TJBA - 0306113-78.2020.8.05.0001
1ª instância - Vara da Auditoria Militar - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 10:42
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE JESUS em 23/04/2025 23:59.
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17/05/2025 13:56
Decorrido prazo de ADRIANO VALERIO SILVA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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17/05/2025 13:56
Decorrido prazo de EVERTON SANTANA DE JESUS em 23/04/2025 23:59.
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16/05/2025 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2025 18:20
Decorrido prazo de RIVANDO JOSE CONCEICAO DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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12/05/2025 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/05/2025 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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02/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação_0306113_78.2020_ATO ORDINATÓRIO
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09/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 21:49
Decorrido prazo de RIVANDO JOSE CONCEICAO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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31/01/2025 21:49
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE JESUS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ADRIANO VALERIO SILVA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de EVERTON SANTANA DE JESUS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de IRANILDO SANTANA LOPES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:42
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:42
Decorrido prazo de RIVANDO JOSE CONCEICAO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE JESUS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ADRIANO VALERIO SILVA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:13
Decorrido prazo de EVERTON SANTANA DE JESUS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:13
Decorrido prazo de IRANILDO SANTANA LOPES em 27/01/2025 23:59.
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29/12/2024 10:16
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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29/12/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR DECISÃO 0306113-78.2020.8.05.0001 Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Rivando Jose Conceicao Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905) Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB:BA54156) Advogado: Marcelo Brasileiro Gallo (OAB:BA31470) Advogado: Hilton Da Silva Ribeiro (OAB:BA41672) Reu: Antonio Marcos De Jesus Advogado: Hilton Da Silva Ribeiro (OAB:BA41672) Advogado: Wesley Ricardo Nogueira Chaves (OAB:BA37731) Advogado: Marcelo Brasileiro Gallo (OAB:BA31470) Reu: Adriano Valerio Silva Junior Advogado: Hilton Da Silva Ribeiro (OAB:BA41672) Advogado: Marcelo Brasileiro Gallo (OAB:BA31470) Reu: Everton Santana De Jesus Advogado: Marcelo Brasileiro Gallo (OAB:BA31470) Advogado: Hilton Da Silva Ribeiro (OAB:BA41672) Reu: Iranildo Santana Lopes Advogado: Gustavo Mascarenhas Oliveira (OAB:BA56788) Advogado: Evanilson Ferreira Dos Santos (OAB:BA74818) Testemunha: Washington Pereira Da Silva Testemunha: Simone Pereira Da Conceicao Testemunha: Josi Carla Pereira Da Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: José Carlos Ferreira Da Silva Testemunha: Gelvanda Miguel Bernardo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0306113-78.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RIVANDO JOSE CONCEICAO DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES registrado(a) civilmente como DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905), SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB:BA54156), MARCELO BRASILEIRO GALLO (OAB:BA31470), HILTON DA SILVA RIBEIRO (OAB:BA41672), WESLEY RICARDO NOGUEIRA CHAVES (OAB:BA37731), Gustavo Mascarenhas Oliveira (OAB:BA56788), EVANILSON FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA74818) DECISÃO A Denúncia imputou aos acusados o crime previsto no art. 1º, I, a, c/c art. 1º, §4º, I e art. 1º, I, a, c/c art. 1º, §2º e §4º, I, da Lei 9.455/1997, bem como os tipos penais descritos no art. 209, caput e 209 c/c art. 29§ 2º do CPM, por fato ocorrido em 29/07/2017, que teriam sido praticados pelos Acusados.
Os denunciados foram devidamente citados, e apresentaram Resposta à Acusação, conforme IDs. 467193488, 446705614 e 466954107.
O SD PM Iranildo Santana Lopes arguiu a preliminar de ausência de justa causa (ID. 466954107).
Ouvido o Ministério Público, rebateu a preliminar arguida e manifestou-se pelo indeferimento do pedido, requerendo o prosseguimento do feito (ID. 473560168).
Decido.
Improcede a preliminar aduzida pelo Réu.
Ao se falar acerca da rejeição da denúncia por ausência de justa causa, deve-se, inicialmente, analisar as condições da ação penal presentes no art. 395, do Código de Processo Penal, quais sejam, possibilidade jurídica do pedido (fato imputado a alguém deve ser considerado crime), legitimidade das partes, interesse de agir (entendida na noção de necessidade, adequação e utilidade da ação penal, e por fim, a justa causa.
Apegando-se a este último grau de análise das condições da ação, nota-se que a justa causa embasa-se na necessidade de a peça acusatória vir fundada em conjunto probatório o mais sólido possível, suficiente para justificar o curso de uma ação penal.
Alguns autores, como Maria Thereza Rocha de Assis Moura e Guilherme de Souza Nucci, considera a justa causa como uma síntese das condições da ação, sendo que a inexistência de qualquer delas, levaria a falta de justa causa para a ação penal.
Não é possível exigir do Juízo um provimento de mérito sem que se incorra em prejuízo ao direito do Estado em perseguir a condenação, em face da prova até então produzida.
Com efeito, é importante destacar que a exordial, além de descrever de forma precisa as condutas dos Acusados, está acompanhada de um extenso lastro probatório que apontam indícios de autoria e materialidade.
Desta forma, se mostra suficiente o recebimento da denúncia, ante a existência de indícios mínimos de cometimento dos delitos pelos Acusados, haja vista que, só no decorrer da apuração dos fatos, poderá se ter certeza sobre sua inocência ou não.
Neste momento existe, sim justa causa para sua permanência no processo.
Vejamos como se comporta o STJ, em casos como o que foi levantado na defesa prévia do réu: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FLAGRANTE ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTUNDENTES DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NOS FATOS CRIMINOSOS PARA O OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA.
PROVAS CONTUNDENTES DE AUTORIA EXIGÍVEIS APENAS PARA A EVENTUAL CONDENAÇÃO DO RÉU.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
FEITO NÃO INSTRUÍDO COM CÓPIAS DA DENÚNCIA E DA DECISÃO QUE A RECEBEU.
INÉPCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO FEITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese em apreço.
Precedentes. 2.
Se as instâncias ordinárias reconheceram a presença de justa causa para a persecução penal, com esteio em elementos probatórios amealhados nos autos, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. 3.
No caso dos autos, o processo não foi instruído com cópias da denúncia e da decisão que a recebeu, peças imprescindíveis para o exame da suposta carência de justa causa para persecução penal.
Precedentes. 4.
Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação.
Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. 5.
Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. .
Conquanto o recorrente busque tão somente o trancamento de processo-crime, em suas razões, tangenciou pedido de reconhecimento da inépcia da denúncia, ao reputá-la "confusa, genérica e lacônica".
Decerto, a instrução deficiente do feito, evidenciada pela ausência de cópia da exordial acusatória, obsta, de igual modo, o exame de tal fundamento recursal. 7.
Recurso desprovido. (STJ - RHC 52.055/AL, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017).
Grifos nosso.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PECULATO.
INÉPCIA.
DENÚNCIA GENÉRICA.
INOCORRÊNCIA.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2.
A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identifica-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas.3.
Ao paciente foi atribuída a participação em esquema criminoso de desvio de verbas públicas com a finalidade de custear campanha publicitária em favor de candidato à eleição ao cargo de prefeito. 4.
A denúncia descreve de forma suficiente a conduta típica prevista no art. 312 do Código Penal, explicitando que o paciente, além de idealizador do esquema criminoso, dava ordens para que seu assessor realizasse pagamentos necessários à consecução do projeto político, sendo parte dos repasses ilícitos registrados em caderno apreendido em posse de corré. 5.
Habeas corpus denegado. (HC 370.470/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 04/10/2017).
Grifos nossos.
Pelos motivos acima apontados, REJEITO a preliminar aduzida pelo Acusado SD PM Iranildo Santana Lopes, dando prosseguimento ao feito.
Redesigno a audiência anteriormente suspensa, para oitiva das testemunhas arroladas pela Acusação, para o dia 01/12/2025, às 15h30min, na sala de Audiências da Vara de Auditoria Militar.
Faculto as partes que não residam em Salvador/BA, a participação na referida audiência por videoconferência, utilizando o navegador Google Chrome, inserindo o link do endereço: https://guest.lifesizecloud.com/229291.
Caso utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 229291, informando a este Juízo no prazo de 24 horas.
Expeça-se Carta Precatória a fim de intimar a(s) testemunha(s) civis para que participem da audiência por videoconferência, advertindo-o(s) da necessidade de ingressar ao ato em ambiente fechado e silencioso, de modo a facilitar a sua oitiva.
Caso não possuam acesso a local adequado, deverá se dirigir ao Fórum Regional, a fim de ser(em) ouvido(s) em sala passiva, oportunidade em que o juízo deprecado deverá disponibilizar sala e equipamentos necessários a videoconferência.
O militar não residente em Salvador/BA poderá se dirigir a unidade onde serve para participação por videoconferência.
Intime(m)-se e requisite(m)-se.
Salvador (BA), 5 de dezembro de 2024 Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
19/12/2024 16:14
Audiência Oitiva de testemunha designada conduzida por 01/12/2025 15:30 em/para 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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18/12/2024 10:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA_0306113_78.2020.8.05.0001
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17/12/2024 17:19
Expedição de decisão.
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17/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação_0306113_78.2020_PETIÇÃO RESPOSTA
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08/11/2024 14:32
Expedição de despacho.
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08/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA_0306113_78.2020.8.05.0001
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05/11/2024 10:48
Expedição de ato ordinatório.
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05/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:50
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
24/09/2024 14:48
Audiência Oitiva de testemunha realizada conduzida por 24/09/2024 13:30 em/para 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
20/09/2024 18:08
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:13
Juntada de informação
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17/09/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
09/09/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
09/09/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
09/09/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
09/09/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
09/09/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
09/09/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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20/08/2024 08:27
Juntada de informação
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03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de RIVANDO JOSE CONCEICAO DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de EVERTON SANTANA DE JESUS em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:36
Juntada de informação
-
29/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Ciência_Aud_Proc PJe 0306113_78.2020
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29/07/2024 00:45
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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29/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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26/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:15
Juntada de informação
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25/07/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 14:01
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 09:50
Juntada de informação
-
24/07/2024 09:44
Juntada de informação
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23/07/2024 17:30
Audiência Oitiva de testemunha redesignada conduzida por 24/09/2024 13:30 em/para 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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23/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 07:51
Audiência Oitiva de testemunha designada conduzida por 08/08/2025 09:00 em/para 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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25/06/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 12:39
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE JESUS em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:06
Expedição de despacho.
-
27/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 05:29
Decorrido prazo de RIVANDO JOSE CONCEICAO DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 08:44
Decorrido prazo de EVERTON SANTANA DE JESUS em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:43
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE JESUS em 23/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:43
Decorrido prazo de ADRIANO VALERIO SILVA JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:43
Decorrido prazo de IRANILDO SANTANA LOPES em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:17
Expedição de edital.
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08/04/2024 10:56
Juntada de informação
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03/04/2024 13:56
Expedição de Edital.
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21/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:47
Juntada de Petição de 0306113_78.2020.8.05.0001_citaçao por edital
-
16/01/2024 12:51
Expedição de ato ordinatório.
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16/01/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2023 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
09/11/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
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21/08/2023 12:18
Juntada de Petição de Manif MInist Proc PJe 03061137820208050001
-
09/08/2023 09:54
Expedição de despacho.
-
08/08/2023 10:25
Expedição de despacho.
-
08/08/2023 10:21
Expedição de despacho.
-
03/08/2023 14:52
Expedição de despacho.
-
03/08/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2023 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
25/03/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
13/03/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 04:59
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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24/10/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
06/10/2022 12:33
Comunicação eletrônica
-
06/10/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
31/05/2022 00:00
Parecer do Ministério Público
-
30/05/2022 00:00
Parecer do Ministério Público
-
17/05/2022 00:00
Mandado
-
17/05/2022 00:00
Mandado
-
29/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
28/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2022 00:00
Petição
-
26/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
26/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/04/2022 00:00
Mandado
-
11/04/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
31/01/2022 00:00
Petição
-
24/01/2022 00:00
Petição
-
24/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
24/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/01/2022 00:00
Documento
-
24/01/2022 00:00
Documento
-
21/01/2022 00:00
Mandado
-
20/01/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
20/01/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
20/01/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 00:00
Petição
-
15/12/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 00:00
Mandado
-
17/11/2021 00:00
Mandado
-
17/11/2021 00:00
Mandado
-
17/11/2021 00:00
Mandado
-
11/11/2021 00:00
Mandado
-
08/11/2021 00:00
Mandado
-
29/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
28/06/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
28/06/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
28/06/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
28/06/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
18/06/2021 00:00
Documento
-
18/06/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
18/06/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
13/03/2021 00:00
Publicação
-
11/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 00:00
Denúncia
-
09/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
26/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/07/2020 00:00
Publicação
-
15/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2020 00:00
Mero expediente
-
13/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/07/2020 00:00
Petição
-
10/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
10/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/06/2020 00:00
Publicação
-
12/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2020 00:00
Mero expediente
-
06/05/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/05/2020 00:00
Expedição de documento
-
06/05/2020 00:00
Documento
-
06/05/2020 00:00
Documento
-
06/05/2020 00:00
Parecer do Ministério Público
-
06/05/2020 00:00
Documento
-
06/05/2020 00:00
Petição
-
06/05/2020 00:00
Documento
-
06/05/2020 00:00
Parecer do Ministério Público
-
06/05/2020 00:00
Documento
-
06/05/2020 00:00
Laudo Pericial
-
06/05/2020 00:00
Documento
-
06/05/2020 00:00
Laudo Pericial
-
06/05/2020 00:00
Documento
-
06/05/2020 00:00
Documento
-
06/05/2020 00:00
Petição
-
06/05/2020 00:00
Documento
-
06/05/2020 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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