TJBA - 0018799-79.2000.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/03/2025 18:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/03/2025 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
-
09/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 01:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0018799-79.2000.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Autor: Carlos Herminio De Jesus Advogado: Edson Adroaldo Araujo Sepulveda (OAB:BA6878) Autor: Ana Nery Rodrigues Nascimento Advogado: Edson Adroaldo Araujo Sepulveda (OAB:BA6878) Decisão: Processo nº: 0018799-79.2000.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS HERMINIO DE JESUS e outros Réu: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional.
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4.
Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5.
Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6.
Embargos rejeitados.”(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos.
Inobstante os sempre brilhantes argumentos deduzidos pela douta advogada da parte acionada embargante, não é demonstrada na peça nenhum dos requisitos para manejo dos embargos, o que se dá é o inconformismo com a a fixação dos honorários sucumbenciais, que inclusive, visivelmente foram fixados na forma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, já que o valor, ainda que apurado na fase de cumprimento de sentença, já que se necessita apenas de cálculos, é aviltante à condição de Profissional da Advocacia Posto isto, conheço dos embargos, mas não acolho a pretensão deduzida SALVADOR (BA), segunda-feira, 02 de dezembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
02/12/2024 06:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/09/2024 04:19
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 04:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 17:58
Decorrido prazo de ANA NERY RODRIGUES NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:58
Decorrido prazo de CARLOS HERMINIO DE JESUS em 26/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
06/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
28/06/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 11:53
Decorrido prazo de CARLOS HERMINIO DE JESUS em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:53
Decorrido prazo de ANA NERY RODRIGUES NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:52
Decorrido prazo de CARLOS HERMINIO DE JESUS em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:52
Decorrido prazo de ANA NERY RODRIGUES NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 23:40
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
14/10/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
06/10/2023 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
06/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:07
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 04:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:34
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
05/07/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/05/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/09/2022 00:00
Publicação
-
09/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 00:00
Mero expediente
-
07/07/2022 00:00
Petição
-
22/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2021 00:00
Expedição de documento
-
19/02/2021 00:00
Documento
-
06/01/2021 00:00
Petição
-
04/08/2020 00:00
Publicação
-
31/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/07/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
05/03/2020 00:00
Publicação
-
03/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/01/2020 00:00
Petição
-
16/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/01/2020 00:00
Petição
-
20/12/2019 00:00
Publicação
-
18/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/12/2019 00:00
Registro de Sentença Realizado
-
17/12/2019 00:00
Procedência em Parte
-
31/10/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
01/07/2019 00:00
Petição
-
07/06/2019 00:00
Petição
-
05/06/2019 00:00
Petição
-
13/05/2019 00:00
Petição
-
01/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2017 00:00
Petição
-
12/11/2017 00:00
Publicação
-
08/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
15/08/2017 00:00
Correção de Classe
-
15/08/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
19/08/2015 00:00
Expedição de documento
-
23/07/2015 00:00
Publicação
-
21/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2015 00:00
Recebimento
-
01/07/2015 00:00
Mero expediente
-
13/02/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
25/11/2010 15:33
Conclusão
-
25/11/2010 15:33
Documento
-
30/07/2010 14:20
Recebimento
-
09/06/2010 17:06
Remessa
-
07/06/2010 10:27
Remessa
-
05/03/2010 14:15
Conclusão
-
05/03/2010 14:14
Documento
-
13/01/2010 09:56
Conclusão
-
16/12/2009 15:43
Mandado cumprido positivamente
-
09/12/2009 15:45
Mandado cumprido negativamente
-
09/12/2009 11:34
Audiência realizada
-
09/12/2009 11:33
Audiência
-
26/11/2009 09:29
Entrada na central de mandados
-
26/11/2009 09:29
Entrada na central de mandados
-
26/11/2009 09:29
Entrada na central de mandados
-
26/11/2009 09:29
Entrada na central de mandados
-
26/11/2009 09:29
Entrada na central de mandados
-
26/11/2009 09:29
Entrada na central de mandados
-
16/11/2009 13:03
Envio a central de mandados
-
16/11/2009 13:03
Envio a central de mandados
-
16/11/2009 13:03
Envio a central de mandados
-
16/11/2009 12:54
Expedição de documento
-
13/11/2009 00:38
Publicado pelo dpj
-
12/11/2009 13:50
Enviado para publicação no dpj
-
11/11/2009 09:49
Expedição de documento
-
19/05/2009 17:31
Conclusão
-
19/05/2009 17:31
Recebimento
-
01/04/2009 12:45
Remessa
-
01/04/2009 12:38
Redistribuição
-
11/09/2008 13:37
Envio de processo para vara
-
11/09/2008 08:32
Processo redistribuido
-
10/09/2008 10:29
Remetido para o setor de distribuição
-
10/09/2008 10:21
Termo lavrado
-
07/08/2008 20:01
Publicado pelo dpj
-
07/08/2008 13:36
Enviado para publicação no dpj
-
11/07/2008 12:40
Autos - conclusos
-
11/07/2008 11:24
Apense-se
-
02/08/2005 10:17
Autos - conclusos
-
02/08/2005 10:14
Juntada peticao - reu
-
06/07/2005 14:16
Autos - devolvidos ao cartorio
-
04/07/2005 15:20
Carga advogado - autor
-
07/06/2005 20:26
Publicado pelo dpj
-
07/06/2005 09:26
Enviado para publicação no dpj
-
25/02/2005 14:57
Despacho do juiz
-
18/06/2003 12:22
Mandado - juntado
-
30/05/2003 12:08
Autos - conclusos
-
30/05/2003 12:08
Juntada
-
29/05/2003 14:49
Autos - devolvidos ao cartorio
-
13/05/2003 17:16
Mandado - entregue ao oficial
-
12/05/2003 17:15
Alvara - expedido
-
12/05/2003 17:15
Mandado - expedido
-
16/04/2003 12:30
Mandado - juntado
-
03/04/2003 11:26
Publicado no dpj
-
02/04/2003 11:54
Publicação no dpj
-
26/03/2003 11:47
Autos - conclusos
-
26/03/2003 11:47
Juntada peticao - autor
-
26/03/2003 11:47
Juntada
-
18/03/2003 12:22
Autos - conclusos
-
18/03/2003 12:22
Juntada peticao - reu
-
25/02/2003 09:04
Publicado no dpj
-
24/02/2003 11:25
Publicação no dpj
-
20/02/2003 12:00
Autos - conclusos
-
20/02/2003 12:00
Juntada de laudo
-
19/02/2003 15:44
Autos - devolvidos ao cartorio
-
29/10/2002 17:25
Autos - vista perito/ass. tec.
-
23/10/2002 14:02
Mandado - entregue ao oficial
-
21/10/2002 14:26
Mandado - expedido
-
18/10/2002 09:30
Publicado no dpj
-
17/10/2002 12:42
Publicação no dpj
-
25/07/2002 10:46
Autos - conclusos
-
25/07/2002 10:46
Mandado - juntado
-
17/05/2002 17:15
Mandado - entregue ao oficial
-
16/05/2002 18:13
Mandado - expedido
-
09/05/2002 19:20
Juntada peticao - reu
-
20/03/2002 17:18
Audiencia - designada
-
27/12/2001 14:16
Mandado - devolvido da c. mandados
-
27/12/2001 14:15
Mandado - devolvido da c. mandados
-
27/12/2001 14:14
Mandado - devolvido da c. mandados
-
14/12/2001 17:26
Mandado - expedido
-
06/12/2001 15:35
Autos - conclusos
-
06/12/2001 15:35
Certidao
-
06/12/2001 15:35
Audiencia - designada
-
06/12/2001 14:09
Publicado no dpj
-
05/12/2001 17:37
Publicação no dpj
-
20/11/2001 16:57
Autos - devolvidos ao cartorio
-
03/08/2001 13:17
Autos - remetidos ao t. j.
-
15/05/2001 09:32
Publicado no dpj
-
14/05/2001 17:29
Publicação no dpj
-
10/05/2001 17:15
Autos - conclusos
-
10/05/2001 17:15
Juntada peticao - autor
-
03/05/2001 17:40
Autos - devolvidos ao cartorio
-
06/03/2001 10:13
Carga advogado - autor
-
05/03/2001 09:30
Publicado no dpj
-
02/03/2001 16:56
Publicação no dpj
-
20/02/2001 16:39
Autos - conclusos
-
20/02/2001 16:39
Juntada peticao - reu
-
08/02/2001 16:30
Autos - devolvidos ao cartorio
-
02/02/2001 15:44
Carga advogado - reu
-
02/02/2001 15:44
Publicado no dpj
-
15/01/2001 15:44
Sentença
-
24/11/2000 11:23
Autos - conclusos
-
21/08/2000 17:40
Autos - conclusos
-
21/08/2000 17:40
Juntada peticao - autor
-
08/08/2000 18:12
Autos - conclusos
-
08/08/2000 18:12
Juntada peticao - autor
-
08/08/2000 14:53
Autos - devolvidos ao cartorio
-
01/08/2000 10:36
Carga advogado - autor
-
18/07/2000 11:33
Publicado no dpj
-
17/07/2000 16:37
Publicação no dpj
-
14/07/2000 14:03
Mandado - devolvido da c. mandados
-
12/07/2000 12:20
Autos - conclusos
-
12/07/2000 12:20
Juntada peticao - reu
-
07/07/2000 17:57
Mandado - expedido
-
09/06/2000 10:20
Publicado no dpj
-
08/06/2000 16:15
Publicação no dpj
-
08/05/2000 10:48
Apense-se
-
18/04/2000 17:20
Autos - conclusos
-
18/04/2000 17:20
Juntada peticao - autor
-
14/04/2000 12:08
Publicado no dpj
-
13/04/2000 18:13
Publicação no dpj
-
27/03/2000 16:20
Autos - conclusos
-
27/03/2000 16:20
Juntada peticao - autor
-
13/03/2000 12:04
Publicado no dpj
-
10/03/2000 17:12
Publicação no dpj
-
09/03/2000 10:35
Autos - conclusos
-
09/03/2000 10:35
Processo autuado
-
29/02/2000 14:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2000
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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