TJBA - 0098423-94.2011.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 23:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:51
Expedição de intimação.
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17/06/2025 14:49
Expedição de sentença.
-
17/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 22:46
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0098423-94.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Real Moto Pecas Ltda Advogado: Ronaldo Correa Martins (OAB:SP76944) Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0098423-94.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: Estado da Bahia Advogado(s): EXECUTADO: REAL MOTO PECAS LTDA Advogado(s): RONALDO CORREA MARTINS (OAB:SP76944) SENTENÇA Vistos, etc.
REAL MOTO PEÇAS LTDA opôs Embargos de Declaraçaõ da sentença, proferida pelo MM.
Juiz de Direito antecessor, que extinguiu a execução pelo pagamento do débito (ID 279336591), sem o arbitramento de ônus de sucumbência, quando deveria ter sido extinta pelo acolhimento da Exceção de Pré-Executividade com o reconhecimento do pagamento anterior .
Instado a manifestar-se, o exequente manifestou-se pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil, em seu art. 1.022, que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°” .
O § 1º do art. 489, por sua vez, estatui que a decisão judicial, seja ela sentença ou acórdão, decisão liminar ou interlocutória não se considera fundamentada quando: “I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
Compulsando os autos, verifica-se que OTAHYDE GOMIDES DE SOUZA opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando ter sido incluído na Execução Fiscal pela Fazenda Pública.
Entretanto, observa-se que não há despacho ou decisão deferindo a inclusão de sócios da empresa executada.
No caso da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela REAL MOTO PEÇAS LTDA sob o argumento de inexigibilidade do título executivo, embora na petição de ID 279336338, protocolada em 2019, o Estado da Bahia tenha alegado que o débito continuava em aberto, mesmo após a apresentação da Exceção de Pré-Executividade, corroborado, em princípio, pelo documento de ID 279336347 e, inobstante na petição de ID 279336358, o exequente tenha alegado que o pagamento da dívida tributária ocorreu como forma de reconhecimento do débito, a excipiente comprovou os pagamentos, desde 2010, por meio dos documentos de ID 279333672, juntando print na petição de ID 279335969 de saldo negativo relativo ao PAF, objeto da Execução Fiscal, ajuizada no ano de 2011.
Deste modo, razão assiste ao embargante no que tange à condenação nos ônus da sucumbência por ter ocorrido o pagamento anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal.
Do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reformar o mérito da sentença embargada, julgando procedente a Exceção de Pré-Executividade oposta por REAL MOTO PEÇAS LTDA a fim de extinguir a execução fsical diante do reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário.
Arbitro honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor executado em deafavor do ente público.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de novembro de 2023 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
17/12/2024 14:45
Expedição de sentença.
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15/10/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/10/2023 17:58
Conclusos para decisão
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09/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 01:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/08/2022 00:00
Petição
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11/08/2022 00:00
Publicação
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09/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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04/08/2022 00:00
Petição
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26/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
26/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
05/07/2022 00:00
Mero expediente
-
05/07/2022 00:00
Mero expediente
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08/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2021 00:00
Petição
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10/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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28/07/2021 00:00
Publicação
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26/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/07/2021 00:00
Mero expediente
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17/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/05/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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02/03/2020 00:00
Petição
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20/02/2020 00:00
Publicação
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19/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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18/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/02/2020 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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18/02/2020 00:00
Concluso para Sentença
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29/03/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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26/03/2019 00:00
Petição
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19/02/2019 00:00
Petição
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19/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2019 00:00
Petição
-
15/02/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
11/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/02/2019 00:00
Petição
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06/02/2019 00:00
Publicação
-
06/02/2019 00:00
Publicação
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05/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
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05/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/02/2019 00:00
Por decisão judicial
-
13/12/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/12/2018 00:00
Petição
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30/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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17/04/2018 00:00
Petição
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17/04/2018 00:00
Petição
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17/04/2018 00:00
Petição
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16/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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16/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/03/2018 00:00
Petição
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10/10/2017 00:00
Petição
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26/07/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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26/07/2017 00:00
Petição
-
26/04/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/01/2017 00:00
Petição
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06/11/2012 00:00
Ato ordinatório
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04/10/2011 16:45
Processo autuado
-
04/10/2011 16:19
Recebimento
-
04/10/2011 08:01
Remessa
-
23/09/2011 16:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2011
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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