TJBA - 8004500-44.2019.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 21:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 11/03/2025 23:59.
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27/12/2024 20:52
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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27/12/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DECISÃO 8004500-44.2019.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra Exequente: Municipio De Seabra Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Executado: Souza Carvalho Comercio Varejista De Cosmeticos Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004500-44.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB:BA32092), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540) EXECUTADO: SOUZA CARVALHO COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo município de Seabra, em desfavor da pessoa jurídica SOUZA CARVALHO COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS LTDA – ME.
Despacho inaugural para citação (id n. 47777306).
Citação infrutífera (id n. 164746488/285258114).
Petição sob id n. 389522824, pelo exequente, pugna pelo redirecionamento da execução aos sócios.
Autos conclusos.
DECIDO.
Verifica-se que, tentada a citação da empresa executada, por oficial de justiça, o meirinho relata sobre a impossibilidade de efetivação, haja vista ser a pessoa jurídica não estar mais no local.
Conforme entendimento sumular da e. corte do STJ n. 435, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
De modo a ser indubitavelmente aplicado o entendimento sumulado, vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SÚMULA 435/STJ.
SÚMULA 83/STJ.
FORTES INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. 1. É firme a orientação no sentido de que a dissolução irregular da empresa sem deixar bens para garantir os débitos, ao contrário do simples inadimplemento do tributo, enseja o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente de estar caracterizada a existência de culpa ou dolo por parte destes. 2.
A certidão emitida pelo Oficial de Justiça que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1654964 SP 2015/0325989-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017) Assim, ocorrida a hipótese aos autos, DEFIRO o pedido constante em evento n. 389522824, a despeito do redirecionamento da presente execução fiscal ao/s sócio/s-administrador da empresa executada, para cumprimento do decisum sob evento n. 47777306.
Desta feita, DETERMINO a consulta ao sistema INFOJUD para extração dos endereços dos sócios-administradores (id n. 389522824), primeiramente, pelo nome, e não sendo possível, diante das exigências do sistema, proceda com a intimação do exequente para informar outros dados essenciais, como: CPF do/s sócio/s-administrador/es; ou data de nascimento; ou naturalidade; ou nome da mãe.
Sem custas, em virtude do disposto no art. 39 da LEF.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
11/12/2024 13:05
Expedição de ato ordinatório.
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11/12/2024 12:51
Expedição de ato ordinatório.
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11/12/2024 12:48
Expedição de decisão.
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11/12/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:17
Expedição de decisão.
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11/12/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:35
Expedição de decisão.
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05/12/2024 12:34
Expedição de intimação.
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05/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 11:23
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:20
Expedição de intimação.
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06/10/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 11:20
Conclusos para decisão
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29/07/2023 04:03
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 29/06/2023 23:59.
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23/07/2023 05:20
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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23/07/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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23/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:23
Expedição de intimação.
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04/05/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 10:22
Juntada de intimação
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01/11/2022 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2022 16:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/11/2022 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 12:09
Expedição de despacho.
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21/10/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 13:02
Conclusos para despacho
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27/08/2022 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 26/08/2022 23:59.
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05/08/2022 09:20
Publicado Despacho em 02/08/2022.
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05/08/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 10:00
Conclusos para despacho
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27/04/2022 09:59
Juntada de Certidão
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04/03/2022 03:17
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 25/02/2022 23:59.
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12/12/2021 10:47
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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12/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
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09/12/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 15:58
Juntada de Outros documentos
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30/11/2021 16:21
Expedição de despacho.
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08/07/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 11:05
Conclusos para despacho
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07/07/2021 11:05
Juntada de Certidão
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06/03/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2019 23:39
Conclusos para decisão
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23/12/2019 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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