TJBA - 0001016-61.2013.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:24
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASA NOVA em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 14:06
Decorrido prazo de IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0001016-61.2013.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Exequente: Acione Da Silva Advogado: Ivana Priscila Gomes Da Silva (OAB:PE31334) Advogado: Ivonete Almeida Lima Gomes (OAB:PE31335) Exequente: Rubenildo Sirqueira Evangelista Terceiro Interessado: Raimundo Nonato Dos Santos Executado: Municipio De Casa Nova Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001016-61.2013.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ACIONE DA SILVA e outros Advogado(s): IVANA PRISCILA GOMES DA SILVA (OAB:PE31334), IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES (OAB:PE31335) REU: MUNICÍPIO DE CASA NOVA - BAHIA Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO (OAB:BA19982), JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA (OAB:BA539-A), JOAO BATISTA SEIXAS GOMES (OAB:PE14789), RAFAEL LINO DE SOUSA (OAB:BA32437) SENTENÇA 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ACIONE DA SILVA e RUBENILDO SIRQUEIRA EVANGELISTA em face do MUNICÍPIO DE CASA NOVA/BA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 27041826). 2.
O juízo julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos (ID 27041894, fls. 13/21 e ID 27041896): “Diante do exposto e de tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, pelo que CONDENO o Município de Casa Nova a pagar aos requerentes: a) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir da presente sentença, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 362 do STJ - “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”; 2 - Juros moratórios a partir do evento danoso, porquanto se trata de responsabilidade aquiliana, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do efeito pagamento, juros estes que deverão ser calculados à razão de 1% ao mês, face ao disposto no art. 406, do Código Civil; b) Pensão mensal (danos materiais/lucros cessantes) à razão de 2/3 do salário mínimo vigente à época do pagamento, devidos durante 07 (sete) anos, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, mediante inclusão em folha de pagamento; Sem custas o Município, ante a vedação legal.
Honorários advocatícios de sucumbência pelo requerido à razão de 15% sobre o valor da condenação.” 3.
Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação (ID 27041908). 4.
Contrarrazões (ID 27041914). 5.
O egrégio TJBA negou provimento ao recurso e manteve incólume a sentença a quo (ID 27041918/27041920). 6.
Trânsito em julgado (ID 27041926, fls. 01). 7.
Os exequentes apresentaram pedido de cumprimento de sentença, pugnando pelo pagamento do montante de R$ 190.533,61 (cento e noventa mil quinhentos e trinta e três reais e sessenta e um reais), corresponde a condenação – ID 27041931. 8.
Intimado, o Município interpôs embargos à execução alegando excesso de execução sem, contudo, apresentar o valor que entende devido e a planilha de cálculos (ID 27041940). 9.
Manifestação pelos exequentes (ID 27041944, fls. 09/16). 10.
O Município, então, apresentou impugnação, alegando excesso de execução, com a discriminação dos débitos, entendendo como devido o numerário de R$ 41.763,18 (quarenta e um mil setecentos e sessenta e três reais e dezoito centavos) – ID 27041944, fls. 21/29. 11.
Resposta pelos exequentes (ID 27041944, fls. 33/37). 12. É o relatório, em apertada análise. 13.
Como sabido, o cumprimento de sentença é uma etapa essencial do processo civil e tem como objetivo fazer com que o devedor cumpra a obrigação imposta pela sentença, previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 14.
E a impugnação ao cumprimento de sentença é uma das alternativas para o executado se defender, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil. 15.
Dentre as teses defensivas previstas no artigo 525, §1º, do referido codex, destaca-se o excesso de execução (inciso V) – aventada pelo Município: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” 16.
Os parágrafos 4º e 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o impugnante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que o Município apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença, in verbis: “Art. 525. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." 17.
Da exegese da norma, conclui-se que o Município, ao apontar excesso de execução, deverá comprovar por meio de memória de cálculo detalhada os argumentos legais para tanto, assim como indicar o valor que entende devido.
O não cumprimento de tais determinações legais, poderá ocasionar a rejeição liminar da impugnação apresentada. 18.
Isso significa dizer que, o Município deverá apontar o raciocínio que o levou a um resultado diverso, evidenciando as distorções no cálculo do credor, sob pena de ter seu pedido liminarmente rejeitado. 19.
Sobre o tema, não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial.” Destaca-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE SEGUNDA IMPUGNAÇÃO PELO DEVEDOR.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE DEVERIA CONSTAR DA PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRECLUSÃO RECONHECIDA.
NOVA IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
TESE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem concluiu que os argumentos apresentados na segunda impugnação não cuidam de questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, e que houve mera atualização do valor anteriormente apresentado pela exequente (na forma estabelecida pelo título executivo judicial).
A Corte local também afirmou a inexistência de violação à coisa julgada e que os cálculos apresentados pelo credor guardam estreita sintonia com os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda.
Alterar esses entendimentos demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2.
A apresentação, pelo devedor, de uma segunda petição de impugnação ao cumprimento de sentença para questionar matéria que deveria ter sido arguída na primeira peça de impugnação conduz ao reconhecimento da preclusão para a prática do ato.
Precedentes. 3.
Ademais, a (segunda) impugnação ao cumprimento de sentença, fundada no excesso de execução, não indicou o valor que a parte entende correto (conforme exigido pelo § 4º do art. 525 do CPC/2015 - norma correspondente ao § 2º do art. 475-L do CPC/1973), o que implica sua rejeição liminar, nos termos do § 5º do art. 525 do CPC/2015."Para fins do art. 543-C do CPC: 'Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial."( REsp n. 1.387.248/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014). 4.
Prevalece no STJ o entendimento de que"a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei"( REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 5.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos."( AgInt no AREsp 1503197/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020).” (Grifo nosso) “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM S/A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
MATÉRIA PRECLUSA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2.
Caso concreto: 2.1.
Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução.
Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" ( Súmula 283/STF). 2.3.
Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4.
Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (STJ, REsp 1387248/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014).” (Grifo nosso) 20.
Delineadas tais premissas, no caso sub judice, a impugnação do Município sobreveio acompanhada da planilha discriminada do débito que entende devido: R$ 41.763,18 (quarenta e um mil setecentos e sessenta e três reais e dezoito centavos) – ID 27041944, fls. 21/29. 21.
No entanto, da detida análise da planilha, constato que os cálculos apresentados pelo Município encontram-se em completo descompasso com as determinações impostas na sentença/acórdão. 22.
Explico. 23.
Segundo se extrai, o Município foi condenado a: - Pagar o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária (INPC, a contar da presente sentença até a data do efetivo pagamento) e juros moratórios de 1% ao mês (a partir do evento danoso até a data do efeito pagamento); - Pagar uma pensão mensal, correspondente aos danos materiais/lucros cessantes, à razão de 2/3 do salário-mínimo vigente à época do pagamento, devidos durante 07 (sete) anos, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, mediante inclusão em folha de pagamento; - Pagar honorários advocatícios de sucumbência à razão de 15% sobre o valor da condenação. 24.
Observa-se que o valor-base para o cálculo dos danos morais é a monta de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios. 25.
Tendo isso em mente, a planilha de cálculos apresentada pelo Município consigna o numerário de R$ 41.763,18 (quarenta e um mil setecentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), correspondente ao valor total da condenação. 27.
Nota-se, portanto, que o percentual aventado pelo Município está bastante aquém do quantum fixado para os danos morais, sem mencionar a proporção correspondente aos danos materiais/lucros cessantes e honorários sucumbenciais. 28.
Ademais, a impugnação apresentada trata-se de manifestação genérica que não contrapõe de forma detalhada os cálculos aventados pelos exequentes.
O Município limitou-se em formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante exequendo. 29.
Nessa conjunção, é cediço que cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelos exequentes, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução. 30.
Considerando que o Município não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. 31.
Dito isso, passo a análise pormenorizada das condenações. - DOS DANOS MORAIS: 32.
Consoante mencionado alhures, o Município foi condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), acrescido de correção monetária (INPC, a contar da prolação da sentença até a data do efetivo pagamento) e juros moratórios de 1% ao mês (a partir do evento danoso até a data do efeito pagamento). 33.
O evento danoso ocorreu em 31/10/2012 e a sentença restou prolatada apenas na data de 06/10/2014 (ID 27041894, fls. 13/21 e ID 27041896). 34.
Sendo assim, o valor-base acrescido de correção monetária (INPC, a contar da prolação da sentença: 10/2014) e juros de 1% ao mês (a partir do evento danoso: 10/2012) totaliza a monta de R$ 346.413,34 (trezentos e quarenta e seis mil quatrocentos e treze reais e trinta e quatro centavos). 35.
Logo, a condenação correspondente ao dano moral perfaz o montante atualizado de R$ 346.413,34 (trezentos e quarenta e seis mil quatrocentos e treze reais e trinta e quatro centavos). - DOS DANOS MATERIAIS/LUCROS CESSANTES: 36.
O juízo também condenou o Município ao pagamento de uma pensão mensal, a título de danos materiais/lucros cessantes, à razão de 2/3 do salário-mínimo vigente à época do pagamento, devidos durante 07 (sete) anos, a partir do trânsito em julgado. 37.
Segundo se extrai do ID 27041926 (fls. 01), o trânsito em julgado ocorreu em 28/07/2015. 38.
E, levando em consideração o período de sete anos, o cálculo dos lucros cessantes tem início em 08/2015 e o fim em 08/2021. 39.
Nesse enquadramento, atentando-se a quantidade de meses e a razão de 2/3 do salário-mínimo correspondente a cada ano, a condenação relativamente aos danos materiais/lucros cessantes perfaz a pecúnia de R$ 46.957,01 (quarenta e seis mil novecentos e cinquenta e sete reais e um centavo). 40.
Isto posto, procedendo ao somatório das indenizações (danos morais + danos materiais), totalizam o numerário de R$ 393.370,35 (trezentos e noventa e três mil trezentos e setenta reais e trinta e cinco centavos). - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: 41.
O juízo ainda condenou o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. 42.
Atentando-se a importância supramencionada, aliada ao percentual fixado, o Município deverá pagar, a título de honorários de sucumbência, a verba de R$ 59.005,55 (cinquenta e nove mil cinco reais e cinquenta e cinco centavos). 43.
Esclarecido tudo isso, procedendo ao somatório das condenações (danos morais + danos materiais/lucros cessantes + honorários sucumbenciais), entendo como devido o numerário atualizado de R$ 452.375,90 (quatrocentos e cinquenta e dois mil trezentos e setenta e cinco reais e noventa centavos). 44.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Município no ID 27041944 (fls. 21/29) e FIXO o débito final no montante de R$ 452.375,90 (quatrocentos e cinquenta e dois mil trezentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), em favor dos exequentes. 45.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 46.
Apenas com vistas a evitar qualquer tipo de discussão posterior, destaco, de logo, que o adimplemento da verba em questão deve se dar por meio de precatório, tendo em vista o montante perseguido nesta ação e o que determina o §3º do art. 535 do CPC, in verbis: “Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;”. 47.
PROCEDA-SE a secretaria com as providências necessárias à devida expedição do precatório relativo ao crédito principal no valor de R$ 393.370,35 (trezentos e noventa e três mil trezentos e setenta reais e trinta e cinco centavos) e eventuais acréscimos legais, em favor dos exequentes Acione da Silva e Rubenildo Sirqueira Evangelista. 48.
No que concerne aos honorários sucumbenciais, PROCEDA-SE a expedição de RPV no valor de R$ 59.005,55 (cinquenta e nove mil cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e eventuais acréscimos legais, em favor do causídico. 49.
Sem prejuízo, ALTERE-SE a classe no sistema PJE para “Cumprimento de Sentença”. 50.
Cumpridas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. 51.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 52.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
17/12/2024 16:03
Expedição de intimação.
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17/12/2024 15:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 11:02
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:51
Devolvidos os autos
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05/10/2023 13:51
Juntada de Petição de certidão de conclusão de juntada
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05/10/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 13:51
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 21:05
Conclusos para decisão
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14/06/2022 21:04
Expedição de intimação.
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13/06/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASA NOVA em 31/05/2021 23:59.
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30/04/2021 16:11
Expedição de intimação.
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16/09/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 07:18
Conclusos para decisão
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12/05/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2020 10:53
Conclusos para despacho
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24/03/2020 13:35
Conclusos para julgamento
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18/07/2019 11:08
Conclusos para despacho
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18/07/2019 11:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/06/2019 07:01
Devolvidos os autos
-
06/02/2019 10:53
RECEBIMENTO
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26/09/2018 08:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/05/2018 11:43
CONCLUSÃO
-
04/05/2018 11:41
PETIÇÃO
-
04/05/2018 11:41
RECEBIMENTO
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19/03/2018 13:39
RECEBIMENTO
-
15/03/2018 09:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/12/2017 12:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/05/2017 12:57
CONCLUSÃO
-
26/05/2017 12:56
PETIÇÃO
-
26/05/2017 09:39
RECEBIMENTO
-
19/05/2017 13:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/05/2017 09:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/05/2017 16:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/05/2017 15:21
RECEBIMENTO
-
08/05/2017 09:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/05/2017 08:37
RECEBIMENTO
-
21/06/2016 18:28
CONCLUSÃO
-
21/06/2016 18:27
PETIÇÃO
-
09/05/2016 14:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/05/2016 14:52
PETIÇÃO
-
09/05/2016 13:15
MERO EXPEDIENTE
-
26/04/2016 11:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/04/2016 13:29
CONCLUSÃO
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13/04/2016 13:28
PETIÇÃO
-
13/04/2016 13:27
RECEBIMENTO
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04/04/2016 11:17
RECEBIMENTO
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23/02/2016 11:42
DOCUMENTO
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23/02/2016 11:40
MANDADO
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17/02/2016 08:37
MANDADO
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17/02/2016 08:36
MANDADO
-
15/02/2016 12:01
MERO EXPEDIENTE
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27/01/2016 13:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/01/2016 09:24
RECEBIMENTO
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30/11/2015 15:41
CONCLUSÃO
-
30/11/2015 15:40
PETIÇÃO
-
20/10/2015 10:56
MERO EXPEDIENTE
-
30/09/2015 13:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
30/09/2015 13:39
RECEBIMENTO
-
08/09/2015 16:00
CONCLUSÃO
-
16/03/2015 09:36
MANDADO
-
21/01/2015 11:20
REMESSA
-
16/01/2015 10:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/01/2015 10:56
PETIÇÃO
-
02/12/2014 12:32
COM EFEITO SUSPENSIVO
-
01/12/2014 13:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/12/2014 12:48
RECEBIMENTO
-
25/11/2014 12:11
CONCLUSÃO
-
25/11/2014 12:10
PETIÇÃO
-
13/11/2014 17:25
DOCUMENTO
-
13/11/2014 09:41
MANDADO
-
10/11/2014 13:21
MANDADO
-
06/11/2014 13:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/10/2014 10:56
PROCEDÊNCIA EM PARTE
-
16/09/2014 11:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/09/2014 18:59
CONCLUSÃO
-
12/09/2014 18:53
PETIÇÃO
-
15/08/2014 10:54
PETIÇÃO
-
07/08/2014 12:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/08/2014 12:28
AUDIÊNCIA
-
25/07/2014 09:10
MANDADO
-
18/07/2014 09:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/07/2014 09:37
DOCUMENTO
-
16/07/2014 09:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/07/2014 12:00
AUDIÊNCIA
-
15/07/2014 08:40
MANDADO
-
30/06/2014 14:08
DOCUMENTO
-
26/06/2014 16:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/06/2014 12:51
MANDADO
-
26/06/2014 11:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/06/2014 11:04
PETIÇÃO
-
29/05/2014 15:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/05/2014 11:48
MERO EXPEDIENTE
-
12/05/2014 09:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/05/2014 13:48
CONCLUSÃO
-
07/05/2014 13:47
PETIÇÃO
-
07/05/2014 12:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/05/2014 12:29
MANDADO
-
26/03/2014 08:25
MANDADO
-
13/03/2014 17:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/03/2014 17:08
PETIÇÃO
-
10/02/2014 11:42
MERO EXPEDIENTE
-
29/01/2014 11:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/12/2013 15:43
CONCLUSÃO
-
06/12/2013 15:42
PETIÇÃO
-
06/12/2013 09:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/11/2013 10:51
PETIÇÃO
-
28/11/2013 10:45
RECEBIMENTO
-
11/11/2013 09:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/09/2013 17:35
DOCUMENTO
-
10/09/2013 14:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/08/2013 12:57
MERO EXPEDIENTE
-
18/07/2013 13:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/07/2013 13:55
CONCLUSÃO
-
10/06/2013 11:38
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2013
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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