TJBA - 8000006-69.2022.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:23
Baixa Definitiva
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10/03/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:48
Juntada de informação
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04/02/2025 09:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/02/2025 23:59.
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29/12/2024 20:45
Juntada de Petição de comunicações
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25/12/2024 18:22
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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25/12/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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22/12/2024 03:58
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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22/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
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13/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:05
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2023 04:05
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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10/12/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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10/12/2023 04:04
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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10/12/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000006-69.2022.8.05.0102 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iguai Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Recorrente: Jose Souza Caires Sobrinho Advogado: Elienete Olimpia Gomes (OAB:BA39020) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000006-69.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: JOSE SOUZA CAIRES SOBRINHO Advogado(s): ELIENETE OLIMPIA GOMES registrado(a) civilmente como ELIENETE OLIMPIA GOMES (OAB:BA39020) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA registrado(a) civilmente como LUDYMILLA BARRETO CARRERA (OAB:BA26565) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia em face da Sentença (ID 277857610) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial por José Souza Caires Sobrinho.
Em suas razões (ID 302179246), a embargante alega que a sentença recorrida foi omissa, pois não se manifestou acerca da liminar concedida, não mencionando se foi confirmada ou revogada.
Por fim, pleiteou pelo provimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 334644970).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, na medida em que pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Logo, para merecer acolhimento, o recurso aclaratório necessita estar enquadrado em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não tendo o julgador a obrigação de renovar ou de fortalecer os fundamentos da decisão impugnada, ou mesmo, de reexaminar a matéria de mérito.
No caso, os fundamentos contidos nos embargos de declaração envolvem a suposta omissão do julgado no que diz respeito à ausência de manifestação no dispositivo da sentença, acerca da confirmação ou revogação da liminar concedida na decisão (ID 173164012).
Nesse contexto, é cediço que a omissão sanável nos embargos de declaração é aquela que consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito.
Sobre o tema, sabe-se que a tutela provisória é temporária, de natureza precária, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada.
Além disso, ela depende de confirmação por sentença de mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que de fato houve omissão da sentença embargada em não confirmar, no dispositivo da sentença, a liminar concedida na decisão (ID 173164012).
Isto posto, conheço e acolho os embargos declaratórios, alterando a sentença embargada para que passe a constar a seguinte redação no dispositivo: “Ante o exposto, confirmo a decisão liminar deferida (ID 173164012), e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para CONDENAR o requerido a pagar ao requerente, a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da citação e de juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, com incidência desde o arbitramento.
Sem custas a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95”.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Iguaí - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito -
05/12/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 18:11
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 09:02
Recebidos os autos
-
23/11/2023 09:02
Juntada de decisão
-
23/11/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 19:37
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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15/08/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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23/06/2023 19:14
Decorrido prazo de LUDYMILLA BARRETO CARRERA em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:51
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 22:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
27/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
27/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
27/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
27/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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27/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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27/05/2023 01:20
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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27/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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27/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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27/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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27/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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27/05/2023 01:20
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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27/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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27/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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27/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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27/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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22/05/2023 05:42
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 15:55
Expedição de intimação.
-
18/05/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
28/01/2023 02:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/12/2022 23:59.
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10/12/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2022 13:36
Expedição de intimação.
-
08/11/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 19:43
Julgado procedente o pedido
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12/09/2022 14:38
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 07:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 01:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 18:17
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
15/05/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 11:29
Conclusos para despacho
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18/02/2022 11:16
Juntada de Certidão
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03/02/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 04:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2022 00:20
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2022 16:33
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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05/01/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/01/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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