TJBA - 8007894-98.2024.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 19:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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04/04/2025 19:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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31/03/2025 20:22
Decorrido prazo de HEGEL LOPES SANTANA em 25/02/2025 23:59.
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31/03/2025 14:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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31/03/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:54
Expedição de ato ordinatório.
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12/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:24
Expedição de ato ordinatório.
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24/02/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8007894-98.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Neyde Almeida Mendonca Advogado: Hegel Lopes Santana (OAB:BA65085) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007894-98.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ AUTOR: NEYDE ALMEIDA MENDONCA Advogado(s): HEGEL LOPES SANTANA (OAB:BA65085) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM COM PEDIDO LIMINAR, envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas nos autos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Na inicial a parte autora narrou, em síntese, que é servidora pública aposentada do Estado da Bahia, no qual exerceu função compatível às carreiras do magistério.
Sustentou que o réu se recusa a promover o regular reajuste de seus vencimentos, aplicando o piso salarial nacional atinente.
Postulou a concessão da tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “Que seja determinado que o Estado da Bahia cumpra a obrigação de fazer, por meio de tutela de urgência, com o fim de fixar o vencimento básico da Exequente, no valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica vigente, com a devida repercussão nas demais vantagens, devido a parte Exequente, cominando multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento”.
No ajuizamento, acostou documentos (id 475810115 e seguintes). É o relatório do essencial.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, é necessária a constatação, de forma cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 300.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida.
Da análise da argumentação deduzida, em conjunto com a documentação apresentada, não se verifica o afirmado perigo de dano.
Consoante afirmações da própria autora, trata-se de situação jurídica que perdura há razoável tempo, tendo somente agora veiculado a pretensão - que se restringe aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, em virtude da prescrição verificada.
Além disso, se providos os pedidos iniciais ao final da instrução, será imposta ao réu a obrigação de pagar inclusive o valor retroativo, devidamente corrigido, sem qualquer perda para a parte demandante, o que já afasta o perigo de dano na espécie.
Tal entendimento está de acordo, inclusive, com jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme se depreende da análise do julgado a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DA LEI 9.494/97.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cediço que as vedações relacionadas com a concessão de liminares, em sede de mandado de segurança, se estendem às tutelas, previstas no Código de Processo Civil. 2.
Além disso, não se cogita do afirmado perigo de dano porque, acaso reconhecido o direito, as remunerações serão pagas integral e retroativamente, vale dizer, não se observa, em cognição sumária, a ineficácia que terá o acolhimento do pleito apenas ao final do regular trâmite processual. (TJBA, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017975-83.2020.8.05.0000, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano). (grifo nosso) Outrossim, oportuno sublinhar o caráter satisfativo do pedido liminar apresentado - o que é objeto de expressa vedação legal, quando contra a Fazenda Pública.
A parte autora busca a imediata revisão de seus vencimentos e o pronto reajuste pelo ente público.
Considerando, todavia, que a Lei 8.437/92 estabelece que não cabe a concessão de tutela de urgência face à Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, verifica-se que a pretensão autoral, acaso liminarmente concedida, esgotaria - ao menos parcialmente - o objeto da lide.
Nesse sentido decidiu recentemente o E.TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035023-16.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JHESSIKA SIMOES BONFIM Advogado(s): ANDRESSA DA SILVA MONTARGIL AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO PREVISTA PARA PROFESSOR NÍVEL I.
MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
MEDIDA CAUTELAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEIS 8437/92 E 9494/97.
PEDIDO LIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RISCO DE DANO REVERSO.
IMPACTO FINANCEIRO AOS COFRES MUNICIPAIS A SER AVALIADO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035023-16.2024.8.05.0000, de Salvador, sendo Agravante JHESSIKA SIMOES BONFIM e Agravado MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8035023-16.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 30/07/2024) Cumpre destacar, por fim, que, além dos requisitos acima elencados, outro pressuposto para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é a reversibilidade dos efeitos do provimento caso a medida seja alterada ou mesmo revogada, nos termos do artigo 300, § 3º do CPC/2015.
No caso dos autos, a verba pleiteada pela parte autora é de natureza alimentar e, portanto, irrepetível, o que impede, portanto, a concessão da tutela antecipada pleiteada em vista da irreversibilidade da medida, pois, em caso de improcedência ou procedência parcial, não poderá a parte requerida reaver os valores.
Nesse contexto, impõe-se a instauração do contraditório, com posterior aprofundamento da questão objeto dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, uma vez que não restaram devidamente preenchidos os requisitos essenciais à sua concessão, contidos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Fazenda Pública acionada.
Costumeira afirmação acerca da inviabilidade da conciliação inicial, haja vista a legalidade estrita e a indisponibilidade do interesse público.
Consigno, ainda, que a solução negociada do conflito, com realização de sessão, pode ser alcançada a qualquer tempo, no curso do processo.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Esgotados os prazos assinalados, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
17/12/2024 14:53
Expedição de citação.
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16/12/2024 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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