TJBA - 8000186-17.2019.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000186-17.2019.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Interessado: Alexandrina Silveira Lima Advogado: Leon Souza Venas (OAB:BA26715) Interessado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000186-17.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTERESSADO: ALEXANDRINA SILVEIRA LIMA Advogado(s): LEON SOUZA VENAS (OAB:BA26715) INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL “COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” ajuizada inicialmente na 1ª Vara Cível desta Comarca, promovida por ALEXANDRINA SILVEIRA LIMA contra BANCO BV FINANCEIRA S/A, ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 19462995).
Concedida medida liminar e deferida a gratuidade de justiça, id 19627609.
Contestação apresentada no id 20388961.
Réplica sob id 21220741.
Após, sobreveio aos autos informação de celebração de acordo entre as partes litigantes, requerendo a homologação da avença, bem como a extinção da presente ação. (id 188741235) Proferida sentença no id 277939771, em que diante do direcionamento da distribuição da presente demanda para a 1ª Vara Cível desta Comarca, foi declarado pelo juízo a nulidade de todos os atos processuais a partir da distribuição, desse modo, foi extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência do pressuposto processual de validade do JUIZ COMPETENTE.
Também em sentença foi indeferido o pedido de gratuidade.
Em seguida, a parte autora interpôs Recurso de Apelação. (id 285325589) Contrarrazões apresentadas no id 415633588.
No acórdão id 430615628, do Eg.
TJBA, deu provimento ao recurso para deferir a gratuidade da justiça à Autora e declarar a nulidade da sentença, com a consequente extinção das penalidades aplicadas, determinando-se a redistribuição do feito, mediante livre sorteio, para uma das Varas Cíveis desta comarca.
O feito foi redistribuído por sorteio.
No despacho de id 471546561 este juízo determinou a intimação das partes para tomarem ciência do retorno dos autos, e requererem o que entender de direito.
Em seguida, as partes litigantes pugnaram pela homologação do acordo apresentado no id 188741235, e posterior arquivamento definitivo dos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Vê-se no documento de id 188741235 que as partes firmaram acordo visando finalizar o presente litígio.
Da análise do pacto firmado entre as partes verifica-se que: “ A Instituição Ré, por mera liberalidade, e para fins deste acordo, concorda em receber o valor de R$ 7.025,48 (sete mil, vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos para pagamento de todas as contraprestações vencidas ou vincendas 20 à 47 do plano de 45, o que representará a quitação do contrato nº 12.***.***/1650-36, objeto da presente revisional, que será pago conforme (…) boleto bancário com vencimento para o dia 23/03/2022.” Dessa forma, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir.
O Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Sobre o assunto, discorre Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado: “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)”.
Assim, plenamente possível a homologação do pacto celebrado entre as partes, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo, considerando que o acordo firmado é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, ressalvados direitos de terceiros, impõe-se a devida homologação, para que constitua título executivo judicial, na forma da lei processual civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, disposto no id 475912635, resolvendo o mérito do feito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, constituindo, assim, título executivo judicial, conforme art. 515, inciso III, do CPC.
Honorários conforme pactuado no item 8, id 188741235 – pág. 03.
Considerando o feito foi redistribuído por sorteio, bem como que houve a celebração do referido acordo antes da prolação da sentença, o que isenta as partes do pagamento das custas remanescentes, conforme disposto no art. 90, §3º do CPC, e que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, arquive-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, em caso de descumprimento do referido pacto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 13:14
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 13:14
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 13:04
Homologada a Transação
-
06/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:27
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
15/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
31/10/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:00
Expedição de decisão.
-
03/10/2023 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2023 02:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2023 23:59.
-
30/07/2023 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRINA SILVEIRA LIMA em 31/03/2023 23:59.
-
30/07/2023 02:10
Decorrido prazo de ALEXANDRINA SILVEIRA LIMA em 17/03/2023 23:59.
-
21/04/2023 22:56
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
-
21/04/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 17:31
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
21/04/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
08/03/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2022 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
27/10/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 11:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/10/2022 16:19
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2019 18:32
Decorrido prazo de LEON SOUZA VENAS em 26/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 03:35
Publicado Intimação em 27/02/2019.
-
29/03/2019 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 09:25
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2019 08:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2019 08:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 17:28
Expedição de intimação.
-
19/02/2019 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2019 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2019 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2019 11:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0189952-05.2008.8.05.0001
Aceba - Associacao de Defesa dos Direito...
Banco do Brasil SA
Advogado: Carolina Ribeiro Cavalcante
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2008 16:41
Processo nº 0000552-06.2019.8.05.0156
O Ministerio Publico Estadual
Uilton Lima Santos
Advogado: Elizaldo de Amorim Novais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2019 07:56
Processo nº 0000050-65.2014.8.05.0084
Edson Alves Nascimento
Associacao Comunitaria dos Produtores Ru...
Advogado: Claudete Maria Kramel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2014 11:45
Processo nº 8001232-65.2024.8.05.0191
Jose Geraldo Leite da Silva
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2024 18:51
Processo nº 8000186-17.2019.8.05.0191
Alexandrina Silveira Lima
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2023 10:34