TJBA - 8008484-75.2024.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2025 16:37
Processo Reativado
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14/07/2025 15:38
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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09/07/2025 12:59
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:58
Expedição de intimação.
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09/07/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 08:51
Expedição de intimação.
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30/05/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502952696
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29/05/2025 19:34
Expedição de ato ordinatório.
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29/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489766403
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29/05/2025 19:34
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 12:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:46
Decorrido prazo de VALDE SILVA GUIMARAES em 03/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:57
Expedição de ato ordinatório.
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31/03/2025 21:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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31/03/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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17/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:34
Expedição de ato ordinatório.
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11/03/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 06:19
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8008484-75.2024.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Valde Silva Guimaraes Advogado: Adilson Nunes Rocha (OAB:BA59561) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008484-75.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: VALDE SILVA GUIMARAES Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA (OAB:BA59561) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, envolvendo as partes nominadas acima, qualificadas nos autos.
Em breve síntese, o autor narrou na petição inicial que é servidor público estatutário regido pela Lei nº 6.677 de 26 de setembro de 1994, do Estado da Bahia com o cargo de auxiliar administrativo e exerce o seu cargo público no Conjunto Penal de Jequié – Bahia.
Requer o restabelecimento do adicional de insalubridade, suspenso pela Administração Pública.
Fundamenta o pedido na alegação de que a suspensão do adicional ocorreu sem prévia perícia e com violação ao direito adquirido, pleiteando, assim, a imediata restituição do pagamento, com base na literalidade do art. 86 da Lei Estadual nº 6.677/94.
Postulou a concessão da tutela de evidência, nos seguintes termos: “com fulcro no artigo 311 do CPC, a concessão da tutela antecipada de evidência, inaudita altera pars, determinando-se que o Estado da Bahia restabeleça de imediato o pagamento do adicional de insalubridade ao Requerente, bem como o pagamento dos valores retroativos referente aos últimos 05 anos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais);” Juntou documentos (ID 478983539 e seguintes). É o relatório.
Decido.
A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC, exige, para sua concessão, que a hipótese dos autos se enquadre em, pelo menos, um dos seus incisos.
Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será ordenada a entrega do objeto reclamado sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Analisando detidamente os autos, verifico que não restou demonstrada o enquadramento de qualquer das hipóteses do supramencionado artigo.
Não há nos autos qualquer indício de abuso de defesa ou propósito protelatório, uma vez que sequer houve citação da parte ré para manifestação.
Embora o autor tenha trazido jurisprudência isolada, inexiste tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante que imponha a concessão do adicional de insalubridade na situação específica apresentada.
O pedido não se funda em relação reipersecutória de depósito, não se enquadrando nesta hipótese.
Por fim, apesar de juntada documentação para instruir a inicial, a matéria demandada depende de análise mais aprofundada, inclusive com produção de provas periciais que possam atestar a habitualidade e a intensidade das condições insalubres.
Importa salientar, que o pagamento do adicional de insalubridade foi interrompido no ano de 2015, há quase 10 (dez) anos.
Não é possível, portanto, afirmar, de plano, a ausência de dúvida razoável quanto ao direito pleiteado.
Além disso, o pedido de tutela de evidência, como bem determina o dispositivo legal, independe de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No entanto, tal independência não dispensa a comprovação inequívoca do direito, o que não se verificou neste momento processual.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência, pois a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das previsões do art. 311 do CPC.
Fazenda Pública acionada.
Costumeira afirmação acerca da inviabilidade da conciliação inicial, haja vista a legalidade estrita e a indisponibilidade do interesse público.
Consigno, ainda, que a solução negociada do conflito, com realização de sessão, pode ser alcançada a qualquer tempo, no curso do processo.
Em atenção aos princípios regentes dos Juizados Especiais, cite-se a parte ré para apresentar resposta aos termos da petição inicial, no prazo de quinze (15) dias.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de quinze (15) dias, apresente manifestação.
Esgotados os prazos assinalados, intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma justificada.
Não havendo, será promovido o julgamento antecipado.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié – Bahia, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
17/12/2024 17:26
Expedição de citação.
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17/12/2024 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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