TJBA - 8033839-90.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 18:03
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR ITAPUA LTDA - ME em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 16:51
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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20/04/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:44
Expedição de decisão.
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13/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:29
Expedição de decisão.
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27/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:20
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 12:52
Expedição de decisão.
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28/08/2024 10:29
Nomeado perito
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09/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:32
Expedição de decisão.
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03/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8033839-90.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Simone Da Silva Lima Reu: Centro Odontologico Vamos Sorrir Itapua Ltda - Me Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt (OAB:BA28087) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033839-90.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SIMONE DA SILVA LIMA Advogado(s): REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR ITAPUA LTDA - ME Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB:BA28087) DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR ITAPUA LTDA ME, em face da decisão ID 241866520, que promoveu o saneamento do feito, deferindo a realização de prova pericial e imputando à embargante o adiantamento dos honorários periciais.
Aduz que a decisão incorre em contradição e omissão, por lhe haver imputado suportar os honorários alusivos à prova requerida pela parte adversa.
Sustenta, outrossim, desproporcionais os honorários arbitrados, postulando a sua redução.
O acionado se manifesta no ID 385489894. É o que importa relatar.
Decido.
Não se verifica o apontado vício no decisum embargado, que declinou de forma fundamentada as suas razões de decidir, indicando as razões do seu convencimento de forma clara e coerente, inclusive arrimando-se em entendimento jurisprudencial acerca da matéria, dispondo expressamente que, em que pese a inversão do ônus probandi não impor à ré o pagamento dos honorários periciais, a referida parte suportará, processualmente, as consequências da não realização da prova, ante o ônus probatório que lhe incumbe.
Nesse panorama, forçosa a constatação de que vício não há no decisum embargado, não se vislumbrando senão o inconformismo da embargante com a decisão que lhe desfavoreceu, cuja reforma não poderá alcançar por meio deste recurso horizontal.
Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência mostra-se pacífica na orientação de que os aclaratórios não se prestam à correção de eventual erro de julgamento, bem como de que, embora não se afaste a possibilidade de efeitos infringentes, a sua interposição deve, necessariamente, estar amparada em vício no julgado que o torne contraditório, omisso ou enseje dúvida, o que inocorre, in casu.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXPEDIENTE AVULSO CONTENDO AGRAVO INTERNO EM ARESP.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TELEFONIA.
EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES INDUTIVOS PARA USO EM TELEFONE PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
TEMA 954/STJ QUE NÃO SE ENQUADRA NO CASO.
DISSÍDIO JURISPRUDE NCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Consta do acórdão recorrido que a verificação quanto à responsabilidade civil da empresa de telefonia pelo desabastecimento de cartões telefônicos e ao dano extrapatrimonial esbarra na Súmula 7/STJ.
Ademais, a referida discussão não se enquadra na questão afetada no Tema 954/STJ. 2.
O recorrente, a despeito da alegação da existência de dissídio notório autorizador do cabimento do recurso especial sob o pálio do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, deixou de indicar qual o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido quando em confronto com o paradigma apontado, circunstância essa que impede o conhecimento do recurso especial pela aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 3.
Quanto ao mais suscitado, a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 911.111/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não havendo, in casu, qualquer vício a ser corrigido. 2. "A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador" (AgInt no REsp 1.405.887/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 05/04/2018), situação inexistente nos autos. 3.
Hipótese em que o acórdão embargado foi claro ao assentar o entendimento a respeito da possibilidade de coexistência da execução fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar, desde que não haja a constrição de bens no juízo executivo, não havendo de se falar em renúncia à ação executiva. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.836/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 2/8/2022.) Gize-se que, no que concerne ao valor dos honorários, afigura-se proporcional ao labor e conhecimento técnico necessário, encontrando-se em patamar semelhante ao arbitrado por este Juízo em situações similares.
Assim, a pretensão do embargante, que consiste, em verdade, na rediscussão da matéria decidida, e na modificação do decisum proferido por este juízo, somente poderá ser alcançada por meio da interposição do recurso cabível, dirigido à instância revisora.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Intime-se a parte ré, por seu advogado, para comprovar nos autos o recolhimento dos honorários periciais a seu cargo, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2023.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
05/12/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 18:56
Expedição de decisão.
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05/12/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 08:57
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:11
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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01/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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29/08/2023 12:30
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 07:31
Expedição de decisão.
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29/08/2023 04:55
Embargos de declaração não acolhidos
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29/06/2023 15:05
Conclusos para decisão
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06/05/2023 09:19
Juntada de Petição de contra-razões
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02/05/2023 12:47
Expedição de intimação.
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14/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 22:30
Juntada de Certidão
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02/03/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 06:47
Expedição de decisão.
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17/02/2023 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2022 11:39
Conclusos para decisão
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24/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 17:24
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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16/08/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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10/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 08:19
Expedição de decisão.
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10/08/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 09:40
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
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11/07/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 10:54
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 07/07/2022 15:30 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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08/07/2022 10:53
Juntada de ata da audiência
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05/07/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 16:05
Conclusos para despacho
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08/04/2022 02:49
Mandado devolvido Positivamente
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07/04/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 11:15
Expedição de despacho.
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22/03/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2022 15:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 07/07/2022 15:30 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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21/03/2022 22:04
Conclusos para despacho
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21/03/2022 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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