TJBA - 8008007-60.2020.8.05.0022
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:36
Baixa Definitiva
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07/03/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 08:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/02/2025 17:54
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:29
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 10/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8008007-60.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Joana Roza Dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB:BA19378) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8008007-60.2020.8.05.0022 AUTOR: JOANA ROZA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG SA Vistos e Examinados.
JOANA ROZA DOS SANTOS ingressou neste Juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S.A.
Em despacho de Id nº 429118659, determinou a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação processual, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Superveniente a Certidão de Cartório atestou a inércia autoral, impõe-se a extinção do feito por abandono da causa, por não promover os atos processuais que lhe incumbiam.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante art. 485, III, do CPC.
Eventuais custas remanescentes, ficam dispensadas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem custas.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito -
11/12/2024 16:50
Juntada de intimação
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03/12/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 09:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/10/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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03/09/2024 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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30/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:10
Conclusos para despacho
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20/09/2023 12:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2023 09:15 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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13/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:07
Juntada de Termo de audiência
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04/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:14
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 05:21
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2023 09:15 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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02/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:16
Conclusos para despacho
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25/08/2022 05:51
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 23/08/2022 23:59.
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19/08/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 13:32
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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07/08/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
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03/08/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 11:39
Conclusos para despacho
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07/02/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2021 05:14
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 13/10/2021 23:59.
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30/10/2021 05:14
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 13/10/2021 23:59.
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15/10/2021 21:25
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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15/10/2021 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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01/10/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 20:01
Mandado devolvido Positivamente
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03/07/2021 01:04
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 29/06/2021 23:59.
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03/07/2021 01:04
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 29/06/2021 23:59.
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02/07/2021 11:09
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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02/07/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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16/06/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2021 11:06
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 09:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/04/2021 12:50
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2020 01:01
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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27/11/2020 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 14:49
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2020 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/10/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 12:22
Conclusos para despacho
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16/10/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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