TJBA - 8007791-31.2022.8.05.0022
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:06
Baixa Definitiva
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27/03/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 19:35
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:35
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:00
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/02/2025 23:59.
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09/01/2025 23:58
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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09/01/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8007791-31.2022.8.05.0022 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Barreiras Reu: Katyele Santana Da Camara Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB:SP120394) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB:SP225061) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 8007791-31.2022.8.05.0022 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: KATYELE SANTANA DA CAMARA Vistos e Examinados.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ingressou neste Juízo com BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em face de KATYELE SANTANA DA CAMARA.
Após o transcurso regular do processo, atravessou a parte requerente petição de ID nº 447077864, na qual requer a desistência da presente ação.
Até o presente momento a requerida não foi citada para apresentação de resposta.
Assim sendo, face a desistência ora manifestada pelo demandante, ausente apresentação de defesa pela parte ré, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor, JULGANDO, POR CONSEGUINTE, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Eventuais custas remanescentes, pelo autor.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito -
11/12/2024 17:50
Juntada de intimação
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03/12/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 15:25
Extinto o processo por desistência
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12/09/2024 01:50
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 25/06/2024 23:59.
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11/09/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 04:07
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 25/06/2024 23:59.
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03/08/2024 04:07
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 25/06/2024 23:59.
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30/06/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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24/06/2024 01:59
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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24/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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31/05/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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21/05/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 09:01
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 08:06
Conclusos para despacho
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21/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 10:34
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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09/12/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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05/12/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 14:36
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/10/2023 01:52
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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03/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 10:56
Expedição de despacho.
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28/09/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:13
Conclusos para despacho
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20/04/2023 17:56
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 08:56
Expedição de sentença.
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24/03/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 08:56
Indeferida a petição inicial
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07/03/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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04/01/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 13:01
Conclusos para despacho
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18/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 06:48
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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21/10/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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06/10/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 16:38
Conclusos para decisão
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06/09/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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