TJBA - 0003755-05.2010.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 08:42
Expedição de Carta precatória.
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26/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCO ANDREY DE ALMEIDA FREITAS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ROGERIO ALMEIDA GUEDES DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:47
Decorrido prazo de HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:34
Expedição de Informações.
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17/02/2025 08:40
Expedição de Carta.
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09/01/2025 20:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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09/01/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0003755-05.2010.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Falecido: Espólio De Edson Pereira De Santana Registrado(a) Civilmente Como Edson Pereira De Santana Interessado: Sempre - Distribuidora De Produtos Hospitalares Ltda - Me Advogado: Marco Andrey De Almeida Freitas (OAB:BA29730) Advogado: Rogerio Almeida Guedes De Oliveira (OAB:BA40403) Advogado: Helcio Moacir Schavinski Arbo (OAB:BA446-A) Interessado: Andressa Brunner Viana De Assis Advogado: Marco Andrey De Almeida Freitas (OAB:BA29730) Advogado: Rogerio Almeida Guedes De Oliveira (OAB:BA40403) Advogado: Helcio Moacir Schavinski Arbo (OAB:BA446-A) Interessado: Maria Betania Almeida Viana De Assis Advogado: Marco Andrey De Almeida Freitas (OAB:BA29730) Advogado: Rogerio Almeida Guedes De Oliveira (OAB:BA40403) Advogado: Helcio Moacir Schavinski Arbo (OAB:BA446-A) Interessado: Altevir De Assis Viana Advogado: Marco Andrey De Almeida Freitas (OAB:BA29730) Advogado: Rogerio Almeida Guedes De Oliveira (OAB:BA40403) Advogado: Helcio Moacir Schavinski Arbo (OAB:BA446-A) Interessado: Rossane Brunner Viana De Assis Advogado: Marco Andrey De Almeida Freitas (OAB:BA29730) Advogado: Rogerio Almeida Guedes De Oliveira (OAB:BA40403) Advogado: Helcio Moacir Schavinski Arbo (OAB:BA446-A) Interessado: Patrick Bunner Viana De Jesus Advogado: Marco Andrey De Almeida Freitas (OAB:BA29730) Advogado: Rogerio Almeida Guedes De Oliveira (OAB:BA40403) Advogado: Helcio Moacir Schavinski Arbo (OAB:BA446-A) Inventariante: Jovelina Clara De Santana Advogado: Adriana Fernandes Abreu (OAB:BA21276) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0003755-05.2010.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS FALECIDO: EDSON PEREIRA DE SANTANA INVENTARIANTE: JOVELINA CLARA DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: ADRIANA FERNANDES ABREU INTERESSADO: SEMPRE - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME, ANDRESSA BRUNNER VIANA DE ASSIS, MARIA BETANIA ALMEIDA VIANA DE ASSIS, ALTEVIR DE ASSIS VIANA, ROSSANE BRUNNER VIANA DE ASSIS, PATRICK BUNNER VIANA DE JESUS Advogado(s) do reclamado: MARCO ANDREY DE ALMEIDA FREITAS, ROGERIO ALMEIDA GUEDES DE OLIVEIRA, ARBO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cinge-se a controvérsia sobre a impenhorabilidade do bem de família adjudicado e a incidência de nulidade de todos os atos processuais a partir da intimação da decisão de IDs 318757687, 318757690 e 318757692 e auto de penhora de ID 318757702, que determinou a imissão de posse do imóvel penhorado, em razão da falta de intimação dos advogados dos executados.
Nos autos: - Procuração outorgada pelos executados de IDs 318757388, 318757370, 318757391, 318757393, 318757395 e 318757398. - Decisão de adjudicação do imóvel nos IDs. 318757400, 318757402, 318757404 e 318757406. - Publicação da decisão de adjudicação do imóvel no ID 318757407. - Auto de penhora e avaliação do imóvel no ID 318757668. - Decisão de adjudicação e imissão de posse de IDs 318757687, 318757690 e 318757692. - Carta e auto de adjudicação do imóvel nos IDs 318757700 e 318757702. - Certidão de remessa para publicação em ID 318757961. - Petição dos executados alegando ausência de intimação dos advogados constituídos e nulidade da adjudicação e imissão de posse nos IDs 318758218, 318758222, 318758223, 318758224, 318758225 e 318758226. - Substabelecimento dos poderes outorgados pelos executados de ID 318758509. - Arguição de impenhorabilidade do imóvel penhorado em ID 318758514. - Auto de verificação e imissão de posse de ID 318759839 e Certidão de Imissão de posse de ID 318759844. - Decisão de sobrestamento da entrega do imóvel para o credor no ID 318759852. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
DA FALTA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS EXECUTADOS Compulsando os autos, verifica-se que não procede a alegação dos executados com relação à falta de intimação dos seus advogados quanto à decisão de IDs 318757687, 318757690 e 318757692 e auto de adjudicação de ID 318757702.
A decisão que deferiu o pedido de adjudicação e imissão de posse e determinou a expedição da respectiva carta e mandado, foi proferida em 13/03/2017 e foi encaminhada para publicação em 21/03/2017, conforme certidão de ID 318757961, destinada aos advogados constituídos pelos executados nos IDs 318757388, 318757370, 318757391, 318757393, 318757395 e 318757398, com a cláusula ad judicia em todos os instrumentos, inclusive com os poderes discriminados no artigo 105, do Código de Processo Civil (CPC).
Dessa forma, os advogados constituídos possuíam os poderes necessários para serem intimados da decisão supra, como ocorreu no presente caso.
Sobre a matéria, entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL EM PROCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO.
INTIMAÇÃO REGULAR NA PESSOA DO PROCURADOR DA PARTE.
RECONHECIMENTO, DE MODO UNÍSSONO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CIRCUNSTÂNCIAS OUTRAS QUE CONFIRMAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DA AVALIAÇÃO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
As formalidades dos atos processuais não podem desvincular-se das finalidades para as quais são concebidos, isto é, os atos processuais não constituem fins em si mesmos, sendo eventual nulidade processual dependente da demonstração do efetivo prejuízo à parte impugnante.2.
Na hipótese, de acordo com o entendimento sufragado na origem, de modo uníssono e com esteio nos elementos probatórios dos autos, a parte recorrente obteve, por todas as circunstâncias ali tecidas, ciência inequívoca do ato de penhora e avaliação do imóvel objeto do litígio.
Não bastasse a regular intimação de seu procurador, pela impressa oficial, suficiente, em si, para a validade do ato, outras circunstâncias descritas no acórdão conduzem, de igual modo, à inequívoca conclusão de que houve absoluta ciência do ato pelo próprio recorrente.3.
Para modificar o acórdão recorrido, quanto ao reconhecimento da efetiva ciência do recorrente sobre a penhora e avaliação do imóvel subjacente, seria necessário o amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 786.644/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) destaque meu Ressalta-se ser desnecessária a intimação dos executados no presente caso, sendo bastante a intimação pelos advogados constituídos.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL EM PROCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO.
INTIMAÇÃO REGULAR NA PESSOA DO PROCURADOR DA PARTE.
RECONHECIMENTO, DE MODO UNÍSSONO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CIRCUNSTÂNCIAS OUTRAS QUE CONFIRMAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DA AVALIAÇÃO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
As formalidades dos atos processuais não podem desvincular-se das finalidades para as quais são concebidos, isto é, os atos processuais não constituem fins em si mesmos, sendo eventual nulidade processual dependente da demonstração do efetivo prejuízo à parte impugnante.2.
Na hipótese, de acordo com o entendimento sufragado na origem, de modo uníssono e com esteio nos elementos probatórios dos autos, a parte recorrente obteve, por todas as circunstâncias ali tecidas, ciência inequívoca do ato de penhora e avaliação do imóvel objeto do litígio.
Não bastasse a regular intimação de seu procurador, pela impressa oficial, suficiente, em si, para a validade do ato, outras circunstâncias descritas no acórdão conduzem, de igual modo, à inequívoca conclusão de que houve absoluta ciência do ato pelo próprio recorrente.3.
Para modificar o acórdão recorrido, quanto ao reconhecimento da efetiva ciência do recorrente sobre a penhora e avaliação do imóvel subjacente, seria necessário o amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 786.644/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) destaque meu Assim, INDEFIRO o pedido de nulidade dos atos proferidos após a expedição da decisão de IDs 318757687, 318757690 e 318757692. 2.
DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA Em detida análise dos autos, verifica-se que os executados foram devidamente intimados dos valores executados e do cumprimento do mandado de penhora e avaliação, conforme certidões de IDs 318755650, 318756930, 318757371 e 318757381, e quedaram-se inertes.
Não obstante, também estavam devidamente cientes da decisão de ID IDs 318757687, 318757690 e 318757692, do auto de adjudicação de ID 318757702 e da carta de adjudicação de ID 318757700, devidamente assinadas pelo juiz e pelo adjudicante.
Determina o artigo 877, parágrafo 1º, do CPC, que a adjudicação será considerada perfeita e acabada depois de lavrado e assinado o auto pelo juiz, pelo adjudicatário e pelo escrivão.
Dessa forma, entende a jurisprudência que a alegação de impenhorabilidade do bem de família, apesar de ser considerada de ordem pública, sujeita-se a prazo decadencial, somente podendo ser alegada até a perfectibilização da adjudicação.
Vejamos o entendimento do STJ e da jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
PERFECTIBILIZAÇÃO.
ASSINATURA DO JUIZ DO AUTO DA ARREMATAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AJUDICAÇÃO PRECEDENTE À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp n. 2.262.595/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2.
Inviável rever o entendimento lastreado no conjunto fático- probatório dos autos, acerca da possibilidade de prosseguimento da execução individual ante a demonstração da perfectibilização da adjudicação de bem imóvel ocorrida anteriormente à decretação da falência da empresa.
Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) destaque meu CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS, CONTADOS DA ASSINATURA DA RESPECTIVA CARTA.
PRECEDENTES.
PRAZO DECADENCIAL QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO SE SUSPENDE NEM SE INTERROMPE.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PODE SER ALEGADA APÓS O ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO. 1.
O ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública submete-se ao prazo decadencial de 4 anos, contado a partir da data de expedição da carta de arrematação.
Precedentes. 2.
Salvo expressa disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. 3.
A impenhorabilidade do bem de família não pode ser alegada em qualquer tempo, sem qualquer tipo de limitação.
A proteção da Lei n. º 8.009/90 é matéria de ordem pública que precisa ser arguida e examinada enquanto o bem integrar o patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução Precedentes. 4.
Pelo mesmo motivo - segurança jurídica - a ação anulatória de arrematação fundada na impenhorabilidade do bem de família também deve se sujeitar à decadência. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.015.328/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) destaque meu ADJUDICAÇÃO – Execução – Penhora registrada na matrícula do imóvel – Posterior adjudicação do imóvel, com a imissão do exequente na posse do imóvel – Ausência de impugnação por parte do executado – Alegação de bem de família – Ato jurídico perfeito e acabado – Impossibilidade de desconstituição até que sobrevenha decisão anulando o ato: – Em se tratando de adjudicação formalmente perfeita e acabada, eventual desconstituição do ato depende de decisão judicial, sendo inviável proceder à retomada do bem imóvel ao executado, de forma incidental, em razão da alegação de bem de família, suscitada após a lavratura do auto e imissão do adjudicante na posse do bem.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20709511920228260000 SP 2070951-19.2022.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 06/12/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) Assim, não se verifica a arguição de impenhorabilidade do bem de família antes da expedição e assinatura do auto de adjudicação, mas tão somente em 11/09/2019, conforme petição de ID 318758514, após mais de 02 (dois) anos da perfectibilização da adjudicação.
Ressalta-se que a adjudicação se perfectibilizou em 17/03/2017 e que a imissão de posse se consumou em 23/03/2017, estando apenas suspensa a entrega do imóvel, conforme decisão de ID 318759852.
Isto posto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que não foi devidamente suscitada antes da assinatura do auto de adjudicação. 3.
DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DA INVENTARIANTE As alegações da parte executada restaram totalmente superadas com a decisão de ID 318758799.
Não obstante, trata-se de irregularidade sanável, passível de convalidação, como ocorreu no presente caso, razão pela qual não prospera a alegação de nulidade.
ATO CONTÍNUO Uma vez sanados os incidentes, deve o processo retomar seu curso normal.
DEFIRO o pedido contido na petição de ID 430257427.
CUMPRA-SE integralmente a decisão de IDs 318757687, 318757690 e 318757692 e INTIMEM-SE os executados, por seu advogado e pessoalmente, para desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que a entrega do imóvel estava apenas com a eficácia suspensa.
EXPEÇA-SE a carta precatória competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
29/11/2024 06:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 13:49
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
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18/02/2024 23:25
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE SANTANA em 14/02/2024 23:59.
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18/02/2024 23:25
Decorrido prazo de SEMPRE - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 14/02/2024 23:59.
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18/02/2024 23:25
Decorrido prazo de Andressa Brunner Viana de Assis em 14/02/2024 23:59.
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18/02/2024 23:25
Decorrido prazo de MARIA BETANIA ALMEIDA VIANA DE ASSIS em 14/02/2024 23:59.
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18/02/2024 23:25
Decorrido prazo de ALTEVIR DE ASSIS VIANA em 14/02/2024 23:59.
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18/02/2024 23:25
Decorrido prazo de Rossane Brunner Viana de Assis em 14/02/2024 23:59.
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18/02/2024 23:25
Decorrido prazo de Patrick Bunner Viana de Jesus em 14/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 03:02
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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16/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
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29/11/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 06:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/06/2021 00:00
Petição
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19/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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24/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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24/02/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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23/01/2021 00:00
Publicação
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21/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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29/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/11/2020 00:00
Petição
-
16/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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12/08/2020 00:00
Petição
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04/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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22/06/2020 00:00
Petição
-
22/06/2020 00:00
Petição
-
09/06/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/06/2020 00:00
Reativação
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09/06/2020 00:00
Devolução de Carta de Ordem ou Precatória
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29/05/2020 00:00
Petição
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03/04/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/03/2020 00:00
Petição
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02/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/11/2019 00:00
Petição
-
11/11/2019 00:00
Petição
-
11/11/2019 00:00
Petição
-
08/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2019 00:00
Petição
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14/09/2019 00:00
Publicação
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11/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/09/2019 00:00
Mero expediente
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16/05/2019 00:00
Petição
-
30/04/2019 00:00
Documento
-
30/04/2019 00:00
Documento
-
30/04/2019 00:00
Documento
-
30/04/2019 00:00
Documento
-
30/04/2019 00:00
Petição
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14/03/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/03/2019 00:00
Petição
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11/03/2019 00:00
Petição
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07/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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04/04/2018 00:00
Recebimento
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24/03/2017 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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23/03/2017 00:00
Recebimento
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23/03/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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23/03/2017 00:00
Conclusão
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22/03/2017 00:00
Publicação
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22/03/2017 00:00
Publicação
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21/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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21/03/2017 00:00
Conclusão
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21/03/2017 00:00
Petição
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21/03/2017 00:00
Recebimento
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21/03/2017 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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20/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/03/2017 00:00
Liminar
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17/03/2017 00:00
Expedição de Carta
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17/03/2017 00:00
Expedição de documento
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14/03/2017 00:00
Liminar
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22/02/2017 00:00
Petição
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13/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
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08/09/2016 00:00
Expedição de Mandado
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08/09/2016 00:00
Expedição de documento
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08/09/2016 00:00
Expedição de Carta
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18/04/2016 00:00
Publicação
-
14/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2016 00:00
Liminar
-
22/02/2016 00:00
Petição
-
14/12/2015 00:00
Expedição de documento
-
03/12/2015 00:00
Publicação
-
27/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/11/2015 00:00
Liminar
-
24/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2015 00:00
Petição
-
24/11/2015 00:00
Petição
-
24/11/2015 00:00
Recebimento
-
23/11/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
30/09/2015 00:00
Liminar
-
28/09/2015 00:00
Conclusão
-
28/09/2015 00:00
Petição
-
21/09/2015 00:00
Petição
-
05/12/2014 00:00
Mandado
-
14/11/2014 00:00
Expedição de documento
-
14/11/2014 00:00
Expedição de documento
-
12/11/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
10/11/2014 00:00
Mero expediente
-
22/10/2014 00:00
Liminar
-
25/09/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
01/09/2014 00:00
Publicação
-
28/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2014 00:00
Mero expediente
-
18/07/2014 00:00
Expedição de documento
-
17/07/2014 00:00
Recebimento
-
17/07/2014 00:00
Liminar
-
11/07/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
11/07/2014 00:00
Publicação
-
08/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2014 00:00
Mero expediente
-
03/07/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/07/2014 00:00
Expedição de documento
-
07/06/2014 00:00
Publicação
-
04/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/06/2014 00:00
Mero expediente
-
16/05/2014 00:00
Petição
-
16/05/2014 00:00
Recebimento
-
13/05/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
22/09/2011 15:17
Recebimento
-
14/09/2011 12:05
Remessa
-
01/09/2011 00:36
Publicado pelo dpj
-
30/08/2011 14:53
Enviado para publicação no dpj
-
29/08/2011 08:28
Mero expediente
-
01/07/2011 09:46
Conclusão
-
27/05/2011 00:36
Publicado pelo dpj
-
24/05/2011 12:00
Enviado para publicação no dpj
-
19/05/2011 09:00
Mero expediente
-
11/05/2011 09:12
Conclusão
-
11/05/2011 09:04
Mero expediente
-
09/05/2011 11:23
Conclusão
-
20/04/2011 00:11
Publicado pelo dpj
-
19/04/2011 14:24
Enviado para publicação no dpj
-
27/09/2010 15:50
Conclusão
-
24/09/2010 15:30
Mero expediente
-
20/09/2010 14:56
Conclusão
-
10/09/2010 12:27
Mero expediente
-
29/07/2010 08:55
Expedição de documento
-
21/07/2010 10:22
Recebimento
-
21/07/2010 00:59
Publicado pelo dpj
-
20/07/2010 11:53
Enviado para publicação no dpj
-
20/07/2010 10:44
Entrega em carga/vista
-
19/07/2010 08:55
Mero expediente
-
07/07/2010 10:15
Conclusão
-
07/07/2010 10:10
Processo autuado
-
22/06/2010 16:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2010
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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