TJBA - 8013847-57.2022.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
08/07/2025 10:53
Juntada de informação
-
04/07/2025 15:38
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
-
04/07/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 08:28
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 16:41
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 16:40
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela designada conduzida por 24/09/2025 08:20 em/para 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
01/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 20/2024
-
26/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:41
Juntada de informação
-
19/12/2024 17:40
Juntada de informação
-
16/12/2024 13:37
Juntada de informação
-
16/12/2024 13:32
Juntada de informação
-
16/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8013847-57.2022.8.05.0256 Interdição/curatela Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Maria Luiza Raymundo Jabour Advogado: Lorena De Souza Ferreira Fernandes (OAB:BA33299) Advogado: Debora Da Costa Dona (OAB:BA47344) Requerido: Jeova Da Silva Sobrinho Intimação: Processo n. 8013847-57.2022.8.05.0256 Ação de Interdição Requerente: MARIA LUIZA RAYMUNDO JABOUR Requerido(a): JEOVA DA SILVA SOBRINHO DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, no qual o (a) Autor(a) requer a concessão da medida liminar para que seja nomeado(a) Curador(a) do(a) Interditando(a).
DECIDO.
Verifico que o (a) Autor(a) especificou devidamente os fatos que demonstram a incapacidade do(a) Interditando(a) para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, juntando inclusive laudo médico a respeito.
Também, justificou a urgência para nomeação de curador provisório.
Desta feita, comprovada inicialmente a incapacidade total do(a) Interditando(a) para administrar seus bens, nomeio-lhe curador(a) provisório(a) na pessoa do(a) Requerente, que deve ser intimado(a) para prestar o compromisso de curatela no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146, de 2015).
Determino a citação do(a) Interditando(a) para comparecer neste Fórum no dia a ser marcado pela secretaria da vara, conforme disponibilidade de pauta, a fim de que seja feita sua entrevista, na forma do art. 751 do Código de Processo Civil - ressalvada a demonstração pelo laudo da gravidade da enfermidade, caso em que os autos deverão subir conclusos para julgamento após a manifestação do curador e Ministério Público -, devendo ficar ciente de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial, devendo a Defensoria Pública estadual ser intimada para tanto.
Fica o(a) Requerente, agora nomeado(a) Curador(a) do(a) Interditando(a), ciente de que deverá prestar contas do exercício da curatela anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano.
Por razões de economia processual, desde logo determino realização de perícia médica.
Para tanto expeça-se ofício à Secretaria de Saúde deste município, para designar profissional (médico psiquiatra), no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será nomeado perito do juízo, que deverá proceder ao exame psiquiátrico do(a) interditando(a), respondendo aos seguintes quesitos: O (A) interditando(a) é portador(a) de algum distúrbio psiquiátrico? O (A) interditando(a) está plenamente consciente de seus atos? Se positivo o segundo quesito, qual o distúrbio psiquiátrico apresentado? Qual o CID? Se positivo o quesito anterior, essa patologia é incapacitante para os atos da vida civil? Temporariamente ou definitivamente? As partes/interessados poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal, devendo retirar em cartório a guia correspondente ao exame, a fim de que a apresentação do laudo se opere no prazo de 15 (quinze) dias, comunicado o experto.
Cientifique-se o Ministério Público acerca da existência desta demanda e da data de entrevista do(a) Interditando(a).
Expeça-se ofício para Secretaria de Assistência Social deste Município/CAPS para designar profissional e, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar inspeção na residência do (a) Interditando (a), relatando as condições de higiene dispensadas à residência e ao (à) Interditando (a), número de pessoas residentes no local, origem da renda proveniente para o sustento, qual a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados e sustento do (a) Interditando (a), se o (a) Interditando (a) exerce alguma atividade laboral, bem como as demais informações que julgar necessárias, nos termos do art. 753, §1º do CPC/2015.
Após a juntada do laudo pericial e do relatório da assistente social, intimem-se as partes para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sequência, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, remetam-se os autos conclusos.
Cópia desta decisão servirá como mandado de citação e ofício.
Cumpra-se.
Int.
Teixeira de Freitas, 29 de novembro de 2022.
Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito AJR -
11/12/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 21:27
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
15/01/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
07/12/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 11:22
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8030052-85.2024.8.05.0000
Imobiliaria Santa Maria LTDA - ME
Charles William Chaves dos Santos
Advogado: Rommel Lincoln de SA Roriz Neves Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2024 17:49
Processo nº 8060557-90.2023.8.05.0001
Marcos Rodrigues da Silva
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2023 18:18
Processo nº 8102879-28.2023.8.05.0001
Josinete Nunes de Souza
Refinaria de Mataripe S.A.
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2025 11:33
Processo nº 8129853-39.2022.8.05.0001
Maria Elza dos Santos
Fundo Financeiro da Previdencia Social D...
Advogado: Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2022 14:54
Processo nº 8190888-29.2024.8.05.0001
Daniela Cardoso Rodrigues Vieira 7162630...
Bradesco Saude S/A
Advogado: Dulce Bastos Salles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2024 00:16