TJBA - 8024400-41.2024.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 11:37
Juntada de Petição de procuração
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29/04/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 01:31
Decorrido prazo de UBIRAJARA DE JESUS RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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10/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 06:04
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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29/12/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8024400-41.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ubirajara De Jesus Rodrigues Advogado: Vanessa Camargo Machado De Brito (OAB:BA62067) Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Reu: Banco Do Brasil S/a Reu: Banco Safra S A Reu: Banco Pan S.a Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Reu: Banco Rci Brasil S.a Reu: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba Reu: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos Reu: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Reu: Banco Master S/a Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Reu: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738) Reu: Caixa Economica Federal Reu: Rcb Portfolios Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024400-41.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: UBIRAJARA DE JESUS RODRIGUES Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO (OAB:BA62067), DAVID PEREIRA BISPO (OAB:BA64130) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (13) Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por UBIRAJARA DE JESUS RODRIGUES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO RCI BRASIL S.A, ASSEBA, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASTEBA, BANCO MASTER S/A, CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MIDWAY, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e RCB PORTFOLIOS LTDA.
Em síntese, aduz a exordial que a parte autora teria assumido dívidas que vulnerariam o seu mínimo existencial, de maneira que pretenderia a reestruturação dos débitos correspondentes.
A parte autora assevera que é policial militar aposentado tendo como rendimento integral líquido o importe de R$ 3.058,55 (três mil cinquenta e oito reais cinquenta e cinco centavos).
Relata que os descontos referentes a empréstimos contraídos junto às instituições financeiras rés passaram a onerar demasiadamente sua renda.
Formulou a parte autora, na peça introdutória, pedido liminar objetivando a autorização do depósito judicial de valor correspondente a 30% da sua renda líquida mensal, bem como que a parte ré seja compelida a suspender os descontos nas contas bancárias da Autora e que as rés se abstenham de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão.
Cuida-se de medida com enfoque no processo: o provimento liminar somente deve ser concedido quando o tempo necessário a regular tramitação do feito, possa comprometer sua eficácia e efetividade. É cediço que a Lei n.º 14.871, de 2021 define superendividamento como a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.
Cumpre ressaltar que o superendividamento é um conceito objetivo, conforme a redação do art. 54-A, § 1º do CDC: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Frise-se que a regulamentação suscitada é atualmente aquela prevista no Decreto nº 11.567/2023, cujo teor assevera que o mínimo existencial corresponderia a R$ 600,00.
Nesse contexto, nos termos da regulamentação supramencionada, a qualidade de superendividado é atribuída na situação em que, efetuados os pagamentos de todas as despesas, o saldo remanescente, para a subsistência do autor, seja igual ou inferior a R$ 600,00.
A Lei do Superendividamento permite ao consumidor endividado apresentar a todos os credores, de uma só vez, uma proposta para pagamento das dívidas que pode alcançar o prazo de até cinco anos.
Ao propor a ação judicial de repactuação de dívidas, poderá o consumidor, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano de pagamento que contemple todos os seus credores.
Com relação ao pedido liminar, embora o Código de Defesa do Consumidor propicie a repactuação de dívidas em vista do superendividamento da devedora, vislumbro inadequado em sede de cognição superficial, o deferimento da medida antes que seja oportunizada a participação na avença de repactuação, em audiência, da qual podem emergir resultados vários, apreciáveis segundo critérios próprios da autocomposição.
Destarte, em sede de cognição sumária, entendo descabido o deferimento da medida pleiteada antes da tentativa de conciliação prevista no CDC, nos seguintes termos: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” (destaquei).
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado sobre a temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO).
PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS.
TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA NA ORIGEM.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA COM OS CREDORES PARA POSSÍVEL REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO LIMINAR.
DESPROVIMENTO. 1 - Embora o consumidor agravante argumente sobre o comprometimento substancial de sua remuneração mensal para possibilitar a suspensão das obrigações contratuais trazidas na exordial, tem-se correta a determinação do magistrado de primeiro grau para realizar audiência conciliatória com os credores antes de modificar a forma de pagamento, ou esquadrinhar os débitos descritos na inicial.
O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/21, prevê a possibilidade de realização de audiência de conciliação no processo de repactuação de dívidas, com a presença de todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, a revelar cautela e prudência do magistrado ao postergar o pedido de suspensão dos débitos para ser analisado após a audiência conciliatória. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido."(TJGO, AI 5633925- 37.2022.8.09.0006, rel. des.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022).
Assim, não vislumbro a presença dos pressupostos legais (art. 300, CPC) para a concessão da liminar pleiteada, sobretudo no âmbito do procedimento instaurado com base na Lei 14.181/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.567/2023.
Portanto, INDEFIRO o pedido emergencial.
Considerando a natureza do pedido vestibular, bem como a documentação colacionada aos autos, defiro as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, sem prejuízo de sua revogação, em sobrevindo elementos que infirmem a hipossuficiência declarada (artigo 99, §§2º e 3º, CPC).
Inclua o processo em pauta de audiências de conciliação, para os fins de que trata o art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Após, cite-se a parte ré para a sessão de conciliação designada e intime-se a parte autora, por meio de seu advogado.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335,I, do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
12/11/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2024 21:36
Conclusos para decisão
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15/09/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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