TJBA - 8050932-37.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 20:28
Juntada de Petição de contra-razões
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03/01/2025 16:41
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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03/01/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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17/12/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8050932-37.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eneida Monteiro Rios Advogado: Heverton Andrade Ferreira (OAB:BA25755) Advogado: Gustavo Leite Caribe Checcucci (OAB:BA42928) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8050932-37.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ENEIDA MONTEIRO RIOS Advogado(s) do reclamante: HEVERTON ANDRADE FERREIRA , GUSTAVO LEITE CARIBE CHECCUCCI RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Eneida Monteiro Rios, com qualificação nos autos, ajuizou Ação Ordinária contra o Estado da Bahia, também qualificado nos autos, com o objetivo de obter o pagamento de licenças prêmios não gozadas.
A Requerente afirmou que foi servidora pública estadual, de 23/03/1993 até 07/02/2020, quando se aposentou.
Sustentou que gozou de 1 (uma) licença prêmio dentre as 5 (cinco) licenças prêmios adquiridas durante os 26 (vinte e seis) anos em que foi servidora pública estadual.
Assim, pretende a conversão das licenças prêmios não gozadas em pecúnia.
Pede-se pela conversão das licenças prêmios não usufruídas em pecúnia, no valor aproximado de R$140.000,00.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Custas pagas pela autora.
Devidamente citado, o Estado da Bahia não apresentou Contestação. É o Relatório.
Passo a Decidir.
Inicialmente ressalto que, não havendo maior discussão acerca de questões de fato, fartamente comprovadas na fase postulatória, passo ao julgamento antecipado do feito.
Não tendo sido suscitadas preliminares, passo para o julgamento do mérito.
A Autora ajuizou demanda visando pagamento de licenças prêmios não gozadas.
Vislumbrou-se que o direito à licença prêmio foi adquirido licitamente (art. 5º, inc.
XXXVI, CF), enquanto vigente o instituto, através do preenchimento dos requisitos exigidos pela lei regulamentadora da licença prêmio.
Ademais, no caso da Requerente, a Administração Pública sequer justificou a não concessão das licenças à servidora.
Dessa forma, não cabe à Administração Pública enriquecer-se do trabalho alheio.
Assim, não se verifica qualquer razão para vedar a conversão em pecúnia, ora pleiteada, ainda mais quando, afastando o princípio da legalidade, vem se admitindo, por construção jurisprudencial, a conversão em pecúnia para a servidora, no momento de sua aposentadoria.
Veja-se que o tema já é pacífico na Jurisprudência, que permite a conversão, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Estado.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO: LICENÇA PRÊMIO: SUA NÃO FRUIÇÃO: PAGAMENTO EM PECÚNIA.
SÚMULA 283.
STF.
I. – O acórdão invocou, para decidir a causa, o art. 77, XVII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, disposição que o Supremo Tribunal declarou inconstitucional.
O acórdão do Tribunal a quo, entretanto, assenta-se, também, em outro fundamento suficiente: não usufruída a licença prêmio, deve o Estado compensá-la, a fim de que não haja enriquecimento sem causa.
Incidência da Súmula 283.
STF.
II. - Agravo provido, RE não conhecido. (RE 241415 AgR, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
CARLOS VELLOSO, Primeira Turma, julgado em 29/10/2002, DJ 06-02-2004 PP-00035 EMENT VOL-02138-06 PP- 01052) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO DO SERVIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.PRECEDENTES.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO.
TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. 1.
Afastada a preliminar de intempestividade porque a oposição de embargos de declaração, por qualquer das partes, interrompe o prazo recursal para todas as demais. 2.
O prazo de 120 (cento e vinte) dias para que seja impetrado o mandado de segurança, na forma prescrita pelo art. 18 da Lei n.º 1.533/51 – vigente à época em que ocorreram os fatos –, tem início com a ciência, por parte do interessado, do ato impugnado.
Precedentes. 3.
A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em razão do interesse público independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. 4.
A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria. 5.
Recurso ordinário conhecido e provido. (RMS 19.395/MA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
APOSENTADORIA.LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
Precedentes: (AgRg nos EDcl no Ag 1.401.534/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.8.2011, DJe 8.9.2011.), (AgRg no REsp 1.143.187/PR, Rel.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 3.5.2011, DJe25.5.2011.) Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1276173 SC 2011/0147566-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2011) Vê-se, portanto, que a jurisprudência pátria é farta pela conversão da licença não gozada em pecúnia.
Da análise dos documentos, é notório que a autora buscou seu direito administrativamente, no entanto, obteve negativa da Administração, de forma que foi aposentada e houve a necessidade de requerer judicialmente.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, a fim de condenar o Estado da Bahia à converter em pecúnia os período de licença prêmio não gozadas devidas ao Autor, num total de 360 (trezentos e sessenta) dias, incidindo sobre o pagamento, correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, com base no IPCA-E (STF RE870947, DJe 25/09/2017, repercussão geral Tema 810), e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora.
Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios e, devido à iliquidez do presente julgado, fixo que seu pagamento deverá obedecer ao percentual mínimo definido pelo legislador em cada faixa, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação, com supedâneo no art. 85, §§2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II e 5º, do CPC/15.
Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula n. 490 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 22 de novembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
11/12/2024 11:36
Expedição de sentença.
-
11/12/2024 11:20
Expedição de sentença.
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23/11/2024 18:40
Expedição de despacho.
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23/11/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/07/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 04:20
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
13/07/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 16:02
Expedição de despacho.
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11/07/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2023 06:31
Decorrido prazo de ENEIDA MONTEIRO RIOS em 13/02/2023 23:59.
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03/07/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/02/2023 23:59.
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05/06/2023 18:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2023 23:59.
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03/06/2023 03:55
Decorrido prazo de HEVERTON ANDRADE FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:55
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITE CARIBE CHECCUCCI em 13/02/2023 23:59.
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02/06/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 00:12
Decorrido prazo de HEVERTON ANDRADE FERREIRA em 05/04/2023 23:59.
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26/05/2023 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITE CARIBE CHECCUCCI em 05/04/2023 23:59.
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24/03/2023 01:11
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
24/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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10/03/2023 23:59
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
21/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
21/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
18/02/2023 16:38
Publicado Sentença em 20/12/2022.
-
18/02/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
13/02/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 16:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/01/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 00:15
Publicado Sentença em 20/12/2022.
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18/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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09/01/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/12/2022 11:05
Conclusos para decisão
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13/12/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 12:40
Conclusos para despacho
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09/07/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 10:38
Decorrido prazo de ENEIDA MONTEIRO RIOS em 29/06/2021 23:59.
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20/06/2021 15:56
Publicado Decisão em 10/06/2021.
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20/06/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
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08/06/2021 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2021 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 21:36
Conclusos para despacho
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08/07/2020 21:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2020 08:12
Publicado Decisão em 04/06/2020.
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02/06/2020 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 10:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENEIDA MONTEIRO RIOS - CPF: *41.***.*25-87 (AUTOR).
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19/05/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2020 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2020
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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