TJBA - 8102879-28.2023.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 01:43
Decorrido prazo de REFINARIA DE MATARIPE S.A. em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:00
Juntada de Petição de comunicações
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22/12/2024 20:58
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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22/12/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8102879-28.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Josinete Nunes De Souza Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Reu: Refinaria De Mataripe S.a.
Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB:BA15051) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8102879-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSINETE NUNES DE SOUZA Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768) REU: REFINARIA DE MATARIPE S.A.
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE (OAB:BA15051) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por REFINARIA MATARIPE S.A. em face da decisão que conheceu dos embargos de declaração interpostos por esta acerca do conteúdo do despacho de Id 415923878.
Em decisão de Id 436374474, este juízo acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos pela Ré, reconhecendo da preliminar de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos ao juízo de São Francisco do Conde.
Nesses novos embargos (Id 438668333), a embargante alega que persistiu a omissão do juízo quanto à distribuição do ônus probatório, uma vez que não teria fundamentado as razões que levaram ao não acolhimento do recurso.
Ademais, não teria sido apresentado as razões que motivaram o acolhimento parcial do recurso.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Passo a decidir.
Requer a embargante que seja reconhecida a nulidade da decisão que acolheu parcialmente os embargos, em decorrência ao princípio do Juiz Natural e de transgressão ao princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais, com fundamento no art. 93, IX, CRFB, reproduzido no art. 11 do CPC e ao disposto no art. 489 do mesmo diploma legal.
Em que pese a decisão não tenha tratado a respeito dos pontos controvertidos, é importante frisar que esta não o fez pois tal questão restou prejudicada em razão do reconhecimento da incompetência territorial deste juízo.
Os demais pedidos, portanto, por versarem sobre o mesmo tema, também restam prejudicados pelo mesmo fundamento.
Dessa forma, ausente os requisitos que poderiam determinar o provimento do recurso, pois a questão que restou omissa não cabe a este juízo decidir, por motivos de incompetência do juízo, o caso é de lhe negar acolhimento.
Por isso, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Publique-se.
Após, redistribuam-se os autos ao juízo competente.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
17/12/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 08:18
Conclusos para decisão
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26/09/2024 08:17
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:59
Decorrido prazo de JOSINETE NUNES DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 21:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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20/07/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:06
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 04:40
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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20/03/2024 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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01/03/2024 14:09
Juntada de Termo de audiência
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18/01/2024 23:00
Decorrido prazo de JOSINETE NUNES DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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18/01/2024 23:00
Decorrido prazo de REFINARIA DE MATARIPE S.A. em 08/11/2023 23:59.
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14/01/2024 03:04
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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14/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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19/12/2023 10:30
Juntada de ata da audiência
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06/12/2023 07:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 07:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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06/12/2023 07:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 05/12/2023 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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05/12/2023 10:20
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2023 10:20
Juntada de Certidão
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26/10/2023 04:16
Decorrido prazo de JOSINETE NUNES DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
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26/10/2023 04:16
Decorrido prazo de REFINARIA DE MATARIPE S.A. em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:06
Recebidos os autos.
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23/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
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19/10/2023 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 01:49
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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09/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a JOSINETE NUNES DE SOUZA - CPF: *51.***.*24-18 (AUTOR).
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06/10/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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05/10/2023 16:14
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 05/12/2023 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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29/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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