TJBA - 8008653-07.2018.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 21:38
Expedição de despacho.
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15/05/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500120328
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12/05/2025 14:51
Expedição de decisão.
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12/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8008653-07.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Francisco Dos Santos Silva Advogado: Tatiana Barreto Bispo (OAB:BA22141) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8008653-07.2018.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: FRANCISCO DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos...
Cuida-se de impugnação à execução oposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em relação ao requerimento de cumprimento de sentença formulado por FRANCISCO DOS SANTOS DA SILVA, aduzindo, em síntese, que há excesso nos cálculos, haja vista que não deduziu da quantia perseguida os valores recebidos a título de outros benefícios ao longo do período.
Intimada, a parte exequente reiterou seus cálculos, requerendo o afastamento da impugnação (Id. 431489485). É o relatório, no essencial.
Trata-se de impugnação à execução, em que há controvérsias entre Autor e Réu quanto a não deduziu da quantia perseguida os valores recebidos a título de outros benefícios ao longo do período.
Da análise dos autos entendo estarem incorretos ambos cálculos, haja vista que, como se sabe, a concessão do auxílio-acidente não gera afastamento do segurado do labor, razão porque, em períodos determinados, é possível a reincidência da fase aguda da doença a qual enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentária.
Conforme observado, houve período legítimo de concessão de benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário e como tal benefício é inacumulável ao auxílio-acidente, por via de consequência, deve ocorrer a suspensão deste em tal período.
Ainda, após cessada a fase aguda e a retomada da capacidade, surge também o direito do segurado em ter o benefício auxílio-acidente restabelecido.
Assim, não há que se falar em compensação de valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária tendo em vista que em nenhum momento houve pagamento cumulativo de tais benefícios, posto que o INSS apenas iniciou o pagamento do auxílio-acidente com a cessação do auxílio por incapacidade temporária; no entanto, deve haver supressão de tais períodos, estando os cálculos do Autor também incorretos ao tentar cobrar período em que recebeu benefício inacumulável com o auxílio-acidente.
Por fim, considerando que não houve acordo entre as partes, estando ambos cálculos com erros que os tornam prejudicados, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil, nomeando como perito o Bel.
Paulo Cesar Araújo Vieira, Contador, CPF 130781945-15, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 16.630, integrante da RPV Assessoria, localizada na Rua da Grécia, nº 06, Ed.
Delta, sala 801, Comércio, nesta Capital, CEP 40.010-010, e-mail [email protected], que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará, cumprindo ao Perito observar as ponderações acima decididas pelo juízo quanto a matéria da execução.
Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Publique e intime-se.
Salvador, 10 de julho de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juiz de Direito -
11/12/2024 12:43
Expedição de decisão.
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06/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 05:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 03:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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04/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 13:10
Expedição de decisão.
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10/07/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2024 09:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 11:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/02/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 15:05
Expedição de decisão.
-
18/01/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 14:20
Outras Decisões
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22/12/2023 13:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/12/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2023 06:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 06:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:20
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
24/08/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:52
Expedição de despacho.
-
14/08/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 14:14
Outras Decisões
-
10/02/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2022 06:43
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
28/06/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
21/06/2022 13:42
Expedição de despacho.
-
21/06/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS SILVA em 06/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 05:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS SILVA em 02/05/2022 23:59.
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13/04/2022 12:02
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
13/04/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
01/04/2022 17:47
Expedição de despacho.
-
01/04/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 14:43
Expedição de despacho.
-
28/03/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 04:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS SILVA em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS SILVA em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 06:01
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
14/12/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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09/12/2021 18:31
Expedição de despacho.
-
09/12/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/11/2021 23:59.
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11/11/2021 09:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS SILVA em 09/11/2021 23:59.
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30/10/2021 18:48
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2021.
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30/10/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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11/10/2021 11:55
Expedição de ato ordinatório.
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11/10/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 04:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 07:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2021 19:50
Expedição de ato ordinatório.
-
05/10/2021 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 19:47
Expedição de despacho.
-
05/10/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 19:47
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2021 06:28
Publicado Despacho em 03/02/2021.
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02/02/2021 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/02/2021 13:59
Expedição de despacho via Sistema.
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02/02/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 13:59
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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17/12/2020 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/07/2020 23:59:59.
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21/08/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS SILVA em 25/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 18:06
Expedição de despacho via Sistema.
-
21/05/2020 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 18:59
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2019 23:59:59.
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21/09/2019 12:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS SILVA em 13/09/2019 23:59:59.
-
08/09/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2019 10:51
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2019 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2019.
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21/08/2019 10:44
Expedição de sentença.
-
21/08/2019 10:44
Expedição de sentença.
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19/08/2019 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2019 15:05
Conclusos para despacho
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26/05/2019 10:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS SILVA em 29/03/2019 23:59:59.
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03/04/2019 15:21
Juntada de Certidão
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31/03/2019 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2019.
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31/03/2019 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2019 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS SILVA em 13/11/2018 23:59:59.
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25/03/2019 19:24
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2019 18:02
Expedição de Alvará.
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11/03/2019 11:51
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2019 17:01
Expedição de ato ordinatório.
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27/02/2019 17:01
Expedição de ato ordinatório.
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27/02/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
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14/12/2018 11:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/11/2018 08:55
Publicado Decisão em 06/11/2018.
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06/11/2018 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2018 12:23
Expedição de decisão.
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01/11/2018 12:23
Expedição de decisão.
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31/10/2018 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2018 22:37
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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