duplicata sem aceite e desacompanhada do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, não constitui título executivo extrajudicial, e assim não se presta para embasar pedido de falência.” (1632653 PR Apelação Cível - 0163265-3, Relator: Waldemir Luiz da Rocha, Data de Julgamento: 26/10/2004, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2004 DJ: 6750, undefined) – grifamos.
Não há se falar com quer o exequente/embargado em audiência para se “provar” a entrega das mercadorias, a prova documental exigida, data venia, não pode ser substituída por eventual prova oral.
Posto isto, ACOLHO o pedido contido nos embargos com consequente extinção do processo de execução.
Proceda o Cartório anotações no sistema SAIPRO e na capa dos autos alusivas aos Doutos Advogados da parte exequente/embargada devidamente qualificados às folhas 31 dos autos dos embargos.
Custas pela parte exequente/embargada.
Suportará, ainda a parte exequente/embargada honorários de Advogado estes atendendo as diretrizes da norma inserta no artigo 20 parágrafo quarto do Código de Processo Civil em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
PRI.
Passada em julgado, acoste cópia da presente aos autos da execução, em seguida dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos e os (autos) da ação de execução.
Camacã/BA, quarta-feira, 16 de janeiro de 2.013.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 11:17
Juntada de informação
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09/10/2024 04:39
Decorrido prazo de PROFERTIL PRODUTOS QUIMICOS E FERTILIZANTES S.A. em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:39
Decorrido prazo de ADROFERTIL COMERCIO REPRESENTACOES LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 19:09
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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13/09/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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19/08/2024 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:20
Decorrido prazo de ADROFERTIL COMERCIO REPRESENTACOES LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:19
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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07/05/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:00
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 10:22
Conclusos para despacho
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20/07/2022 10:21
Juntada de Certidão
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25/11/2021 02:41
Decorrido prazo de ADROFERTIL COMERCIO REPRESENTACOES LTDA - ME em 23/09/2021 23:59.
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25/11/2021 02:41
Decorrido prazo de PROFERTIL PRODUTOS QUIMICOS E FERTILIZANTES S.A. em 23/09/2021 23:59.
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24/11/2021 06:59
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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24/11/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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05/08/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2018 11:05
Conclusos para despacho
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23/10/2017 12:07
Juntada de petição inicial
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29/03/2017 12:34
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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13/10/2016 08:48
PETIÇÃO
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19/09/2016 11:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/09/2016 11:49
CONCLUSÃO
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18/11/2015 11:16
REMESSA
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18/03/2015 13:45
REMESSA
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18/03/2015 13:45
REATIVAÇÃO
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24/09/2013 11:08
Baixa Definitiva
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24/09/2013 11:08
DEFINITIVO
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06/09/2013 13:10
REMESSA
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08/07/2013 10:18
REMESSA
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24/04/2013 09:09
REMESSA
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22/01/2013 11:46
REMESSA
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17/01/2013 09:37
PROCEDÊNCIA
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09/11/2012 11:20
REMESSA
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05/09/2012 10:03
REMESSA
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20/06/2012 09:15
REMESSA
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19/04/2012 11:55
REMESSA
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05/08/2011 13:39
REMESSA
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26/11/1997 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/1997
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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