TJBA - 8001944-64.2022.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 11:00
Baixa Definitiva
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17/04/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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07/04/2024 04:26
Decorrido prazo de PERSEU MELLO DE SA CRUZ em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:24
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 09:49
Desentranhado o documento
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08/03/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/02/2024 04:40
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:40
Decorrido prazo de PERSEU MELLO DE SA CRUZ em 01/02/2024 23:59.
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30/12/2023 11:04
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001944-64.2022.8.05.0146 Embargos À Execução Jurisdição: Juazeiro Embargante: Pedro Da Silva Noronha Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:PE32627) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001944-64.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EMBARGANTE: PEDRO DA SILVA NORONHA Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ (OAB:PE32627) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) SENTENÇA Vistos, etc.
PEDRO DA SILVA NORONHA, devidamente qualificado na petição inicial, opôs, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, embargos à execução que lhe move o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.
A., ao seguinte fundamento.
Alega, em resumo, ter havido a emissão da Cédula Rural Hipotecária de nº 137.2014.5315.20683, na data de 31/10/2014, no valor de R$ 199.231,88 (cento e noventa e nove mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), com vencimento previsto para 31/10/2024, no entanto, conforme diz, encontra-se em estado de inadimplemento desde 20/09/2020, por conta do insucesso em sua cultura de uva e de dificuldades financeiras, em que pese ter promovido todo investimento contratado com o embargado, buscando, no entanto, quitar sua dívida, porém sem obter êxito junto ao banco credor.
Ao final, rogou pela designação de audiência de conciliação, para fins de “renegociação da dívida”.
Juntou documentos com a peça de embargos à execução.
Intimado, o banco embargado apresentou sua impugnação, por meio da qual ressaltou inexistir excesso de execução, já que agira dentro da legalidade, bem como onerosidade excessiva ao embargante ao argumento de que, no presente caso, não se verifica a ocorrência de ato ou fato imprevisível, não se verificando qualquer abuso nos juros que foram contratados.
Por fim, pugnou pela improcedência dos presentes embargos à execução.
O embargante manifestou-se sobre a impugnação por meio do evento de ID 295147168.
Realizada a audiência de conciliação, restou sem êxito a composição entre as partes.
Na sequência, intimadas as partes não manifestaram interesse na produção de provas em audiência. É o relatório.
Decido.
A matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito, motivo pelo qual decido pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC).
Demais disso, como dito acima, as partes não demonstraram interesse na produção de provas em audiência.
Trata-se de embargos à execução por meio do qual objetiva o embargante provimento judicial para o fim de ser determinada audiência de conciliação com intuito de que possa celebrar acordo com o credor.
Nada mais.
Ou seja, não houve insurgência real do embargante quanto ao conteúdo da execução contra si aparelhada, nada sendo questionado a respeito das cláusulas contratuais dispostas no instrumento celebrado entre as partes.
Ou seja, de forma exígua e desprovida de qualquer fundamentação fática ou jurídica apresenta sua insurgência à ação de execução, deixando, porém, de apontar com precisão qualquer mácula que porventura exista no contrato que celebrou com o embargante ou até mesmo a comprovação de situação que venha a justificar sua inadimplência.
Nesse aspecto, para que a pretensão do embargante pudesse ser considerada, seria necessário que o mesmo tivesse abandonado a forma genérica como encaminhou seu pedido e apontasse especificamente os pontos que pretende ver analisado judicialmente.
Ora, como se sabe, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC, ao autor cabe o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. É dizer, deve o autor produzir a prova necessária a comprovar os fatos que articula em sua petição inicial.
Ou seja, em resumo, não cuidou de trazer aos autos qualquer elemento probatório que desse sustentáculo às suas alegações, não tendo, portanto, se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos, devendo-se prosseguir no processo de execução.
Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Juazeiro, Bahia, 5 de dezembro de 2023.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
05/12/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 17:27
Expedição de intimação.
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05/12/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 17:27
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2023 05:00
Decorrido prazo de PERSEU MELLO DE SA CRUZ em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 21:35
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA NORONHA em 30/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 21:58
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 18:06
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 01:33
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 11:43
Expedição de intimação.
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13/06/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:08
Expedição de intimação.
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24/03/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 20:22
Publicado Intimação em 04/11/2022.
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05/11/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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03/11/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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13/05/2022 07:28
Conclusos para despacho
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13/05/2022 06:32
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 10/05/2022 23:59.
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13/05/2022 05:17
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 10/05/2022 23:59.
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13/05/2022 05:17
Decorrido prazo de NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 17:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/04/2022 15:33
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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17/04/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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11/04/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 10:15
Apensado ao processo 8005821-46.2021.8.05.0146
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25/03/2022 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 13:22
Conclusos para despacho
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17/03/2022 11:59
Conclusos para despacho
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15/03/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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