TJBA - 8106348-82.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:50
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8106348-82.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria De Fatima Dos Santos Costa Advogado: Rafael Fernandes Matias (OAB:BA50530) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8106348-82.2023.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Juros Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por Maria de Fátima dos Santos Costa em face de Banco do Brasil S/A.
A parte autora alega que, após a renegociação de diversos contratos de empréstimo com a instituição financeira requerida, identificou cláusulas contratuais abusivas, especialmente em relação à taxa de juros aplicada, que resultariam em um montante excessivamente oneroso ao final do contrato.
Postula, portanto, a revisão dos juros aplicados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré, Banco do Brasil S/A, em sua contestação, impugna os pedidos da autora, aduzindo a regularidade contratual e a conformidade dos juros aplicados às normas vigentes.
Além disso, sustenta três preliminares: a inépcia da petição inicial, a impossibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de questionamento extrajudicial prévio.
Passo a análise das preliminares aduzidas pela ré.
A parte ré sustenta que a petição inicial é inepta, por não expor os fatos de forma clara e não individualizar as supostas ilegalidades presentes no contrato firmado.
No entanto, a peça inicial preenche os requisitos previstos no artigo 319 do CPC, apresentando narrativa clara dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido, além de pedido certo e determinado.
A autora expõe a renegociação de contratos, apontando o montante excessivo final a ser pago em decorrência dos juros aplicados, pleiteando a revisão contratual com base em alegada abusividade.
Assim, não há inépcia a ser reconhecida.
Preliminar rejeitada.
A parte ré questiona a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, alegando que esta não teria comprovado sua hipossuficiência.
Contudo, a autora apresentou declaração de pobreza, conforme permitido pelo artigo 98 do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica, salvo prova em contrário, a qual não foi produzida pela parte ré.
Portanto, o benefício deve ser mantido.
Preliminar rejeitada.
A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a autora não buscou a solução extrajudicial da controvérsia antes de propor a presente ação.
Contudo, o interesse de agir decorre da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para tutela de direitos e da adequação do pedido ao meio processual.
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante o acesso à justiça independentemente de prévia tentativa de composição extrajudicial, razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
Diante da análise das alegações apresentadas pelas partes, os pontos controvertidos neste processo se limitam a: A alegação de abusividade nos juros aplicados ao contrato de empréstimo renegociado pela parte autora.
A existência de eventual dano moral decorrente da cobrança de valores supostamente abusivos.
Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o interesse na produção de provas, especificando-as, inclusive a necessidade de prova pericial, documental ou testemunhal, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC.
Após as manifestações, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à fase instrutória.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024 -
17/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:26
Conclusos para decisão
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03/02/2024 07:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS COSTA em 14/12/2023 23:59.
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20/01/2024 08:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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20/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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04/12/2023 15:18
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 19:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS COSTA em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 03:56
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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25/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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16/10/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA DOS SANTOS COSTA - CPF: *32.***.*93-72 (AUTOR).
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23/08/2023 09:45
Juntada de Petição de procuração
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14/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:18
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/08/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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