TJBA - 0547832-32.2015.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:36
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 14:36
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 19:36
Decorrido prazo de ROBSON GUIMARAES SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 04:16
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
10/01/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
06/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0547832-32.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Robson Guimaraes Souza Advogado: Meriliquele Costa Dos Santos (OAB:BA37320) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0547832-32.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ROBSON GUIMARAES SOUZA Advogado(s): MERILIQUELE COSTA DOS SANTOS (OAB:BA37320) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA ROBSON GUIMARAES SOUZA ajuizou a presente demanda contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. para cobrar o que entende ser seu direito a título de indenização do seguro DPVAT.
Aduziu, em síntese, que sofreu acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente.
A parte demandada apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Realizou-se o agendamento da perícia médica.
Regularmente intimado, o autor não compareceu ao exame, conforme petição em ID 475715643. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A ocorrência do acidente automobilístico está devidamente evidenciada nos documentos que acompanham a inicial.
Dessa maneira, a controvérsia reside na efetiva existência da invalidez permanente e se a quantia reclamada a título de indenização é devida.
Quanto à situação de invalidez, tendo em conta tratar-se de fato constitutivo do direito da parte autora, é seu o ônus da comprovação nos termos do art. 373, I do CPC.
A fim de permitir o cumprimento de tal mister, foi nomeado perito judicial para avaliação da situação de saúde da parte autora.
Ocorre que, nos termos da petição de ID 475715643, a requerente não compareceu ao ato, que, por isso, restou prejudicado.
Deve-se aditar que, conforme observo do retorno da carta de AR (ID 426237281), a intimação pessoal para comparecimento à perícia só não pôde atingir o efeito prático pretendido por única desídia da parte autora, que, ao indicar seu endereço na exordial, não o fez da maneira correta, apontando um número inexistente como seu endereço.
O CPC traz, em seu art. 77, V, como dever da parte manter o seu endereço atualizado para fins de viabilização dos atos processuais necessários à sua tramitação, o que, como visto, não foi observado pela parte autora.
De sua vez, o art. 274, §1º do codex estabelece a consequência processual da omissão, qual seja, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Sob tais premissas, a ausência da parte autora inviabiliza a produção da prova pelo que lhe cabe o ônus decorrente da não comprovação da sua incapacidade, qual seja, ter-se o fato por inexistente.
Sobre o tema, precedentes: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA.
VALIDADE.
CARTA COM AR ENVIADA AO ENDEREÇO DO AUTOR.
RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1 - Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, haja vista a ausência de comparecimento do apelante à perícia médica. 2 - A intimação para a prática de atos pela própria parte, ou seja, personalíssimos, deve ser realizada pessoalmente, sendo insuficiente a intimação na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário Oficial.
Este é exatamente o caso da intimação para a realização de perícia médica, considerando a necessidade de comparecimento da parte, a fim de que o perito médico a examine pessoalmente, e, assim, possa aferir a extensão das lesões sofridas.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Ocorre que, a partir da leitura dos autos, é possível vislumbrar que, além da intimação em nome do advogado pelo DPJe, o apelante foi pessoalmente intimado para comparecer à perícia médica, mediante carta com AR, enviada ao endereço indicado na petição inicial. 4 - Mesmo antes do advento do CPC/2015, a jurisprudência já se manifestava no sentido de ser irrelevante o recebimento da correspondência por pessoa diversa, bastando que tenha sido enviada ao endereço correto, o que, como visto, efetivamente ocorreu.
Toda e qualquer dúvida, no entanto, foi afastada com a entrada em vigor do Novo Código, cujo art. 274, parágrafo único, dispõe claramente que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado. 5 - Assim sendo, agiu com acerto o magistrado de piso, ao afirmar que o autor, ora apelante, não se desincumbiu do ônus da prova.
Apelo desprovido.
Sentença mantida.(TJ-BA - APL: 05360286720158050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2019) SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
COBRANÇA.
PERÍCIA.
PRECLUSÃO. 1. É dever das partes manter informado o juízo sobre eventuais mudanças de endereço, presumindo válida a intimação encaminhada ao local indicado na inicial, mesmo que não intimada pessoalmente a parte.
Inteligência dos artigos 77, inciso V e 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. 2.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). (TJ-SP - AC: 10339391620168260576 SP 1033939-16.2016.8.26.0576, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 02/07/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2019) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficando suspensa a obrigação em razão da gratuidade da justiça deferida.
Acaso existam valores depositados em juízo a título de honorários periciais, devem os mesmos ser liberados em favor da própria parte ré.
P.R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de novembro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
29/11/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 09:53
Juntada de informação
-
26/07/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 21:31
Decorrido prazo de ROBSON GUIMARAES SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 21:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 12:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/02/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
17/01/2024 21:07
Decorrido prazo de ROBSON GUIMARAES SOUZA em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:18
Decorrido prazo de ROBSON GUIMARAES SOUZA em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 14:53
Expedição de carta via ar digital.
-
10/12/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:39
Juntada de informação
-
11/11/2023 10:34
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
11/11/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 14:58
Outras Decisões
-
31/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 06:11
Decorrido prazo de MERILIQUELE COSTA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 22:42
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
13/12/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/05/2021 00:00
Publicação
-
04/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 00:00
Mero expediente
-
29/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2019 00:00
Publicação
-
07/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2019 00:00
Liminar
-
02/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
06/08/2019 00:00
Publicação
-
02/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/12/2015 00:00
Publicação
-
03/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/11/2015 00:00
Mero expediente
-
24/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2015 00:00
Expedição de documento
-
03/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
03/10/2015 00:00
Publicação
-
30/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2015
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000175-98.2020.8.05.0156
Nilson Aparecido dos Santos
Josivania Oliveira Santos
Advogado: Gildemario Pinto da Purificacao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/06/2020 08:53
Processo nº 0000175-98.2020.8.05.0156
Adenilson Rodrigues Santos
Josivania Oliveira Santos
Advogado: Gildemario Pinto da Purificacao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2022 16:40
Processo nº 8002162-42.2022.8.05.0001
Judson Santos Souza
Estado da Bahia
Advogado: Thaina de Mattos Freire
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2022 18:09
Processo nº 8001022-15.2021.8.05.0063
Cosme Lopes do Carmo
Bf Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Edvaldo Barbosa Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2021 14:49
Processo nº 8001022-15.2021.8.05.0063
Cosme Lopes do Carmo
Bf Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Edvaldo Barbosa Brito
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2025 09:22