TJBA - 8116408-80.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:43
Decorrido prazo de ELZIRA MARIA RAMOS VALVERDE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 23:43
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 17/07/2025 23:59.
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06/07/2025 13:44
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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06/07/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 09:13
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 15:11
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:17
Expedição de citação.
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20/03/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 14:52
Expedição de citação.
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11/02/2025 16:59
Decorrido prazo de ELZIRA MARIA RAMOS VALVERDE em 10/02/2025 23:59.
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23/12/2024 04:39
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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23/12/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8116408-80.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elzira Maria Ramos Valverde Advogado: Bruno Lucas De Oliveira (OAB:PE31585) Reu: Banco Afinz S.a.
Banco Multiplo Despacho: PROCESSO: 8116408-80.2024.8.05.0001 ASSUNTO:·[Cartão de Crédito, Contratos Bancários] AUTOR: ELZIRA MARIA RAMOS VALVERDE REU: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO DESPACHO
Vistos.
Reservo-me a apreciar o pedido liminar após formado o contraditório.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Salvador (BA), data do sistema.
Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito -
16/12/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:57
Decorrido prazo de ELZIRA MARIA RAMOS VALVERDE em 05/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:20
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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09/09/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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03/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
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22/08/2024 23:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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