TJBA - 8000175-03.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rita de Cassia Machado Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:05
Decorrido prazo de GIVANILDO AMARAL PINHEIRO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ALAN SANTOS GOMES DE LIMA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS - BA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:11
Baixa Definitiva
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28/02/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 09:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
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22/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 05:41
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:08
Prejudicado o recurso
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07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de GIVANILDO AMARAL PINHEIRO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ALAN SANTOS GOMES DE LIMA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS - BA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:47
Prejudicado o recurso
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06/02/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2024 17:35
Deliberado em sessão - julgado
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02/02/2024 01:19
Decorrido prazo de ALAN SANTOS GOMES DE LIMA em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:01
Incluído em pauta para 06/02/2024 13:00:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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25/01/2024 15:44
Solicitado dia de julgamento
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16/01/2024 16:35
Conclusos #Não preenchido#
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16/01/2024 15:13
Juntada de Petição de PRONUNCIAMENTO
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16/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:39
Juntada de Certidão
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11/01/2024 01:25
Publicado Decisão em 10/01/2024.
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11/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 08/01/2024.
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09/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 14:23
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8000175-03.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Givanildo Amaral Pinheiro Advogado: Alan Santos Gomes De Lima (OAB:BA63355-A) Impetrante: Alan Santos Gomes De Lima Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Candeias - Ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000175-03.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: GIVANILDO AMARAL PINHEIRO e outros Advogado(s): ALAN SANTOS GOMES DE LIMA (OAB:BA63355-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS - BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel.
Alan Santos Gomes de Lima, inscrito na OAB/BA, sob o nº 63.355, em favor do paciente GIVANILDO AMARAL PINHEIRO, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA.
Relata o impetrante que: Informa que: “O Paciente foi preso no aeroporto do Galeão, localizado no Rio de Janeiro, preventivamente, SEM FUNDAMENTAÇÕES na sua prisão preventiva, sob alegação de que teria cometido os crimes tipificados no artigo 155,§ 4º, inciso Il, do Código Penal".” Alega que: "Excelência, sequer o Impetrante fora citado para integrar a lide, sendo surpreendido pela absurda decisão de prendê-lo preventivamente.
O endereço do Impetrante continua o mesmo desde as investigações iniciais, comparecendo voluntariamente para prestar todos os esclarecimentos possíveis, visto que nada tem a temer a despeito da ação de n: 0000376-72.2019.8.05.0044” Pontua que: "Ademais, compulsando os autos, NÃO HÁ ORDEM DE PRISÃO emitida e assinada pelo juiz, tendo o Réu se apresentado ao início das investigações e prestados seus esclarecimentos, sem sequer saber que tal procedimento desencadearia em uma infundada ação criminal.
Em anexo, segue o processo emissor da ordem, entretanto, é fácil perceber que não houve tentativa de evadir-se da aplicação da lei penal, sequer o Impetrante tinha conhecimento da demanda e seus desdobramentos.” Assevera que: “Estamos diante de um pai de família que, na tentativa de se divertir com sua família, foi passar alguns dias no Rio de Janeiro, mas que tem obrigações familiares e é o curador de sua irmã, sendo a peça chave para estes 2 (dois) eixos familiares” Cabe pontuar: “Em que pese a respeitável decisão do Douto Magistrado de 1º grau, autoridade coatora, não satisfeito com a referida decisão, vem propor o presente remédio constitucional com o fim de cassar este ato de constrangimento ilegal que se impõe ao paciente desta.” Pugna, por fim, pela concessão da medida liminar, requerendo a liberdade provisória, com a expedição de alvará de soltura em seu favor." Relatado.
Decido.
As regras jurídicas que atualmente disciplinam o PLANTÃO DE SEGUNDO GRAU deste Tribunal de Justiça estão inseridas na RESOLUÇÃO nº. 15, de 14.08.2019, que, revogando as Resoluções nºs 19/2016 e 04/2019, modificou os horários passíveis de ajuizamento de pedidos judiciais com o condão de atrair a competência do Órgão, estipulando que, durante os sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, o Plantão funcionará, em regime de permanência, das 09:00 às 13:00 horas, e nos dias úteis (expediente normal), das 18:01 às 22:00 horas, ao estabelecer: Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia – CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I – permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II – sobreaviso, nos demais horários.” O referido dispositivo prevê, ainda, que durante o regime de sobreaviso, o Magistrado Plantonista só apreciará os pedidos que versem sobre RISCO DE MORTE ou PERECIMENTO DO DIREITO, assim dispondo: “§2º O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito.” Da análise dos autos, verifica-se que o Habeas Corpus restou impetrado fora do horário regular de competência deste Juízo de Segundo Grau, posto que nos termos da Res. nº. 15/2019, nos dias de sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, o horário a ser distribuído os pedidos de Mandado de Segurança e Habeas Corpus será sempre das 09:00 às 13:00hrs, e nos dias úteis (expediente normal), das 18:01 às 22:00 salvo se houver perigo de morte ou perecimento do direito, situações passíveis de serem apreciadas tais demandas, diferente do horário,19h04min, em que foi protocolado e distribuído.
Não fosse suficiente, importa salientar que, pela própria narrativa fática dos Impetrantes, devidamente comprovada pelos documentos constantes nos autos, trata-se de prisão, ocorrida pela suposta pratica delitiva insculpida no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pelo fato ocorrido em 25/08/2018, sendo que, o impetrante informa que o paciente fora preso no aeroporto da cidade do Rio de Janeiro, não se configurando neste momento se tratar de situação de urgência e que deva ser socorrido em sede de Plantão de 2º Grau.
Outrossim, a análise extraordinária do feito em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau, dessa forma, representaria afronta aos princípios da livre distribuição por sorteio (arts. 284 e 285 c/c o art. 930 do CPC), da alternatividade (art. 930 do CPC), do juízo natural (art. 5º, inc.
XXXVII e LIII, da CF), da igualdade, da moralidade e da impessoalidade (art. 5º, caput, c/c art. 37, caput, da CF).
Narra a peça acusatória que: "Consta do procedimento investigatório anexo que em 25 de agosto de . 2018 o Denunciado, aproveitando-se da função de motorista da empresa, VIP MAIS see CONSULTORIA, subtraiu do interior da filial da empresa VIP Gestão e Logística S.A. (de nome fantasia VIP Leilões), inscrita no CNPJ nº 08.***.***/0009-22, sediada na Rodovia BA 522, km 110, Distrito de Caroba, Candeias/BA, parte do chassi do caminhão VW TITAN 18310, placa policial MEQ 9301, com oito rodas completas, entregando-o a terceira pessoa no Município de Amélia Rodrigues/BA.
Segundo consta dos autos apuratórios, em 29 de agosto de 2018, o gerente da empresa VIP Gestão e Logística, situada na Rodovia BA 522, km 110, Distrito de Caroba, Candeias/BA, ao fazer uma vistoria prévia para um leilão, percebeu a falta de parte do chassi com oito rodas completas, do caminhão VW TITAN 18310, placa policial MEQ 9301.Aflora do incluso Inquérito Policial que, ao buscar informações com funcionários do estabelecimento comercial, o gerente obteve a notícia de que o Denunciado, na condição de funcionário da empresa VIP MAIS CONSULTORIA, que presta serviços à pessoa jurídica VIP Gestão e Logística, realizou transporte em nome desta, no dia 25 de agosto de 2018, que deveria ter como destino a nova sede da empresa em Camaçari/BA.
Contudo, em contato com a empresa prestadora de serviço, o gerente obteve o itinerário GPS da citada data, que indicou desvio para o Município de Amélia Rodrigues/BA, do veículo FORD/CARGO 2429, placa policial PSV 3143, vinculado, nesse dia, à escala de trabalho do Denunciado, além de obter imagens cedidas pela Concessionária de Rodovias VIABAHIA, que registram a passagem pelo pedágio da Rodovia BR 324, em Amélia Rodrigues/BA, do referido veículo, com carga, sentido Feira de Santana/BA, por volta de 15h04min, e seu retorno às 15h34min, sem carga" Conclui-se assim, que trata-se de crime de furto qualificado, sendo necessária, neste momento, a prisão cautelar do ora requerente, nos termos da decisão do a quo, em vista de sua ausência do distrito da culpa, pois, citado por edital não compareceu, nem mesmo antes desta diligência, o que motivou a suspensão do feito e a providencia de encontrar o ora paciente para se ver processar.
Portanto sua prisão se ajusta perfeitamente na necessidade da instrução do feito e para futura aplicação da lei penal.
Ainda que o presente pedido tivesse de ser ajuizado, após a efetiva prisão, dever-se-ia ser ajuizado no Juízo de Primeiro Grau ou mesmo, neste de 2º Grau, entretanto, no horário de expediente regular, jamais em sede de plantão, ante a inexistência de urgência, já que se trata de ação criminal e fato originado desde o ano de 2018 Como se não bastasse, verifica-se que o impetrante argui que não há Decreto Prisional expedido em desfavor do ora paciente, porém não trouxe aos autos prova do quanto alegado, não fazendo constar a Ação penal, em sua totalidade, registrando portanto, que essa situação inibe a evolução do magistrado para avaliar o possível constrangimento decorrente do decreto preventivo, e sobre o tema, assim dispõe o Regimento Interno desse Tribunal de Justiça, in verbis: “Art. 258 – O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.” Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido liminar deste Habeas Corpus, determinando de logo, que seja este pedido encaminhado à Distribuição, para fins de ser redistribuído ao relator sorteado, determinando, ainda, que seja oficiado à autoridade tida por coatora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações necessárias.
Portanto, determino de logo que seja este pedido encaminhado à Distribuição, para fins de ser redistribuído a uma das Câmaras Criminais do TJBA, determinando, ainda, que seja oficiado à autoridade tida como coatora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações necessárias.
Esclareço que o Juízo apontado como coator quando das informações deve se reportar ao M.M. desembargador Relator sorteado.
Por outro lado, advirto, data vênia que: Art. 3º. - Durante o Plantão Judiciário não serão apreciados: (…) Reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em outro plantão anterior de Segundo Grau, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 04 de janeiro de 2024. 20:55hs Francisco de Oliveira Bispo Relator Plantonista -
04/01/2024 21:23
Juntada de Certidão
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04/01/2024 21:02
Expedição de intimação.
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04/01/2024 20:56
Outras Decisões
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04/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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