TJBA - 0502677-52.2016.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:29
Baixa Definitiva
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01/04/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 05:44
Decorrido prazo de MARIA IOLANDA ARAUJO DE MENDONCA BRAGA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 05:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA REZENDE DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:09
Decorrido prazo de MERCIA SUELY REZENDE DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:09
Decorrido prazo de MARIO SERGIO REZENDE DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:09
Decorrido prazo de MARCELO HORA DE ARAUJO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:09
Decorrido prazo de ANDREA ARAUJO ALVES BASTOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO HORA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ARAUJO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:09
Decorrido prazo de JANE MELO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:09
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ALVES DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:09
Decorrido prazo de Diversos Invasores Desconhecidos dos Requerentes em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0502677-52.2016.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Camaçari Parte Autora: Maria Iolanda Araujo De Mendonca Braga Advogado: Alfredo Jose Machado Dos Anjos (OAB:SE2195) Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:BA30150) Advogado: Wellington Rodrigues Dos Santos (OAB:BA53177) Parte Autora: Maria Lucia Rezende De Araujo Advogado: Alfredo Jose Machado Dos Anjos (OAB:SE2195) Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:BA30150) Advogado: Wellington Rodrigues Dos Santos (OAB:BA53177) Parte Autora: Mercia Suely Rezende De Araujo Advogado: Alfredo Jose Machado Dos Anjos (OAB:SE2195) Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:BA30150) Advogado: Wellington Rodrigues Dos Santos (OAB:BA53177) Parte Autora: Mario Sergio Rezende De Araujo Advogado: Alfredo Jose Machado Dos Anjos (OAB:SE2195) Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:BA30150) Advogado: Wellington Rodrigues Dos Santos (OAB:BA53177) Parte Autora: Marcelo Hora De Araujo Junior Advogado: Alfredo Jose Machado Dos Anjos (OAB:SE2195) Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:BA30150) Advogado: Wellington Rodrigues Dos Santos (OAB:BA53177) Parte Autora: Andrea Araujo Alves Bastos Advogado: Alfredo Jose Machado Dos Anjos (OAB:SE2195) Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:BA30150) Advogado: Wellington Rodrigues Dos Santos (OAB:BA53177) Parte Autora: Carlos Alberto Hora De Araujo Advogado: Alfredo Jose Machado Dos Anjos (OAB:SE2195) Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:BA30150) Advogado: Wellington Rodrigues Dos Santos (OAB:BA53177) Parte Autora: Paulo Roberto Araujo Junior Advogado: Alfredo Jose Machado Dos Anjos (OAB:SE2195) Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:BA30150) Advogado: Wellington Rodrigues Dos Santos (OAB:BA53177) Parte Autora: Jane Melo De Araujo Advogado: Alfredo Jose Machado Dos Anjos (OAB:SE2195) Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:BA30150) Advogado: Wellington Rodrigues Dos Santos (OAB:BA53177) Parte Autora: Juliana Araujo Alves De Andrade Advogado: Alfredo Jose Machado Dos Anjos (OAB:SE2195) Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:BA30150) Advogado: Wellington Rodrigues Dos Santos (OAB:BA53177) Parte Re: Diversos Invasores Desconhecidos Dos Requerentes Advogado: Pablo Filipe Neves Prado (OAB:BA49854) Advogado: Lucas Vieira De Azevedo Brito (OAB:BA61353) Terceiro Interessado: Municipio De Camacari Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Policia Militar Da Bahia Terceiro Interessado: Promotor De Justiça Da 5ª Promotoria Camaçari Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: 0502677-52.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: MARIA IOLANDA ARAUJO DE MENDONCA BRAGA e outros (9) Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALFREDO JOSE MACHADO DOS ANJOS, ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR, WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: Diversos Invasores Desconhecidos dos Requerentes Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PABLO FILIPE NEVES PRADO, LUCAS VIEIRA DE AZEVEDO BRITO SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARIA IOLANDA ARAÚJO MENDONÇA BRAGA, MARIA LUCIA REZENDE DE ARAÚJO, MÉRCIA SUELY REZENDE DE ARAÚJO, MÁRIO SÉRGIO REZENDE DE ARAÚJO, MARCELO HORA DE ARAÚJO JÚNIOR, ANDREA ARAÚJO ALVES BASTOS, JULIANA ARAÚJO ALVES BASTOS, CARLOS ALBERTO HORA DE ARAÚJO, PAULO ROBERTO DE ARAÚJO JUNIOR e JANE MELO DE ARAÚJO, partes devidamente qualificadas, em face de INVASORES INCERTOS E DESCONHECIDOS.
Petição ao ID50151203, aduz a parte autora que os autores são legítimos proprietários de área de terra própria desmembrada da Fazenda Caratingui, situada na Estrada do Coco, Arembepe, distrito de Abrantes, Município de Camaçari Bahia, conforme registro geral do Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari, Matrícula 35.046, Ficha 01F de 13/03/2014, Livro 2, registro R-1 (certidão imobiliária atualizada anexa – documento 2), cujo imóvel mede 247,186 hectares ou 2.471.860,00 m2 de área total.
Relata que o imóvel foi adquirido pelos autores em face à sucessão causa mortis em partilha procedida pelo falecimento de NELSON VIEIRA DE ARAÚJO e LEONOR HORA DE ARAÚJO, homologada por sentença prolatada em 27 de setembro de 2007, proferida pela Exa.
Dra.
Ana Maria Andrade Oliveira, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, Sergipe, Cartório do 22º Ofício, na Ação de Inventário tombada nos autos do Processo nº 199210603283, cujo imóvel restou avaliado por R$ 2.471.863,00.
Informa que no dia 13 de maio de 2016, os autores tomaram conhecimento e compareceram ao local comprovando pessoalmente, que o imóvel de sua propriedade foi invadido por desconhecidos, não tendo condições de identifica-los, em virtude da grande quantidade de invasores e que ao tentar adentrar na propriedade para cessar o esbulho, tendo sido impedidos pelos invasores comandados por grupo organizado, sendo por estes ameaçados, razões pelas quais no dia 16 de maio de 2016 comunicaram presencialmente o fato perante a autoridade policial Delegada Amanda Carine Neves de Souza, tendo prestado o Boletim de Ocorrência número 26ªDT ABRANTES-BO16-01471 .
Requereu que sejam, in limine litis, reintegrados os Autores na posse do imóvel, com espeque no art 562 (1ª parte) do NCPC, expedindo-se o competente mandado, autorizando, ademais, o uso de força policial, se necessária, para a desocupação do imóvel de coisas e/ou pessoas, com reposição do imóvel ao estado originário, pugnando-se pela concessão de tutela possessória antecipada.
Despacho ao ID50151276, determina a inclusão do feito na pauta de audiências para realização de audiência para justificação.
Despacho ao ID50151289, determinou a suspensão de audiência de justificação, bem como a expedição de ofícios ao INSCRA e ao INTERBA para manifestação.
Certidão ao ID50151321 atesta o decurso do prazo sem respostas aos ofícios encaminhados ao INSCRA e ao INTERBA.
Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ao ID50151305, informa que ao se dirigir ao local da área objeto do litigio encontrou três dezenas de pessoas no local (entre homens e mulheres adultos, não tinha crianças no local), com ferramentas de trabalho manuais (facão e foice, entre outras ferramentas), e solicitou a presença de todos em uma área descampada da "área do litígio", e assim sendo procedi a Citação e Intimação de TODOS ALI PRESENTES.
Decisão ao ID50151326, deferiu o pedido liminar para reintegrar provisoriamente a parte autora na área de terra invadida, cuja descrição e localização se encontram nos autos, concedendo aos réus/invasores, o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, haja vista a quantidade de pessoas e a, eventual, existência de famílias e crianças no local.
Manifestação da Defensoria Pública ao ID50151337, requereu a suspensão da medida liminar.
Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ao ID50151357, atesta que procedeu com a intimação das pessoas que estavam ocupando a área objeto do litígio acerca medida liminar.
Despacho ao ID50151364, intima a Defensoria Pública e o Ministério Público acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça e documentos acostados pela parte autora.
Petição ao ID50151381, a Defensoria Pública informa a interposição de recurso de agravo de instrumento, em face da decisão que concedeu a medida liminar.
Decisão proferida em sede de agravo de instrumento sob o n° 0001382-23.2017.8.05.0000, ID50151393, indeferiu a concessão de efeito suspensivo.
Contestação ao ID50151413, em que a Defensoria Pública, atuando em prol dos interesses de OSVALDO REIS DOS SANTOS e outros, alega que os réus, integrantes da Associação dos Moradores do Loteamento Novo Emissário, formam um agrupamento populacional e em face da necessidade primária e extrema de sobrevivência, uma vez que não possuem residência ou capacidade financeira para custear aluguel ou adquirir imóvel próprio, ocuparam uma área de terra localizada na Rodovia BA 099, KM 30, no Distrito de Barra de Jacuípe, nesta cidade, que se encontrava abandonado.
Petição ao ID50151422, a parte autora apresentou réplica à contestação.
Petição ao ID50151423, a parte autora informa que decorreu o prazo sem que houvesse a desocupação voluntária do imóvel objeto do litígio.
Acórdão ao ID50151427, proferido em sede de agravo de instrumento sob o n° 0001382-23.2017.8.05.0000, negou provimento ao recurso, mantendo a liminar vergastada.
Despacho ao ID50151432, determina a inclusão do feito na pauta de audiências de mediação e intima o Ministério Público, a Defensoria Pública, e o Município de Camaçari, nos termos do art. 565, §§2º e 4º, CPC, para comparecimento à audiência de mediação.
Pronunciamento ministerial ao ID50151450, requereu a remessa destes autos ou extração de cópias dos autos e encaminhamento à Promotoria com atribuição nas referidas áreas de atuação, qual seja a 5ª PJ (com atribuição em meio ambiente, urbanismo e patrimônio histórico).
Ata de audiência de mediação ao ID50151451, em que não houve consenso entre as partes.
Despacho ao ID50151453, determina a remessa dos autos à 5° Promotoria de Justiça.
Parecer da 5° Promotoria de Justiça, ID50151459, pede pela procedência da ação, em razão do interesse público evidenciado pela necessidade de remoção dos invasores de áreas de preservação permanente (APP).
Petição ao ID50151462, requereu a parte autora o cumprimento da medida liminar.
Despacho ao ID50151465, determinou a expedição de mandado de verificação por Oficial de Justiça para que informe à este juízo (aproximadamente) o número de pessoas ocupantes do imóvel objeto do litígio; expedição de mandado para cumprimento da Decisão liminar; expedição de ofício à Polícia Militar requisitando força policial para o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça.
Certidão do Sr.
Oficial de Justiça Avaliador ao ID50151468, o mesmo informa que: o terreno objeto da verificação encontra-se dividido em pequenos lotes, numa quantidade aproximada de 600(seiscentos) lotes; Que no momento da diligência, em apenas três destes lotes haviam ocupantes no local, no primeiro, quatro ocupantes(homens) trabalhavam na edificação de um imóvel, no segundo, três ocupantes(homens) realizavam a limpeza do lote, já no terceiro, havia apenas um ocupante do sexo masculino, ao lado em um carro.
Embargos de Terceiros ao ID50151476.
Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ao ID65596163, o mesmo informa que deixou de proceder a Reintegração em desfavor de DIVERSOS INVASORES DESCONHECIDOS DOS REQUERENTES , devido o Decreto n° 211 e atos conjuntos 03;05 e 07/ 2020, os quais o Presidente do Tribunal de Justiça salvaguardou medidas de segurança e prevenção contra o COVID-19, prorrogando prazos, suspendendo audiências e instituindo o teletrabalho e assim dando prioridades ao cumprimento aos mandados de urgência.
Decisão de saneamento ao ID77000020.
Contestação ao ID83977041, apresentada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES RECANTO DO EMISSÁRIO DE CAMAÇARI-AMREC representada pelo Presidente FABIANO SILVA DOS SANTOS SACRAMENTO, requereu a suspensão da medida liminar.
Alega, em síntese, que a Associação de Moradores do Loteamento Novo Emissário (CNPJ nº 26.***.***/0001-70) NÃO SE CONFUNDE com a Associação dos Moradores Recanto do Emissário de Camaçari (AMREC) (CNPJ nº 35.***.***/0001-52), e, portanto, não possui legitimidade para falar em nome ou representar associados desta última, como parece ter sido o entendimento equivocadamente pressuposto em todo o curso processual.
Acostou aos autos termos de cessão de posse aos IDs83977154, ID83977161 e ID83977362.
Réplica ao ID85936595, em que a parte autora reitera os pedidos contidos na inicial.
Decisão ao ID85200513, determinou a suspensão da execução da decisão liminar (ID 50151326).
Parecer Ministerial ao ID89281587 reitera os termos do parecer ministerial, constante no evento de id. 50151459, que opina pela remoção dos invasores nas áreas de preservação permanente (APP).
Petição ao ID89523755, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES RECANTO DO EMISSÁRIO DE CAMAÇARI-AMREC apresentou manifestação em face do parecer ministerial e juntou ao ID90691478, relatório preliminar de restrições ambientais.
Petição ao ID94705050, a parte autora requereu a reconsideração da decisão de ID85200513, que determinou a suspensão da medida liminar.
Petição ao ID100460895, a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES RECANTO DO EMISSÁRIO DE CAMAÇARI-AMREC apresentou Estudo de Caracterização Ambiental.
Decisão de saneamento ao ID104543823, chamou o feito a ordem para determinar: Intimação do autor para proceder ao recolhimento das custas processuais complementares, em razão da correção do valor da causa; A expedição, com urgência, do edital, com prazo de 20 (vinte) dias, em cumprimento ao quanto determinado na decisão de ID nº 50151326, para citação dos ocupantes não identificados na diligência para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação.
Petição ao ID113894353, a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES RECANTO DO EMISSÁRIO DE CAMAÇARI-AMREC, informa que houve a desocupação forçada dos Associados da área objeto do litígio.
Despacho ao ID114142364, determinou: vista dos autos ao Ministério Público - 5ª Promotoria de Camaçari, para manifestar-se acerca do teor da petição de ID nº 113894353 e documentos, no prazo de 05 (cinco) dias; Oficiar a Secretaria de Desenvolvimento Urbano de Camaçari-SEDUR para manifestação acerca dos fatos narrados pela parte Ré na petição de ID nº 113894353; Oficiar o Comando da Polícia Militar em Camaçari-Ba para manifestação para manifestação acerca dos fatos narrados pela parte Ré na petição de ID nº 113894353; Por fim, indeferiu o pedido de pagamento das custas ao final do processo e determinou o recolhimento das custas antecipadas pela parte autora.
Petição ao ID114343881, a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES RECANTO DO EMISSÁRIO DE CAMAÇARIAMREC opôs embargos de declaração ao Despacho de ID. 114142364 Parecer ministerial ao ID115002505.
Decisão ao ID115061682, rejeitou os embargos de declaração de ID114343881.
Petição ao ID118588054, a parte autora acostou aos autos comprovantes de pagamentos das custas complementares.
Certidão ao ID123887899, atesta o decurso do prazo sem manifestação do Comando da Polícia Militar de Camaçari, em resposta ao Ofício nº 208/2021.
Petição ao ID126100988, a Defensoria Pública requereu a admissão da Defensoria Pública no feito e o indeferimento de qualquer pedido de desocupação dos moradores da área enquanto a Pandemia de COVID-19 persistir.
Petição ao ID130259772, a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES RECANTO DO EMISSÁRIO DE CAMAÇARI-AMREC requereu que fosse oficiado novamente o Comando Geral da Polícia militar, bem como a 12ª Companhia da Policia Militar Independente, para que se manifestem sobre os apontamentos e provas.
Petição ao ID153489103, a ASSOCIADOS DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES RECANTO DO EMISSÁRIO DE CAMAÇARI-AMREC, apresentou ADITAMENTO À PETIÇÃO DE ID 83977041 COM PLEITO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (COLETIVA).
Petição ao ID182391368, a parte autora informa que deixaram os autores de deter interesse processual no prosseguimento do feito, pois repita-se, em razão das providências adotadas pelo Município de Camaçari, provocado pelo Ministério Público Estadual, deu-se a desocupação do imóvel, como atesta, inclusive, a Ata Notarial lavrada nas Notas do Tabelionato do 2º Ofício de Camaçari/BA, urge que seja reconhecida a perda superveniente do objeto da ação, com a sua extinção sem resolução de mérito na forma do que dispõe o art. 485, inciso VI, do Estatuto Processual Civil vigente.
Ata Notarial acostada ao ID182391374.
Despacho ao ID183472568, intima a parte ré, assim como, da Defensoria Pública Estadual, para se manifestarem acerca da perda superveniente do interesse processual da parte autora.
Petição ao Id187687698, a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES RECANTO DO EMISSÁRIO DE CAMAÇARI-AMREC requereu que seja afastada o requerimento de reconhecimento da perda superveniente do objeto desta ação, motivo do qual ensejaria em uma sentença terminativa, dando o devido prosseguimento no feito, nos termos da decisão interlocutória proferida anteriormente (ID 104543823).
Petição ao ID211052872, a parte autora requer que seja dado prosseguimento ao feito, julgando antecipadamente a lide, para acolher o pedido de adoção das medidas necessárias para evitar a nova turbação ou esbulho, na forma do que dispõe o parágrafo único do art. 555 do Estatuto Processual Civil vigente, restando evidente a desnecessidade de instrução em razão do farto arcabouço probatório juntado aos autos.
Parecer ministerial ao ID398615427.
Manifestação da Defensoria Pública ao ID405486049.
Petição ao ID414212079, a parte autora informa a propositura de ação penal em face do representante legal da AMREC e reitera os pedidos constantes na petição inicial, ao ID414408389.
Decisão de saneamento ID435656590, anuncia o julgamento antecipado da lide, facultando às partes o oferecimento de alegações finais escritas.
Petição ao ID445563563, a parte autora apresenta alegações finais em que requer o julgamento antecipado da lide, para que, em sede de Sentença definitiva de mérito, seja Julgada procedente a Ação diante do atendimento dos requisitos ínsitos no art. 561 do CPC, e, por via reflexa, seja rechaçada a Usucapião Especial Urbana (Coletiva), ante a não comprovação dos requisitos do art. 10º da Lei nº 10.257/2001; Petição ao ID445952165 a parte ré apresenta alegações finais, requerendo que seja julgada IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ou que, alternativamente, seja extinta sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, vez que claramente se trata de ação reivindicatória indevidamente travestida de possessória e que ao final, seja julgado PROCEDENTE o pleito de reconhecimento de aquisição originária da propriedade por meio da USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA NA MODALIDADE COLETIVA, prevista no art. 10 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Em IDs464177941 e ID462360598, os advogados da Associação dos Moradores Recanto do Emissário informam a renúncia ao mandato. É o Relatório.
Examinados.
Decido.
No que tange às renúncias aos mandatos, as mesmas não tem o condão de suspender o feito, haja vista que cabia à parte ré, ao ser comunicada da renúncia dos advogados, constituir novo patrono, conforme entendimento pacífico do STJ.
Em prosseguimento, entende este Juízo que os documentos carreados aos autos são suficientes ao julgamento da presente demanda, estando madura e apta para julgamento, tendo em vista a ausência de necessidade de produção de outras provas (art.355, I, CPC).
Assim se manifesta a jurisprudência: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ-4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
Passo ao exame da lide.
A respeito das ações possessórias, dispõem os artigos 1.196 do Código Civil e arts.560 e 561, ambos do Código de Processo Civil, ao tratar da manutenção e reintegração de posse: “Art. 1.196 do CC.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” “Art. 560 do CPC/15.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561 do CPC/15.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” A partir da análise dos dispositivos legais mencionados, verifica-se que as modalidades de agressão à posse se classificam em: esbulho, que se refere à perda total da posse, ensejando a ação de reintegração de posse; turbação, que corresponde à perda parcial da posse, implicando a necessidade de ação de manutenção de posse; e o interdito proibitório, que abrange a ameaça de lesão à posse.
Portanto, possui a posse aquele que exerce, de fato, os poderes relacionados ao exercício da propriedade.
Caso necessite pleitear a proteção possessória, deve comprovar os requisitos previstos no artigo 561, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, entre os quais se encontra a comprovação da posse anterior, o que, no caso em questão, efetivamente ocorreu.
Verifica-se que, no caso sub judice, as provas apresentadas com a petição inicial não deixam dúvidas quanto a comprovação do exercício da posse, pelos Autores (por sucessão de seus genitores), além do esbulho, praticado pela parte Ré.
Conforme demonstrado pelas imagens de ID50151224, ID50151223, ID50151225 e seguintes, assim como pelo Boletim de Ocorrência de ID50151205, datado de 16/06/2016, ficou evidente a invasão realizada pelos réus a menos de um ano e um dia do ajuizamento da presente ação.
Além disso, conforme o parecer ministerial de ID50151459, o imóvel em questão está classificado como Zona de Interesse Paisagístico (ZIP), o que implica que se trata de uma Área de Preservação Permanente (APP).
Assim sendo, não se pode exigir, por exemplo, que os autores demonstrem a existência de construções ou plantações no referido imóvel, considerando a sua proteção e a finalidade de preservação ambiental.
Deveras, a prova documental encartada aos autos atesta de maneira robusta a invasão do imóvel perpetrada pelos réus.
Conforme relatório de vistoria, ID50151274, realizado pela Secretaria do Desenvolvimento Urbano – SEDUR e Coordenadoria de Meio Ambiente –CMA, restou demonstrado no item IV do referido relatório: “IV.
SITUAÇÃO DA OCUPAÇÃO em atividade irregular em propriedade privada; delimitação de lotes, com cercas e alguma com habitações precárias; risco de contaminação do solo e dos recursos hídricos por degetos humanos; construções em andamento, com edificações em blocos de cerâmica; supressão da cobertura vegetal, nativa, arbórea, arbustiva e herbácea; queimada da vegetação herbácea, em áreas úmidas; abertura de vias de acesso; rede de energia clandestina; tubulação de água clandestina; demarcação de lotes com estacas da vegetação nativa; delimitação de lotes em áreas úmidas; lotes com indicação de comercialização. pessoas de várias localidades, do estado da Bahia e de Sergipe na ocupação da área. ocupação irregular, com padrão não configurado de baixa renda.” No que se refere ao requerimento do réu para a extinção do feito sem resolução do mérito, alegando a ausência de interesse de agir em razão da inadequação da via eleita, por se tratar de ação reivindicatória indevidamente apresentada como possessória, tal pleito não merece prosperar.
Isso porque, considerando as particularidades do caso, é possível afirmar que os autores, além de serem incontestes proprietários (ID50151209), também exercem a posse do imóvel invadido pelos réus.
Ademais, tratando-se de área de preservação permanente (APP), conforme o parecer ministerial de ID50151459, cabe aos proprietários, no exercício de sua posse, o dever de vigilância e preservação, de modo que essa responsabilidade não pode ser confundida com inação ou abandono do imóvel.
Embora a parte ré tenha requerido, na petição de ID153489103, o aditamento dos pedidos com o intuito de que seja reconhecida a aquisição da propriedade por meio de usucapião especial urbana na modalidade coletiva, é imprescindível ressaltar que, conforme se depreende dos autos, houve a prática de esbulho possessório por parte dos réus.
Tal situação evidencia que a posse exercida pelos acionados ocorreu de maneira clandestina, desconsiderando os direitos dos verdadeiros possuidores e ferindo os princípios que regem a proteção possessória.
Dessa forma, a alegação da parte ré carece de fundamento diante das provas documentais que demonstram a irregularidade da sua ocupação.
Ademais, constata-se que os termos de cessão de posse acostados pela Associação foram objetos de investigação e persecução criminal (autos n°8008278-13.2023.8.05.0039).
Nesse sentido importa destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A invasão é necessariamente clandestina ou violenta, não pode, assim, gerar posse”. (STJ – 1ª T.
REsp 219.579, Min.
Gomes de Barros, j. 26.9.00, DJU 4.12.00).
Em relação à alegação do réu sobre a nulidade do ato citatório e a necessidade de citação por edital, constata-se, conforme a certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID50151305, que este procedeu com a citação de todos os presentes na localidade; todavia, todos se recusaram a assinar.
Ademais, verifica-se que os ocupantes do imóvel objeto da lide estão representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Outrossim, o ente associativo compareceu de forma espontânea aos autos, conforme petição de ID83977041.
Assim, não se justifica a alegação de nulidade dos atos judiciais.
Nesse sentido: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS COLETIVOS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ASSENTAMENTO URBANO PRECÁRIO.
INVASÃO DE TERRAS PARA FINS DE MORADIA.
RECURSO - ANEXO FOTOGRÁFICO INEXISTENTE NOS AUTOS - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
PROCESSO COLETIVO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA - SUFICIÊNCIA À ESTABILIZAÇÃO DA LIDE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS ASSOCIADOS - DESNECESSIDADE.
NULIDADES CITATÓRIAS AFASTADAS.
PETIÇÃO INICIAL - INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA ATRAVÉS DAS MATRÍCULAS DO REGISTRO IMOBILIÁRIO - SUFICIÊNCIA.
INÉPCIA AFASTADA.
POSSE ANTERIOR E ESBULHO - DEMONSTRAÇÃO PELOS ELEMENTOS DE PROVA.
PEDIDO PROCEDENTE.
APELAÇÃO IMPROVIDA E AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO.
O simples fato de ter sido jungido ao recurso material fotográfico até então inexistente no corpo do processado não dá ensejo à inadmissão integral do apelo, mas, no máximo, à desconsideração dos novos documentos.
Não se ignorando a nova tendência da processualística civil e constitucional, no sentido de sua coletivização, sempre que a lide envolver direitos e interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos, evitando o congestionamento do já assoberbado Poder Judiciário com demandas idênticas versando sobre a mesma causa, é que as entidades associativas possuem legitimidade (extraordinária) para a defesa dos interesses de seus associados, desde que autorizadas, nos termos do artigo 5º inciso XXI da Constituição.
A associação de moradores regularmente constituída que possui autorização dos seus filiados para a defesa de seus interesses sociais constitui ente associativo que legitimamente representa os moradores do bairro erigido nas glebas supostamente invadidas a quem se imputa o esbulho possessório praticado, tanto ativa quanto passivamente.
Nesse cenário, considerando que a associação de moradores foi adequadamente apontada no pólo passivo da demanda; que seus associados seriam os supostos responsáveis pelo esbulho e que detém aquela a necessária legitimação extrao rdinária para a defesa dos interesses em litígio, na condição de substituto processual, desnecessária a citação de qualquer outro sujeito processual que não ela, a associação.
Em se tratando de ação possessória, para fins de aferição da legitimidade ativa, irrelevante que o título de domínio não esteja em nome dos supostos possuidores, pois o que se discute na ação é posse e não propriedade.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial se dela extraímos o preenchimento dos requisitos formais do artigo 282, CPC, bem como verificamos a presença das condições da ação.
Principalmente se a individuação da área esbulhada foi realizada adequadamente, através da indicação do registro de matrícula imobiliária respectiva, sendo apenas clarificada pelos documentos comprobatórios do registro, que assim não podem ser reputados indispensáveis à propositura da ação.
Demonstrados os requisitos do artigo 927, CPC, quais sejam, a posse anterior dos autores, o esbulho materializado pela invasão de glebas e início de ocupação urbana violenta, evidenciadas através da prova técnica, documental e pela oitiva de testemunhas compromissadas, impõe-se a procedência do pleito inicial. (TJ-MG - AC: 10470050246516011 Paracatu, Relator: Sebastião Pereira de Souza, Data de Julgamento: 25/08/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2010) É importante ressaltar que não se desconsidera o direito à moradia, garantido pelo artigo 6º, caput, da Constituição Federal.
No entanto, essa proteção não confere autorização para a ocupação ilegal, especialmente em áreas de proteção ambiental.
Pertinente destacar a observação do Parquet, ID50151459, a respeito de questão pública que permeia o caso: “Em atenção ao r. despacho de fls. 566, vem o Ministério Público aduzir que após análise, verifica-se uma ocupação irregular em área localizada entre o “Loteamento Vale da Landirana”, “Loteamento Canto do Sol” e “Loteamento Canto do Rio”, em Arembepe, neste município.
Observa-se que se trata de ZIP- Zona de Interesse Paisagístico, portanto, APPÁrea de Preservação Permanente, que não admite a construção de moradias (non aedificandi), a qual apresenta ecossistema de alta fragilidade.
Nada obstante, a Lei Municipal nº 866/2008 (PDDU), EM SEU ART 46, NÃO PERMITE A OCUPAÇÃO DO SOLO NA REFERIDA LOCALIDADE, POSTO QUE ENSEJARIA RISCOS DE CONTAMINAÇÃO DE CORPOS HÍDRICOS E DO SOLO PELO LANÇAMENTO DE EFLUENTES NÃO TRATADOS, SEM FAlAR NA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA DA MATA ATLANTICA OCORRIDA.
Lado outro, a Lei Federal nº 6.766/79 (Lei dos Loteamentos), dispõe que somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, que tenham sido assim definidas no Plano Diretor, o que não se vislumbra in casu .
Por fim, o relatório de vistoria nº 35/2016, exarado pela Coordenação de Meio Ambiente da Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDUR), às folhas 150/172, conclui pela ilegalidade da aludida ocupação.
Desse modo, manifesta-se o MP pela procedência da ação, em razão do interesse público evidenciado pela necessidade de remoção dos invasores de áreas de preservação permanente (APP).” (grifo aditado).
Sendo a ocupação considerada irregular, não cabe o direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel.
A proteção jurídica se destina àqueles que exercem a posse de forma legítima, e, portanto, a realização de benfeitorias em um imóvel que foi ocupado de maneira indevida não confere ao ocupante qualquer direito a indenização.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a Decisão liminar de ID50151326, para reintegrar de forma definitiva os autores na posse da área de terra própria desmembrada da Fazenda Caratingui, situada na Estrada do Coco, Arembepe, distrito de Abrantes, Município de Camaçari Bahia, conforme registro geral do Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari, Matrícula 35.046, Ficha 01F de 13/03/2014, Livro 2, registro R-1, cujo imóvel mede 247,186 hectares ou 2.471.860,00 m2 de área total (ID50151209), conforme descrição constante na peça inicial de ID50151203, determinando, por consequência, que a parte ré desocupe a área do litígio, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel acima mencionado, a contar da intimação desta sentença, sob pena de desocupação forçada.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré, solidariamente, aos pagamentos das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa – ante a ausência de condenação pecuniária líquida nesta sentença –, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade dos pagamentos pelos réus representados pela Defensoria Pública, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se mandado de reintegração definitiva da posse em favor dos autores.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, inclusive a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Arquive-se, oportunamente, com baixa nos registros.
Camaçari/BA, 16 de dezembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
18/12/2024 18:46
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2024 14:56
Expedição de sentença.
-
16/12/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 15:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/09/2024 16:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/08/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 22:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/05/2024 05:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/05/2024 20:28
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
03/05/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 13:56
Expedição de despacho.
-
26/04/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 04:04
Decorrido prazo de JANE MELO DE ARAUJO em 11/07/2023 23:59.
-
17/09/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA IOLANDA ARAUJO DE MENDONCA BRAGA em 11/07/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:57
Expedição de despacho.
-
10/07/2023 09:47
Juntada de Petição de parecer DO MPBA
-
13/06/2023 02:18
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
13/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
07/06/2023 12:14
Expedição de despacho.
-
07/06/2023 12:12
Expedição de despacho.
-
07/06/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 18:47
Expedição de despacho.
-
05/06/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 12:37
Expedição de despacho.
-
11/08/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 13/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 12:05
Expedição de despacho.
-
20/05/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 10:20
Decorrido prazo de MARIA IOLANDA ARAUJO DE MENDONCA BRAGA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 10:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA REZENDE DE ARAUJO em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 10:09
Decorrido prazo de MARIO SERGIO REZENDE DE ARAUJO em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 10:09
Decorrido prazo de MARCELO HORA DE ARAUJO JUNIOR em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 10:09
Decorrido prazo de ANDREA ARAUJO ALVES BASTOS em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 04:56
Decorrido prazo de MERCIA SUELY REZENDE DE ARAUJO em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 04:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO HORA DE ARAUJO em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 04:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ARAUJO JUNIOR em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 04:42
Decorrido prazo de JANE MELO DE ARAUJO em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 04:42
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ALVES DE ANDRADE em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 09:48
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
09/03/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
25/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 11:12
Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 14:41
Publicado Intimação em 01/04/2020.
-
06/12/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
26/11/2021 16:04
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 17:52
Decorrido prazo de Diversos Invasores Desconhecidos dos Requerentes em 23/07/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:25
Decorrido prazo de Diversos Invasores Desconhecidos dos Requerentes em 26/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:30
Decorrido prazo de Diversos Invasores Desconhecidos dos Requerentes em 26/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 18:12
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
14/08/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
10/08/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:00
Expedição de despacho.
-
09/08/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2021 02:54
Decorrido prazo de Diversos Invasores Desconhecidos dos Requerentes em 22/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 07:39
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
12/07/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2021 11:20
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
04/07/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
-
29/06/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2021 11:59
Expedição de Ofício.
-
28/06/2021 15:33
Não recebido o recurso de Diversos Invasores Desconhecidos dos Requerentes (PARTE RE).
-
28/06/2021 14:54
Conclusos para julgamento
-
28/06/2021 13:56
Expedição de despacho.
-
28/06/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 13:56
Expedição de Ofício.
-
28/06/2021 09:56
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
28/06/2021 09:33
Expedição de despacho.
-
28/06/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2021 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 03:57
Decorrido prazo de Diversos Invasores Desconhecidos dos Requerentes em 10/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 14:38
Decorrido prazo de JANE MELO DE ARAUJO em 18/11/2020 23:59.
-
01/06/2021 14:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ARAUJO JUNIOR em 18/11/2020 23:59.
-
01/06/2021 14:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO HORA DE ARAUJO em 18/11/2020 23:59.
-
01/06/2021 14:38
Decorrido prazo de ANDREA ARAUJO ALVES BASTOS em 18/11/2020 23:59.
-
01/06/2021 14:38
Decorrido prazo de MARCELO HORA DE ARAUJO JUNIOR em 18/11/2020 23:59.
-
01/06/2021 14:38
Decorrido prazo de MERCIA SUELY REZENDE DE ARAUJO em 18/11/2020 23:59.
-
01/06/2021 14:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA REZENDE DE ARAUJO em 18/11/2020 23:59.
-
01/06/2021 14:37
Decorrido prazo de MARIA IOLANDA ARAUJO DE MENDONCA BRAGA em 18/11/2020 23:59.
-
01/06/2021 01:13
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ALVES DE ANDRADE em 18/11/2020 23:59.
-
01/06/2021 01:13
Decorrido prazo de MARIO SERGIO REZENDE DE ARAUJO em 18/11/2020 23:59.
-
31/05/2021 07:11
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
31/05/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
22/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
22/05/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
-
14/05/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2021 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 04:08
Publicado Despacho em 22/02/2021.
-
25/02/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
17/02/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 05:40
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 03:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 13:10
Decorrido prazo de Diversos Invasores Desconhecidos dos Requerentes em 05/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 01:39
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/01/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 17:29
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
08/01/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2021 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 12:13
Expedição de Mandado via Sistema.
-
18/12/2020 12:00
Expedição de decisão via Sistema.
-
18/12/2020 11:23
Expedição de decisão via Sistema.
-
18/12/2020 03:23
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
16/12/2020 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2020 14:29
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
15/12/2020 19:19
Mandado devolvido Positivamente
-
15/12/2020 10:50
Expedição de decisão via Sistema.
-
12/12/2020 16:33
Publicado Despacho em 08/12/2020.
-
11/12/2020 16:41
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
11/12/2020 16:05
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
11/12/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 14:24
Decisão de Saneamento e Organização
-
11/12/2020 13:35
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 10:54
Expedição de despacho via Sistema.
-
07/12/2020 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2020 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2020 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2020 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2020 15:39
Juntada de decisão
-
29/10/2020 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2020 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2020 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2020 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2020 11:33
Expedição de ofício via Sistema.
-
26/10/2020 11:33
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
26/10/2020 10:48
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
26/10/2020 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2020 17:12
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
23/10/2020 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 14:07
Decisão de Saneamento e Organização
-
08/10/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 12:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/07/2020 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2020 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2020 10:23
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
26/05/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 07:13
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 00:00
Petição
-
21/09/2019 00:00
Publicação
-
18/09/2019 00:00
Mero expediente
-
18/09/2019 00:00
Petição
-
28/06/2019 00:00
Petição
-
14/02/2019 00:00
Petição
-
09/02/2019 00:00
Petição
-
08/02/2019 00:00
Petição
-
26/01/2019 00:00
Petição
-
19/12/2018 00:00
Publicação
-
14/12/2018 00:00
Mero expediente
-
27/09/2018 00:00
Documento
-
31/08/2018 00:00
Petição
-
03/08/2018 00:00
Publicação
-
23/07/2018 00:00
Documento
-
20/07/2018 00:00
Petição
-
12/07/2018 00:00
Publicação
-
10/07/2018 00:00
Mero expediente
-
22/02/2018 00:00
Petição
-
11/10/2017 00:00
Petição
-
12/09/2017 00:00
Publicação
-
05/09/2017 00:00
Mero expediente
-
15/08/2017 00:00
Petição
-
22/05/2017 00:00
Petição
-
13/05/2017 00:00
Publicação
-
05/05/2017 00:00
Petição
-
05/05/2017 00:00
Petição
-
29/04/2017 00:00
Publicação
-
25/04/2017 00:00
Mero expediente
-
28/03/2017 00:00
Expedição de documento
-
14/03/2017 00:00
Petição
-
08/03/2017 00:00
Petição
-
08/03/2017 00:00
Petição
-
20/02/2017 00:00
Publicação
-
14/02/2017 00:00
Documento
-
08/02/2017 00:00
Expedição de documento
-
06/02/2017 00:00
Petição
-
04/02/2017 00:00
Petição
-
19/12/2016 00:00
Petição
-
19/12/2016 00:00
Petição
-
19/12/2016 00:00
Mero expediente
-
15/12/2016 00:00
Mero expediente
-
15/12/2016 00:00
Petição
-
29/11/2016 00:00
Documento
-
26/11/2016 00:00
Publicação
-
26/11/2016 00:00
Publicação
-
22/11/2016 00:00
Liminar
-
22/11/2016 00:00
Documento
-
22/11/2016 00:00
Documento
-
21/11/2016 00:00
Expedição de documento
-
21/11/2016 00:00
Documento
-
16/11/2016 00:00
Mero expediente
-
26/10/2016 00:00
Petição
-
27/09/2016 00:00
Petição
-
22/09/2016 00:00
Petição
-
15/09/2016 00:00
Documento
-
14/09/2016 00:00
Publicação
-
09/09/2016 00:00
Mero expediente
-
30/08/2016 00:00
Publicação
-
29/08/2016 00:00
Documento
-
13/07/2016 00:00
Publicação
-
12/07/2016 00:00
Petição
-
06/07/2016 00:00
Mero expediente
-
23/06/2016 00:00
Petição
-
08/06/2016 00:00
Petição
-
07/06/2016 00:00
Publicação
-
02/06/2016 00:00
Petição
-
01/06/2016 00:00
Expedição de documento
-
30/05/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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