TJBA - 8000915-62.2020.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 15:22
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 09:14
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 13:52
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 8000915-62.2020.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Jose Ferreira Portugal Advogado: Julival Quinto Dos Santos (OAB:BA34623) Reu: Realize Comercio De Motos E Veiculos Ltda - Me Reu: Realize Comercio De Veiculos Automotores Ltda - Me Reu: Lucinei Silva Almeida Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000915-62.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: JOSE FERREIRA PORTUGAL Advogado(s): JULIVAL QUINTO DOS SANTOS (OAB:BA34623) REU: REALIZE COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO.
O presente feito fora ajuizado pela(s) parte(s) acima qualificada(s).
Em que pese a intimação pessoal da parte autora para cumprir as diligências fixadas por este juízo, verifico que o ato de comunicação destinado a comunicação do(a) demandante não logrou êxito em sua finalidade, havendo o(a) Oficial(a) de Justiça responsável certificado que deixou de intimar o autor em razão de não localizá-lo(a) no endereço informado, em consonância com os motivos expostos na certidão lavrada no curso do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Pronuncio-me: II – FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora não promoveu as providências fixadas por este juízo dentro do prazo fixado, hipótese que se adequa, em tese, à previsão legal inserta no art. 485, inciso III e parágrafo 1º, ambos do CPC.
Verifico, ainda, que o ato de comunicação dirigido à intimação pessoal da parte autora não logrou êxito em sua finalidade, em virtude do(a) Oficial de Justiça verificar que o(a) autor(a) não se encontrava no endereço informado, conforme espelhado na certidão colacionada ao feito.
Tendo em vista que o polo ativo da demanda, deixara de promover os atos e as diligências que lhe incumbia, deixando de indicar ao juízo o seu endereço atualizado, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, penso que o caso atrai o disposto no art. 485, III do CPC.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III e parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes no montante de a 10% (dez por cento), com fulcro no §3º, inc.
I do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade somente será suspensa, apenas, em caso de eventual gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
REVOGO eventuais medidas decretadas no curso do presente feito.
Expeçam-se os ofícios necessários.
Independentemente do trânsito em julgado, arquive-se os autos, voltando-me em seguida em caso de eventual irresignação da(s) parte(s).
Cumpra-se.
P.R.I.
JEQUIÉ/BA, data da assinatura digital.
LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié Juiz de Direito no exercício da substituição da 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié Juiz de Direito no exercício da substituição da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié -
17/12/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:33
Processo Desarquivado
-
20/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:53
Baixa Definitiva
-
07/03/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 13:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/03/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 00:03
Mandado devolvido Negativamente
-
20/10/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 09:00
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2022 12:52
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
24/05/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 08:55
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2021 14:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
-
30/10/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
25/10/2021 13:46
Decorrido prazo de LUCINEI SILVA ALMEIDA em 23/07/2021 23:59.
-
25/10/2021 13:46
Decorrido prazo de REALIZE COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME em 23/07/2021 23:59.
-
08/10/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 00:57
Decorrido prazo de REALIZE COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA - ME em 23/07/2021 23:59.
-
04/07/2021 16:51
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
04/07/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
-
29/06/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 22:35
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2021 19:51
Decorrido prazo de JULIVAL QUINTO DOS SANTOS em 14/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 01:26
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
11/05/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
05/05/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 19:09
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000307-28.2019.8.05.0132
Josivaldo da Trindade Silva
Jacenilde Silva da Trindade
Advogado: Aloisio Barbosa de Oliveira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2019 10:38
Processo nº 8000278-42.2015.8.05.0156
Joaquim da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2015 00:15
Processo nº 8021360-69.2023.8.05.0150
Aluizio Campos Ferreira
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2023 18:26
Processo nº 8002004-66.2024.8.05.0243
Celino Dantas Sales
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2024 15:47
Processo nº 8000237-15.2018.8.05.0239
Luzia Santos dos Reis
Municipio de Sao Sebastiao do Passe
Advogado: Filipe Brito Rocha Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2018 20:39