TJBA - 0000418-64.2010.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 0000418-64.2010.8.05.0068 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coribe Autor: Vilma Rocha Barbosa Advogado: Fernando Nepomuceno Nascimento (OAB:BA42620) Falecido: Joao Alves Das Neves Interessado: Jackeline Rocha Das Neves Interessado: Sandro Alves De Oliveira Neves Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:BA526-A) Interessado: Joaquim Alves De Oliveira Neves Interessado: Edmar Alves De Oliveira Neves Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:BA526-A) Interessado: Jose Roberto Alves De Oliveira Neves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000418-64.2010.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: VILMA ROCHA BARBOSA Advogado(s): FERNANDO NEPOMUCENO NASCIMENTO (OAB:BA42620) REU: SANDRO DE OLIVEIRA NEVES e outros (5) Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA registrado(a) civilmente como OSWALDO CORREIA VIANA (OAB:BA526-A) DECISÃO Vistos, etc.
A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.
A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.
Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões, verbis: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. (...) 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. (...) 7.
Recurso especial parcialmente provido." (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso).
De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos.
Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, §3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais.
Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores como o decurso do tempo e a digitalização assistemática dos autos.
Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem interesse no feito, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação e apontarem os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito.
Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), saneando-se os dados nos presentes autos, se necessário.
Ao final, venham os autos conclusos para despacho.
P.I.C.
Datado e assinado eletronicamente.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
17/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 19:45
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 19:27
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
08/11/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 08:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 02:34
Decorrido prazo de OSWALDO CORREIA VIANA em 29/05/2023 23:59.
-
28/07/2023 20:24
Decorrido prazo de FERNANDO NEPOMUCENO NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59.
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26/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:47
Audiência Audiência CEJUSC não-realizada para 12/06/2023 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE.
-
13/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 02:31
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
04/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
04/06/2023 02:31
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
04/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2023 10:13
Audiência Audiência CEJUSC designada para 12/06/2023 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE.
-
12/05/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 10:07
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 10:02
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 09:52
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 05:24
Decorrido prazo de PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 12:46
Publicado Intimação em 20/01/2022.
-
21/01/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 10:45
Publicado Intimação em 20/01/2022.
-
21/01/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:22
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 20:03
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 29/11/2021 08:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE.
-
29/11/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 01:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS em 23/09/2021 23:59.
-
05/10/2021 11:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2021 00:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 23:22
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
29/09/2021 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 22:47
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
29/09/2021 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
21/09/2021 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2021 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2021 10:20
Audiência Audiência CEJUSC designada para 29/11/2021 08:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE.
-
14/09/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 09:43
Expedição de Ofício.
-
14/09/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 09:37
Expedição de Ofício.
-
14/09/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 09:37
Expedição de Ofício.
-
14/09/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 09:37
Expedição de Ofício.
-
14/09/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 09:34
Expedição de Ofício.
-
13/09/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 11:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS em 02/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 02:02
Publicado Intimação em 11/08/2020.
-
17/08/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 11:50
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
01/07/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 01:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 00:57
Decorrido prazo de VILMA ROCHA BARBOSA em 24/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2019 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2019 10:45
Juntada de Certidão
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10/07/2019 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2019 10:07
Expedição de intimação.
-
10/07/2019 10:05
Expedição de Mandado.
-
02/05/2019 18:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS em 12/03/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 16:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS em 12/03/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 00:11
Publicado Intimação em 13/02/2019.
-
13/02/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2019 11:38
Expedição de intimação.
-
08/02/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 10:18
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
16/12/2013 14:00
CONCLUSÃO
-
16/12/2013 13:26
CONCLUSÃO
-
19/03/2010 10:19
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2010
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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