TJBA - 8000112-33.2021.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
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27/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO DECISÃO 8000112-33.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Benedita Gomes Da Silva Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:BA38718) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000112-33.2021.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITA GOMES DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida BANCO C6 CONSIGNADOS S.A, ora Embargante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em sua exordial.
Conforme Embargos de Declaração opostos, alega a parte embargante que houve contradição e omissão na referida sentença.
A parte embargada apesar de devidamente intimada, não apresentou impugnação aos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro material, quando existentes no julgado. É este o teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pedidos que eventualmente não atinjam essas hipóteses não devem sequer ser objeto de conhecimento pelo Juízo, uma vez que visam finalidades estranhas a esta medida aclaratória.
Da análise do pleito, depreende-se claramente que pretendem o embargante a modificação do entendimento adotado pelo Juízo na sentença, o que não deve prosperar.
Portanto, tal pretensão da embargante, muito embora transmutada sob a roupagem de "contradição" e "omissão", não é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, de modo que não se prestam os embargos declaratórios para anulação ou modificação da sentença, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, com as devidas e necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
09/12/2024 07:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
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19/02/2024 16:41
Decorrido prazo de BENEDITA GOMES DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:04
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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10/02/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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10/02/2024 22:04
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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10/02/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:59
Conclusos para decisão
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30/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2023 15:32
Expedição de intimação.
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20/03/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 05:12
Decorrido prazo de BENEDITA GOMES DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
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10/07/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 09/07/2021 23:59.
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23/06/2021 14:44
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 23/06/2021 13:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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22/06/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2021 11:15
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2021 08:25
Expedição de intimação.
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21/06/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 16:33
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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14/05/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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10/05/2021 10:32
Expedição de intimação.
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10/05/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 10:27
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 23/06/2021 13:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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02/03/2021 10:17
Expedição de citação.
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02/03/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2021 08:52
Expedição de citação.
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16/02/2021 04:36
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 10:23
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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11/02/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2021 09:08
Conclusos para decisão
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26/01/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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